
POLO ATIVO: MARIUDA VIANA DE SOUZA FERNANDES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A e EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002083-11.2022.4.01.9999
APELANTE: MARIUDA VIANA DE SOUZA FERNANDES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A, MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIUDA VIANA DE SOUZA FERNANDES PEREIRA contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, por não ter sido verificado início de prova material da condição de segurado especial.
A parte recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício pleiteado e a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 pela demora na análise do pedido administrativo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002083-11.2022.4.01.9999
APELANTE: MARIUDA VIANA DE SOUZA FERNANDES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A, MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborada por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 19/01/1965, preencheu o requisito etário em 19/01/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 25/06/2020, sendo indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 09/11/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2020, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento da parte autora com Vivaldo Fernandes Pereira, em 1969, constando a profissão do cônjuge como pedreiro e da parte autora como industriária; contratos de locação de imóvel rural (Fazenda Mato Dentro), constando o esposo como locatário, datados de 31/07/2013 e de 31/7/2017, com firmas reconhecidas (data não identificada); declaração emitida por terceiro a respeito do exercício do trabalho rural; termo de responsabilidade de averbação da reserva legal assinado pelo esposo da autora, no qual consta ser ele proprietário da Chácara Recanto da Paz; Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural pelo esposo da autora, datado de 19/03/2012; CAFIR do imóvel Chácara Recanto da Paz em nome do esposo da autora; cadastro do cônjuge como produtor rural, ativo desde 2012; certidão eleitoral.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que o termo de responsabilidade de averbação da reserva legal assinado pelo esposo da autora, no qual consta ser ele proprietário da Chácara Recanto da Paz; o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural pelo esposo da autora, datado de 19/03/2012; o CAFIR do imóvel Chácara Recanto da Paz em nome do esposo da autora; e o cadastro do cônjuge como produtor rural, ativo desde 2012, constituem início de prova material da condição de trabalhador rural da autora.
No caso, a condição de rurícola do cônjuge estende-se à requerente, pela regra de experiência comum.
Não obstante a existência de início razoável de prova material, os documentos servem apenas para comprovar o labor rural a partir de 2012, data do documento mais antigo, o que não é suficiente para demonstrar o cumprimento do período de carência exigido para o benefício (180 meses a contar da data do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo).
Nas circunstâncias do caso concreto, não há como estender a eficácia probatória de tais documentos por muitos anos antes de sua produção, visto que não indicam exercício de atividade rurícola nessa época.
Vale ressaltar que a certidão eleitoral não constitui início razoável de prova material, pois se trata de documento emitido com dados fornecidos pela própria parte interessada e sem se revestir de maiores formalidades. Ainda, a declaração de atividade rural emitida por terceiro equivale a prova testemunhal instrumentalizada e também não serve como início de prova material.
Assim, uma vez que os documentos juntados pelo apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material do exercício de labor rural durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002083-11.2022.4.01.9999
APELANTE: MARIUDA VIANA DE SOUZA FERNANDES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A, MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
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Para concessão de aposentadoria por idade rural, é necessário o cumprimento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência exigida, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91.
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O início de prova material é imprescindível e deve ser corroborado por prova testemunhal para a comprovação do labor rural, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme previsto na Súmula 149/STJ.
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No caso concreto, os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar o cumprimento do período de carência, uma vez que só comprovam o exercício de atividade rural a partir de 2012, não abrangendo o período necessário de 180 meses.
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Diante da insuficiência de prova material, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV do CPC, em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 1.352.721 (Tema 629).
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Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Tese de julgamento:
"1. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural, sendo imprescindível o início de prova material."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142.
Súmula 149 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.
STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (Tema 629).
STJ, AgRg no REsp 967344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
