
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA PEREIRA DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A e ALYNE SOARES MELO SILVA - GO62106
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007120-82.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PEREIRA DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: ALYNE SOARES MELO SILVA - GO62106, JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (19/02/2021).
A parte recorrente alega não há prova material do período de exercício de labor rural. Sustenta que a parte autora possui vínculos com o Poder Público, de 2009 até 2021, o que descaracteriza a sua condição de segurada especial. Requer a improcedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007120-82.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PEREIRA DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: ALYNE SOARES MELO SILVA - GO62106, JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Caso dos autos (aposentadoria híbrida)
A parte autora, nascida em 06/10/1960, completou 60 anos em 2020 e requereu em 19/02/2021 aposentadoria por idade híbrida, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 15/07/2021, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento da autora com Pedro Rodrigues dos Reis, em 1977, constando a profissão do esposo como lavrador e da autora como doméstica; certidões de nascimento dos filhos, em 1980 e 1982, constando a profissão do genitor como lavrador; comprovante de endereço rural em nome de Pedro Rodrigues do Reis, em 2021; declaração de dados cadastrais (sítio Reais) junto à Agência Goiana de Defesa e Agropecuária (Agrodefesa) (15/01/2020); Ata de Fundação (1997), em que consta que os produtores rurais do assentamento da região de Aranha se reuniram para fundar uma associação, constando o esposo da autora (Pedro Rodrigues dos Reis) como tesoureiro; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais da autora e do seu esposo; CCIR Sítio Reis de propriedade de Pedro Rodrigues dos Reis, anos 2000 a 2002; 2006 a 2009; declaração de residência emitida por Manoel Rodrigues dos Reis, sogro da autora; Escritura Pública de Cessão de Direitos, constando Manoel Rodrigues dos Reis como cessionário comprador de imóvel em 1984; contrato de concessão de uso sob condição resolutiva pelo INCRA, datado de 26/12/2018, em favor da parte autora; Declaração de Aptidão ao Pronaf, datada de 04/02/2020 com validade até 04/02/2022; comprovante de recebimento de mensalidade pelo sindicato dos agricultores, em nome da autora, datado de 29/10/2018 e correspondente aos períodos de 10/2018 a 10/2017; espelho de unidade familiar expedido em 2018; ficha de saúde; ficha de matrícula, comprovante de recolhimento de contribuição sindical em 2008, comprovante de recolhimento de contribuição sindical pelo esposo dos anos 2014, 2017 e 2018 realizado em 2018.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento da autora com Pedro Rodrigues dos Reis, em 1977, constando a profissão do esposo como lavrador e da autora como doméstica, e as certidões de nascimento dos filhos, em 1980 e 1982, constando a profissão do genitor como lavrador, constituem início razoável de prova material da condição de trabalhador rural do esposo, a qual se estende à autora desde a data da celebração do casamento, em 1977.
Ademais, a Ata de Fundação (1997), em que consta que os produtores rurais do assentamento da região de Aranha se reuniram para fundar uma associação, constando o esposo da autora (Pedro Rodrigues dos Reis) como tesoureiro; o CCIR Sítio Reis de propriedade de Pedro Rodrigues dos Reis, anos 2000 a 2002; 2006 a 2009; o contrato de concessão de uso sob condição resolutiva pelo INCRA, datado de 26/12/2018, em favor da parte autora; a Declaração de Aptidão ao Pronaf, datada de 04/02/2020 com validade até 04/02/2022; o comprovante de recebimento de mensalidade pelo sindicato dos agricultores, em nome da autora, datado de 29/10/2018 e correspondente aos períodos de 10/2018 a 10/2017; o espelho de unidade familiar expedido em 2018; o comprovante de recolhimento de contribuição sindical em 2008; o comprovante de recolhimento de contribuição sindical pelo esposo dos anos 2014, 2017 e 2018 realizado em 2018, também constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial da parte autora.
Não obstante, o INSS trouxe aos autos CNIS da autora que registra vínculo urbano com o Município, nos seguintes períodos: 18/02/2009 a 31/12/2009; 17/02/2010 a 12/2011; 06/02/2012 a 31/12/2012; 09/02/2015; 12/2016; 01/02/2017 a 06/2017; 03/02/2020 a 30/11/2020; 01/09/2021 a 11/2021.
