
POLO ATIVO: RAIMUNDA MAGALHAES NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A e IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005212-58.2021.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDA MAGALHAES NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDA MAGALHAES NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, da Lei n.º 8.213/91).
A parte autora sustenta que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005212-58.2021.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDA MAGALHAES NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 15/07/1955, preencheu o requisito etário em 15/07/2010 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 10/12/2010, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 05/05/2015, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): notas de compras nos estabelecimentos “CASA DO VAQUEIRO” e “USINA MEDEIROS” (fl. 40/41); comprovantes de pagamento da mensalidade do SINTRAF – Pedreiras/MA (fl. 64); declaração do estabelecimento “ARMAZÉM PARAÍBA” (fl. 43); declaração do estabelecimento “USINA MEDEIROS” (fl. 76); carteira SINTRAF – Pedreiras/MA (fl.44); ficha de identificação SINTRAF – Pedreiras/MA (fl. 45/46); certidão eleitoral (fl.47/48); ficha do cliente (fl.49); declaração de exercício de atividade rural SINTRAF – Pedreiras/MA (fls. 50/52); matrícula do filho em escola (fl. 53); matrícula de imóvel rural em nome do Sr. Antonio Florentino Saturnino (fls. 54/55); declarações emitidas dos emitidas por: Sr. Antonio Florentino Saturnino (fl.56), Sra. Lindalva França de Sousa (fl. 72), Sra. Verônica de Oliveira Lima (fl. 73), Sr. Raimundo Tavares de Sousa (fl. 74) e Sr. Geovane de Araújo Duarte (fl. 75); DARF em nome de Antonio Florentino Saturnino (fl.57 e 78); certidão de casamento celebrado em 03/12/1976 (fl. 66); ficha de identificação em Sindicato Rural em nome do tio da requerente (fl.80/81); ficha de identificação em Sindicato Rural em nome da sobrinha da requerente (fl. 82/83); CNIS da autora (fls. 136/141); CNIS do esposo (fls. 143/151).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as notas fiscais da compra de produtos em estabelecimentos comerciais não indicam o início de prova material da atividade rural. As fichas de clientes, as declarações de estabelecimentos comerciais e as declarações de terceiros a respeito do trabalho rural do autor equivalem à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material.
Além disso, a carteira, os comprovantes e as declarações do sindicato rural, sem a devida homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, assim como a certidão eleitoral com a anotação da profissão de "trabalhador rural" e o comprovante de matrícula escolar que apresenta a mesma anotação, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
De igual modo, a comprovação do pagamento da mensalidade do sindicato rural referente aos anos de 2012 e 2013 não constitui prova do início de atividade rural da autora, uma vez que os pagamentos ocorreram todos no mesmo dia e após o requerimento administrativo, o que fragiliza sua aptidão para demonstrar o exercício efetivo da atividade rural no período pretendido.
No mesmo sentido, os documentos relativos a imóvel rural em nome de terceiro que não integra o núcleo familiar da autora não podem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola por ela exercida.
Por fim, a certidão de casamento da autora qualifica o esposo como "pedreiro" e ela como "doméstica", o CNIS do marido aponta um extenso vínculo urbano com o município de Pedreiras – MA, no período de 03/1982 a 12/2013, e o CNIS da autora não registra nenhum vínculo que comprove o exercício da atividade rural alegada.
Portanto, a autora não trouxe aos autos início de prova material da atividade rurícola por ele exercida.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005212-58.2021.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDA MAGALHAES NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
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A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
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No caso dos autos, a parte autora, nascida em 15/07/1955, preencheu o requisito etário em 15/07/2010 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 10/12/2010, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 05/05/2015, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
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Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): notas de compras nos estabelecimentos “CASA DO VAQUEIRO” e “USINA MEDEIROS” (fl. 40/41); comprovantes de pagamento da mensalidade do SINTRAF – Pedreiras/MA (fl. 64); declaração do estabelecimento “ARMAZÉM PARAÍBA” (fl. 43); declaração do estabelecimento “USINA MEDEIROS” (fl. 76); carteira SINTRAF – Pedreiras/MA (fl.44); ficha de identificação SINTRAF – Pedreiras/MA (fl. 45/46); certidão eleitoral (fl.47/48); ficha do cliente (fl.49); declaração de exercício de atividade rural SINTRAF – Pedreiras/MA (fls. 50/52); matrícula do filho em escola (fl. 53); matrícula de imóvel rural em nome do Sr. Antonio Florentino Saturnino (fls. 54/55); declarações emitidas dos emitidas por: Sr. Antonio Florentino Saturnino (fl.56), Sra. Lindalva França de Sousa (fl. 72), Sra. Verônica de Oliveira Lima (fl. 73), Sr. Raimundo Tavares de Sousa (fl. 74) e Sr. Geovane de Araújo Duarte (fl. 75); DARF em nome de Antonio Florentino Saturnino (fl.57 e 78); certidão de casamento celebrado em 03/12/1976 (fl. 66); ficha de identificação em Sindicato Rural em nome do tio da requerente (fl.80/81); ficha de identificação em Sindicato Rural em nome da sobrinha da requerente (fl. 82/83); CNIS da autora (fls. 136/141); CNIS do esposo (fls. 143/151).
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Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as notas fiscais da compra de produtos em estabelecimentos comerciais não indicam o início de prova material da atividade rural. As fichas de clientes, as declarações de estabelecimentos comerciais e as declarações de terceiros a respeito do trabalho rural do autor equivalem à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. Além disso, a carteira, os comprovantes e as declarações do sindicato rural, sem a devida homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, assim como a certidão eleitoral com a anotação da profissão de "trabalhador rural" e o comprovante de matrícula escolar que apresenta a mesma anotação, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
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De igual modo, a comprovação do pagamento da mensalidade do sindicato rural referente aos anos de 2012 e 2013 não constitui prova do início de atividade rural da autora, uma vez que os pagamentos ocorreram todos no mesmo dia e após o requerimento administrativo, o que fragiliza sua aptidão para demonstrar o exercício efetivo da atividade rural no período pretendido. No mesmo sentido, os documentos relativos a imóvel rural em nome de terceiro que não integra o núcleo familiar da autora não podem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola por ela exercida. Por fim, a certidão de casamento da autora qualifica o esposo como "pedreiro" e ela como "doméstica", o CNIS do marido aponta um extenso vínculo urbano com o município de Pedreiras – MA, no período de 03/1982 a 12/2013, e o CNIS da autora não registra nenhum vínculo que comprove o exercício da atividade rural alegada.
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Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
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Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
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O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
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Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
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Apelação prejudicada.
Tese de julgamento:
"1. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação do exercício de atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural, sendo imprescindível o início de prova material."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142.
CPC/2015, arts. 267, IV, e 283.
Súmula 149 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.
STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 16/12/2015.
STJ, AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/06/2010.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
