
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARY DULCE CAMPELO PINHEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012939-48.2019.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARY DULCE CAMPELO PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por idade, em benefício da autora, MARY DULCE CAMPELO PINHEIRO, no valor de R$4.558,91.
Em seu recurso, o INSS alega que:
1 – a partir de 13/11/2019, com a publicação da EC nº 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da CF, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as condições elencadas no art. 18 da emenda constitucional.
2 – “não podem ser computados os vínculos empregatícios que constam em CTPS, porém não constam no CNIS”;
3 – “o recolhimento de contribuições em atraso ou abaixo do valor mínimo, não acarreta o cômputo das respectivas competências para fins de carência”;
4 – “os períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser computados, tendo em vista a ausência de contribuições”;
5 – “desconsiderado(s) o(s) vínculo(s) extemporâneo(s), a parte autora não detém a carência necessária (180 meses) para gozar da aposentadoria por idade”;
Ao final requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012939-48.2019.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARY DULCE CAMPELO PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por idade, em benefício da autora, MARY DULCE CAMPELO PINHEIRO, no valor de R$4.558,91.
Prescrição
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Todavia, a prescrição atinge as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
No caso em análise, não há que se falar em prescrição porque o benefício foi requerido em 10/05/2016 (Id. 330638152, pág. 27), não tendo transcorrido o lustro prescricional até a propositura da demanda.
Da aposentadoria por idade
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Também não se exige, a teor da Lei 10.666/2003, que o implemento das condições seja simultâneo, ou seja, o lapso temporal havido entre a última contribuição e o preenchimento do requisito idade não implica a perda da qualidade de segurado.
Registre-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual caberia ao réu comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Observo, por fim, que os dados constantes do CNIS possuem presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual aqueles registros de relações previdenciárias contidos em mencionado cadastro devem ser computados para fins de aposentadoria pela parte autora.
Do caso concreto
No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2014. A data do requerimento administrativo foi em 10/05/2016 (Id. 330638152, pág. 27).
A apelante alega que a partir de 13/11/2019 deverão ser observadas as condições elencadas no art. 18 da EC 103/2019. O artigo prevê regra de transição baseada na idade mínima e tempo de contribuição:
“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”.
Com essa regra, o segurado necessita de 60 anos de idade, no caso de mulheres, e 65 anos, no caso de homens até a entrada em vigor da EC 103/2019, sendo que, em relação à idade, a regra passa a ser alterada a partir de 1º de janeiro de 2020. O tempo mínimo de contribuição foi mantido para ambos os sexos em 15 (quinze) anos.
Tendo a autora efetuado o requerimento administrativo em 10/05/2016, a idade necessária para a aposentadoria por idade é de 60 anos. Está, portanto, cumprido o requisito etário.
Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos: CTPS (Id. 330638135); holerites (Id. 330638136); CNIS (Id. 330638137).
Os documentos demonstram a contribuição da autora ao regime geral de previdência pelos períodos de 01/01/1982 a 01/12/1982; de 01/12/1983 a 01/12/1986; de 22/01/1985 a 31/08/1985; de 01/01/1990 a 14/03/1990; de 01/02/1990 a 31/03/1990; de 01/06/1990 a 30/06/1990; de 01/07/1990 a 30/07/1992; de 01/08/1992 a 31/08/1992; de 19/08/1992 a 23/01/1996; de 01/01/1993 a 30/04/1993; de 01/08/1993 a 31/10/1993; de 01/10/2002 a 31/08/2009; de 01/03/2011 a 30/11/2016.
Excluindo-se os períodos em que houve contribuição em duplicidade, conforme determina o art. 96, II da Lei nº 8.213/91, e mesmo que se desconsidere o período pendente de comprovação adicional segundo o CNIS (01/12/1983 a 01/12/1990) constata-se que a autora possui mais de 180 contribuições ao RGPS.
Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a autora conta com mais de 60 anos e mais de 180 meses de contribuição.
Sobre a alegação de que “o recolhimento de contribuições em atraso ou abaixo do valor mínimo, não acarreta o cômputo das respectivas competências para fins de carência”, esclarece-se que não existe nenhum indicador de valor recolhido abaixo no mínimo no CNIS.
O autor também não gozou de auxílio-doença e não foram encontrados no CNIS vínculo(s) extemporâneo(s).
Como se vê, a autora faz jus ao benefício deferido pela sentença.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012939-48.2019.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARY DULCE CAMPELO PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS E CNIS COMO PROVA DE CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
-
A aposentadoria por idade, conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/91, exige o cumprimento de dois requisitos: a idade mínima de 65 anos, para homens, e 60 anos, para mulheres; e o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais.
-
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo dotadas de presunção de veracidade, a menos que haja comprovação de falsidade, o que não ocorreu no caso em tela.
-
Os registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) possuem presunção de legitimidade e devem ser considerados para a contagem do tempo de contribuição da segurada.
-
No caso concreto, a autora preencheu os requisitos de idade e carência à data do requerimento administrativo. A autora comprovou mais de 180 contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), superando a carência mínima exigida.
-
A alegação do INSS de recolhimento de contribuições em atraso ou abaixo do valor mínimo não se confirmou, conforme análise do CNIS.
-
Apelação não provida.
Tese de julgamento:
"1. A concessão de aposentadoria por idade exige o cumprimento da carência mínima e da idade exigida à data do requerimento administrativo.
2. A CTPS e o CNIS constituem provas suficientes para comprovar o tempo de contribuição, salvo prova de falsidade, não apresentada nos autos."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 48 e 142.
Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 18.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
