
POLO ATIVO: NILZA FERREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISABELA SA TELES ANDRADE - BA50542-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000837-25.2018.4.01.3304
APELANTE: NILZA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ISABELA SA TELES ANDRADE - BA50542-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora, Sra. NILZA FERREIRA DE OLIVEIRA, contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
A parte autora requer, nos seguintes termos:
1) julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré a proceder com a CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB : 43/163.936.549-1) e com o pagamento dos retroativos devidos desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 18/07/2013), aplicando, devidamente, os juros e correção monetária.
2) Subsidiariamente, não entendendo pelo pleito acima, requer seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do preenchimento dos requisitos, caso entenda que os mesmos foram alcançados após a DER de 18/07/2013, aplicando, devidamente, os juros e correção monetária.
3) Não entendendo, pelos pleitos acima, requer a reforma da sentença para determinar, nos termos do RESP 1.352.721/SP, que haja a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de insuficiência de provas nos autos para demonstrar o direito da Recorrente, possibilitando a mesma, o ajuizamento posterior da ação, ao deter novas provas hábeis ao fim almejado.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000837-25.2018.4.01.3304
APELANTE: NILZA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ISABELA SA TELES ANDRADE - BA50542-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 29/01/1955, preencheu o requisito etário em 29/01/2010 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 18/07/2013, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 22/08/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros documentos, os seguintes (fls. 370/390, rolagem única):
“(...)
a) Certidão de casamento, realizado em 18.09.1971, onde consta o marido como lavrador. (id 9102492, fls. 02)
b) DEAR – Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo STR de Feira de Santana/BA, para períodos de 18.09.1971 a 06.05.1997 e 04.10.2006 a 15.07.2013 junto a Maria de Lourdes Rodrigues de Cerqueira da Silva Fazenda Terra Dura, como comodatária. (id. 9102489, fls. 03;04)
c) Ficha de matrícula escolar de filho, constando a recorrente como lavradora – 1993. (id 9102492, fls. 03;04)
d) Ficha da Secretaria de Saúde, informando endereço dela como Terra Dura – ano 2009. (id 9102492, fls. 05)
e) Ficha da Secretaria de Saúde – Cadastro da Família, informando sua profissão como lavradora – datada de 11.03.1998. (id 9102492, fls. 06)
f) Inscrição no Sindicato acima em 09.05.2013. (id 9102492, fls. 10)
g) Contrato de Comodato datado de 17.05.2013, onde informa o mesmo que visa formalizar a situação fática já existente desde 1988. (id 9102492, fls. 11;12)
h) Cópia integral do processo administrativo onde restou apurada de forma minuciosa, o qual concluiu pela qualidade de segurada da requerente; (id. 9102489)
(...)
(acórdão 9ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS - id. 9102489, FLS. 47-50)”.
Dos documentos apresentados, verifica-se que, embora a certidão de casamento da autora, realizado em 18/09/1971, indique a profissão do cônjuge como lavrador, tal condição só é extensível à autora até 26/01/1976, quando o marido passou a exercer atividades urbanas (Tema Repetitivo 533 do STJ).
A Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo STR de Feira de Santana/BA, sem a devida homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, contendo anotação indicativa da profissão de lavrador, bem como a ficha de matrícula escolar e a ficha da Secretaria de Saúde com as mesmas anotações, não são aptas a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
De igual modo, a carteira de sindicato rural, desacompanhada de comprovantes de recolhimento de contribuições, também não se revela hábil para comprovar o início de prova material do labor rural da requerente.
Em relação ao acórdão da 9ª Junta de Recursos do INSS, que teria reconhecido a qualidade de segurada especial da recorrente, ressalta-se que a parte autora ajuizou ação requerendo aposentadoria por idade rural com base no mesmo requerimento administrativo já analisado pela Junta de Recursos (TRF 1ª Região, Subseção Judiciária de Feira de Santana, processo Nº 0002791-65.2014.4.01.3304, autuado em 09/04/2014). Neste ponto, o INSS destacou (fl. 341, rolagem única):
“O parágrafo sexto do art. 36º da PORTARIA Nº- 548, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011, a qual aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS nos ensina que:
“A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
(…)
§ 6º Se o conhecimento da propositura da ação judicial for posterior ao julgamento do recurso administrativo e houver decisão judicial transitada em julgado com o mesmo objeto do processo administrativo, conforme orientação da Procuradoria Federal Especializada, a coisa julgada prevalecerá sobre a decisão administrativa”.
Considerando que o processo nº 0002791-65.2014.4.01.3304 transitou em julgado sem reconhecer a qualidade de segurada da requerente, tal decisão deve prevalecer sobre o acórdão proferido pela 9ª Junta de recursos do INSS.
