
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ATAMIR BATISTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A e DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026438-85.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ATAMIR BATISTA
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A, EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
O recorrente requer o recebimento do recurso no duplo efeito. Sustenta que não há prova material do labor rural e que o CNIS do autor registra vínculos com salário superior ao mínimo legal. Alega que a parte autora é proprietária de veículo em valor incompatível com a qualidade de segurado especial. Requer a improcedência do pedido. Eventualmente, argui a prescrição quinquenal.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026438-85.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ATAMIR BATISTA
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A, EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do efeito suspensivo
Diante do julgamento do recurso nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material corroborada por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 24/10/1957, preencheu o requisito etário em 24/10/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/10/2017. Ajuizou a presente ação em 24/02/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, em 1996, constando a sua profissão como lavrador; CTPS com registro de vínculos rurais (09/07/1996 a 13/08/1996; 20/06/2006 a 01/12/206; 07/03/2007 a 26/03/2007; 18/05/2010 sem data de fim); declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato; certidão eleitoral; certidões de nascimento dos filhos, em 1994 e 2001, em que consta a sua profissão como lavrador; fichas de saúde; Declaração de Aptidão ao Pronaf datada de 2018; formal de partilha em que consta a sua esposa como herdeira de um quinhão de terras em 2001; escritura de compra e venda de uma parte de terras em que consta o autor e sua esposa como compradores em 2011; CAFIR em nome da esposa; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, em nome da esposa, datado de 2017; ITR 2015, em nome da esposa.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que as certidões de casamento, em 1996, e de nascimento dos filhos, em 1994 e 2001, constando a profissão do autor como lavrador; a CTPS com registro de vínculos rurais (09/07/1996 a 13/08/1996; 20/06/2006 a 01/12/206; 07/03/2007 a 26/03/2007; 18/05/2010 sem data de fim); a Declaração de Aptidão ao Pronaf datada de 2018 e os documentos que indicam a existência de propriedade rural em nome da esposa do autor, a partir de 2001, constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo autor desde 1994.
O INSS trouxe aos autos extrato previdenciário que registra dois vínculos urbanos mantidos pelo autor de 02/04/2007 a 31/10/2008 e partir de 01/10/2009, sem data de fim. Entretanto, o autor comprova o retorno ao labor rural em 18/05/2010 (vínculo empregatício rural), a partir de quando não há mais registro de vínculos urbanos.
Assim, há início de prova material do trabalho rural de forma descontínua, de 1994 a 2007 e de 2010 a 2017, pelo prazo necessário à concessão do benefício (180 meses).
Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com indicação de vínculos rurais é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.
3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, Pje 13/09/2021 PAG.)
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício.
Vale ressaltar que o empregado rural também tem direito à aposentadoria por idade postulada, com idade reduzida, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, podendo os períodos contributivos como empregado rural ser somados aos períodos como segurado especial, a fim de se completar a carência para o benefício.
O INSS alega que o autor possui veículo de valor incompatível com a condição de segurado especial. Sobre o tema, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).
No caso, o fato de a parte autora possuir veículo em seu nome não desconstitui a sua qualidade de segurado especial, tendo em vista que se trata de automóvel antigo e com baixo valor de mercado (GM/CELTA 4P, ano 2011, avaliado em R$25.000,00).
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Por fim, não merece acolhimento a arguição de prescrição quinquenal, pois não decorreu prazo superior a cinco anos entre o ajuizamento da ação e a DER.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença merece reparo quanto aos encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
A sentença já reconheceu a isenção de custas em favor do INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. Altero, de ofício, os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026438-85.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ATAMIR BATISTA
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A, EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS RURAIS DESCONTÍNUOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO POPULAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do cumprimento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e do exercício de atividade rural pelo período equivalente ao tempo de carência, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
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O início de prova material deve ser corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, podendo o exercício de atividade rural ser descontínuo.
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O fato de o segurado possuir veículo popular ou utilitário de baixo valor de mercado não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, desde que haja conjunto probatório favorável.
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A prescrição quinquenal não se aplica quando não decorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
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Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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Apelação desprovida. Alteração de ofício dos encargos moratórios para adequação ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Legislação relevante citada:
- Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 106.
- Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
- CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.
- TRF1, AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, PJe 13/09/2021.
- STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 26/10/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
