
POLO ATIVO: RAIMUNDO SOUZA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA - AM6698-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002443-72.2024.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDO SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA - AM6698-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO SOUZA FERREIRA de sentença na qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência requerimento administrativo específico do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que não há possibilidade administrativa de solicitar o benefício de aposentadoria por idade híbrida e que cabe ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao beneficiário. Requer a anulação da sentença e consequente reabertura do processo para fins de análise do preenchimento dos requisitos de aposentadoria híbrida.
Embora intimada, conforme certidão de Id 417720397, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002443-72.2024.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDO SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA - AM6698-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
No caso em análise, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela falta interesse processual da parte autora, uma vez ausente pedido administrativo específico de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida pleiteado na petição inicial.
Conforme entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, uma vez atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
Da mesma forma, o art. 176-E do Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 10.410/2020, na linha do já previsto em disposições anteriores, garante ao segurado, no âmbito administrativo, a concessão do benefício mais vantajoso, estabelecendo que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou o benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Nos termos do entendimento do STJ, ainda que se pudesse imputar à parte autora a escolha no requerimento administrativo pelo benefício de aposentadoria por idade híbrida, deveria o INSS, ao verificar o cumprimento dos requisitos para benefício diverso mais vantajoso, tê-lo deferido, em respeito ao princípio da fungibilidade.
Nessa seara, diante da fungibilidade dos benefícios no âmbito previdenciário, não há óbice ao deferimento do benefício por aposentadoria por idade híbrida amparado em requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por idade rural.
Dessa forma, restou demonstrado o interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, mediante comprovação de indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria por idade rural (fl. 17 – Id 394527143).
Tendo em vista que o processo não se encontra devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da questão, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, deve ser anulada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e determinado o retorno dos autos para a regular instrução do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença, a fim de determinar o envio dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002443-72.2024.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDO SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA - AM6698-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
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A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pedido administrativo específico para o benefício de aposentadoria por idade híbrida, sob alegação de falta de interesse processual.
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Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, é possível conceder benefício previdenciário diverso daquele pleiteado, desde que atendidos os requisitos legais, em atenção ao princípio da fungibilidade e à relevância social da questão.
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O art. 176-E do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 10.410/2020, estabelece que o INSS deve conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, ainda que diverso do requerido, caso o processo administrativo demonstre o direito.
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No caso dos autos, a parte autora pleiteou aposentadoria por idade rural, cujo requerimento foi indeferido na esfera administrativa. Verifica-se, portanto, o interesse de agir da parte autora, já que o INSS poderia ter concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida, mais vantajoso, com base nos elementos apresentados.
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O processo não está suficientemente instruído, motivo pelo qual se impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito.
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Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Tese de julgamento:
“1. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários permite a concessão de benefício diverso do pleiteado, desde que atendidos os requisitos legais, sem caracterizar julgamento extra ou ultra petita. 2. O INSS deve conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, mesmo que não seja o requerido inicialmente, nos termos do art. 176-E do Decreto 3.048/99.”
Legislação relevante citada:
Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E
Código de Processo Civil (CPC), art. 1.013, § 3º, I
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