Da mesma forma, o CNIS do esposo revela que ele passou a laborar para o Município em 2008. Dessa forma, a condição de segurada especial da autora só pode ser reconhecida de 1977 até 2008, quando se iniciou o vínculo urbano do cônjuge.
Quanto ao cônjuge, existe ainda registro de vínculos urbanos anteriores, porém de curta duração, de 03/1990 a 04/1990 e de 02/1995 a 03/1995, os quais não descaracterizam a condição de segurado especial no período mencionado.
O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela autora. As testemunhas ouvidas declararam que conheceram a autora e seu esposo do assentamento, desde 1998, confirmando o labor rural e residência no local, sem funcionários, em regime de economia familiar.
Mesmo que a prova testemunhal não tenha se referido especificamente ao período mais antigo (1977 a 1998), a existência de início de prova material quanto a tal período em conjunto com prova oral de atividade rurícola mais recente autoriza seu reconhecimento. Afinal, diante do longo tempo já transcorrido e da provável mudança de localidade, a produção de prova oral específica se mostra bastante difícil, devendo incidir o princípio in dubio pro misero.
Vale ressaltar que a alegação do INSS de que o esposo da autora teria herdado três propriedades rurais as quais somadas ultrapassam o limite legal de quatro módulos fiscais encontra-se dissociada do caso em questão. A parte autora e seu esposo são proprietários de um imóvel rural, localizado em assentamento, o qual, nos termos dos CCIRs acostados aos autos, não ultrapassa o limite legal de quatro módulos fiscais.
Não bastasse isso, “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural” (Tema 1115/STJ). Tal entendimento também se aplica à comprovação de atividade rural para fins de aposentadoria por idade híbrida.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).
Confira-se a ementa do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2º do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.
5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.
6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.
7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I, e 39, I da Lei 8.213/1991.
8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015.
9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.) (destaquei).
Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora (1977 a 2008) com os recolhimentos como urbana (18/02/2009 a 31/12/2009; 17/02/2010 a 12/2011; 06/02/2012 a 31/12/2012; 09/02/2015; 12/2016; 01/02/2017 a 06/2017; 03/02/2020 a 30/11/2020; 01/09/2021 a 11/2021), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, preenchidos os requisitos, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença já determinou a incidência dos encargos moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não merecendo reforma quanto a este ponto.
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007120-82.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PEREIRA DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: ALYNE SOARES MELO SILVA - GO62106, JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO URBANO PARA FINS DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, a partir do requerimento administrativo (19/02/2021). O INSS sustenta que a parte autora não apresentou prova material suficiente do exercício de atividade rural, alegando ainda que os vínculos urbanos descaracterizam a condição de segurada especial.
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A parte autora apresentou início de prova material da condição de trabalhadora rural, corroborada por prova testemunhal, além de ter comprovado o cumprimento da carência mediante a soma do período de atividade rural com o tempo de contribuição urbana.
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A questão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, considerando os períodos de trabalho rural e urbano para o cumprimento da carência.
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Para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, exige-se o cumprimento da carência mediante a soma de períodos de atividade rural e urbana, desde que comprovados por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, e respeitado o requisito etário.
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A autora comprovou o exercício de atividade rural de 1977 até 2008, mediante certidão de casamento, documentos da propriedade rural do esposo e outros comprovantes, como a Declaração de Aptidão ao Pronaf e notas fiscais de produtor. A prova testemunhal reforçou o vínculo com a atividade rural.
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O vínculo urbano com o Município, iniciado em 2009, não descaracteriza a qualidade de segurada especial no período anterior a essa data, sendo possível a soma dos períodos rural e urbano para fins de carência, conforme disposto no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91.
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Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ, reconhecem que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência na aposentadoria híbrida, mesmo sem o recolhimento de contribuições no período rural.
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Assim, preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
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Apelação do INSS desprovida. Mantida a concessão da aposentadoria por idade híbrida à parte autora.
Tese de julgamento:
- O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, sendo admissível a soma de períodos urbanos e rurais.
- A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material, mas pode corroborar os documentos apresentados.
Legislação relevante citada:
- Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 3º; 55, § 3º; 106
- Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 85, § 11
- Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º
- Súmula 149 do STJ
- Súmula 27 do TRF1
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 02/12/2019
- STJ, AgRG no REsp 967344/DF
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