Por fim, o contrato de comodato comprova a atividade rural da autora apenas a partir do reconhecimento de firma, ocorrido em 17/05/2013. Contudo, essa condição permanece apenas até o ano de 2019, quando a autora passou a receber pensão por morte em valor superior a um salário mínimo, decorrente do falecimento de seu esposo, conforme indicado em audiência de instrução e julgamento (art. 11, § 9º, da Lei 8.213/1991).
Portanto, verifica-se que a requerente comprovou o exercício de atividade rural, como segurada especial, nos períodos de 18/09/1971 (data do casamento) a 26/01/1976 (vínculo urbano do cônjuge) e de 17/05/2013 (data do contrato de comodato) a 2019 (momento em que passou a receber pensão por morte em valor superior a um salário mínimo).
Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.
A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Considerando que a parte autora requereu a aplicação da tese firmada no REsp 1.352.721/SP, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial durante o período de carência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000837-25.2018.4.01.3304
APELANTE: NILZA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ISABELA SA TELES ANDRADE - BA50542-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
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A parte autora, nascida em 29/01/1955, preencheu o requisito etário em 29/01/2010 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 18/07/2013, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 22/08/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
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Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros documentos, os seguintes (fls. 370/390, rolagem única): “(...) a) Certidão de casamento, realizado em 18.09.1971, onde consta o marido como lavrador. (id 9102492, fls. 02); b) DEAR – Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo STR de Feira de Santana/BA, para períodos de 18.09.1971 a 06.05.1997 e 04.10.2006 a 15.07.2013 junto a Maria de Lourdes Rodrigues de Cerqueira da Silva Fazenda Terra Dura, como comodatária. (id. 9102489, fls. 03;04); c) Ficha de matrícula escolar de filho, constando a recorrente como lavradora – 1993. (id 9102492, fls. 03;04); d) Ficha da Secretaria de Saúde, informando endereço dela como Terra Dura – ano 2009. (id 9102492, fls. 05); e) Ficha da Secretaria de Saúde – Cadastro da Família, informando sua profissão como lavradora – datada de 11.03.1998. (id 9102492, fls. 06); f) Inscrição no Sindicato acima em 09.05.2013. (id 9102492, fls. 10); g) Contrato de Comodato datado de 17.05.2013, onde informa o mesmo que visa formalizar a situação fática já existente desde 1988. (id 9102492, fls. 11;12); h) Cópia integral do processo administrativo onde restou apurada de forma minuciosa, o qual concluiu pela qualidade de segurada da requerente; (id. 9102489);(...)(acórdão 9ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS - id. 9102489, FLS. 47-50)”.
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Dos documentos apresentados, verifica-se que, embora a certidão de casamento da autora, realizado em 18/09/1971, indique a profissão do cônjuge como lavrador, tal condição só é extensível à autora até 26/01/1976, quando o marido passou a exercer atividades urbanas (Tema Repetitivo 533 do STJ).
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A Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo STR de Feira de Santana/BA, sem a devida homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, contendo anotação indicativa da profissão de lavrador, bem como a ficha de matrícula escolar e a ficha da Secretaria de Saúde com as mesmas anotações, não são aptas a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades. De igual modo, a carteira de sindicato rural, desacompanhada de comprovantes de recolhimento de contribuições, também não se revela hábil para comprovar o início de prova material do labor rural da requerente.
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Em relação ao acórdão da 9ª Junta de Recursos do INSS, que teria reconhecido a qualidade de segurada especial da recorrente, ressalta-se que a parte autora ajuizou ação requerendo aposentadoria por idade rural com base no mesmo requerimento administrativo já analisado pela Junta de Recursos (TRF 1ª Região, Subseção Judiciária de Feira de Santana, processo Nº 0002791-65.2014.4.01.3304, autuado em 09/04/2014). Considerando que o processo judicial transitou em julgado sem reconhecer a qualidade de segurada da requerente, tal decisão deve prevalecer sobre o acórdão proferido pela 9ª Junta de recursos do INSS.
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O contrato de comodato comprova a atividade rural da autora apenas a partir do reconhecimento de firma, ocorrido em 17/05/2013. Contudo, essa condição permanece apenas até o ano de 2019, quando a autora passou a receber pensão por morte em valor superior a um salário mínimo, decorrente do falecimento de seu esposo, conforme indicado em audiência de instrução e julgamento (art. 11, § 9º, da Lei 8.213/1991).
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Portanto, verifica-se que a requerente comprovou o exercício de atividade rural, como segurada especial, nos períodos de 18/09/1971 (data do casamento) a 26/01/1976 (vínculo urbano do cônjuge) e de 17/05/2013 (data do contrato de comodato) a 2019 (momento em que passou a receber pensão por morte em valor superior a um salário mínimo).
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Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
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O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
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Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de conteúdo probatório eficaz, conforme o Tema 629/STJ, impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, permitindo nova ação com a apresentação de provas suficientes."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º
Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 485, IV
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
