
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGINA CELIA BRITO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO TENORIO DOS SANTOS - MT23996/O
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1025832-91.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELIA BRITO
Advogado do(a) APELADO: DANILO TENORIO DOS SANTOS - MT23996/O
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade concedida à autora, Sra. REGINA CÉLIA BRITO.
A autarquia alega que não há prova material contemporânea e idônea do labor rural da autora em regime de economia familiar pelo período de carência.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1025832-91.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELIA BRITO
Advogado do(a) APELADO: DANILO TENORIO DOS SANTOS - MT23996/O
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 28/12/1962, preencheu o requisito etário em 28/12/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 09/01/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 04/12/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar a qualidade de segurado e a carência, a parte autora juntou, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): pedido de inscrição cadastral (fl. 27), nota de produtor rural (fl. 28) e pedido de atualização cadastral do produtor rural (fl. 32), todos em nome do cônjuge; certidão de nascimento da filha (fl. 44); escritura de imóvel rural (fls. 45/48); CNIS da autora (fl. 67).
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a condição de trabalhador rural do cônjuge, extensível à requerente pela regra de experiência comum, foi comprovada pela certidão de nascimento da filha, ocorrido em 18/11/1981, na qual o cônjuge é qualificado como agricultor. Além disso, o pedido de inscrição como produtor rural, datado de 28/02/1984, a nota de produtor rural de 02/07/1993, e o pedido de atualização cadastral do produtor rural em 02/09/1993 corroboram a continuidade do exercício do labor rural ao longo do período de carência.
Embora o CNIS da parte autora registre a atividade na empresa "Arnos Madeiras e Compensados Ltda" entre 01/10/1997 e 31/12/2002 e 01/01/2003 a 02/09/2005, não há outros vínculos registrados após o término dessa atividade. Considerando que o cônjuge permaneceu como trabalhador rural, é plausível que a autora tenha retornado à atividade rural ao lado do esposo após o encerramento do vínculo urbano.
Além disso, a escritura de imóvel rural reforça o retorno à atividade rural, ao qualificar a autora, em 2012, como "do lar" e seu esposo como "agricultor".
Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo considerando que não há, nos autos, qualquer documento posterior que desconstitua a presunção de que a atividade rural foi exercida ao longo de sua vida.
A prova oral corrobora o início de prova material.
Portanto, comprovado que a autora se dedicou ao trabalho rural, pelo menos, entre 1981 (nascimento da filha) e 1997 (início do vínculo com a Arnos Madeiras e Compensados Ltda.), e que retornou à condição de rurícola após o encerramento do último vínculo urbano (2005), ao menos a partir de 2012 (data da escritura de imóvel que qualifica seu marido como "agricultor" e ela como "do lar") até a data do requerimento administrativo, resta evidenciado o exercício do trabalho rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado (180 meses, descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo).
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
CONCLUSÃO
Ate o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1025832-91.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELIA BRITO
Advogado do(a) APELADO: DANILO TENORIO DOS SANTOS - MT23996/O
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
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A parte autora, nascida em 28/12/1962, preencheu o requisito etário em 28/12/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 09/01/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 04/12/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
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Para comprovar a qualidade de segurado e a carência, a parte autora juntou, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): pedido de inscrição cadastral (fl. 27), nota de produtor rural (fl. 28) e pedido de atualização cadastral do produtor rural (fl. 32), todos em nome do cônjuge; certidão de nascimento da filha (fl. 44); escritura de imóvel rural (fls. 45/48); CNIS da autora (fl. 67).
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Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a condição de trabalhador rural do cônjuge, extensível à requerente pela regra de experiência comum, foi comprovada pela certidão de nascimento da filha, ocorrido em 18/11/1981, na qual o cônjuge é qualificado como agricultor. Além disso, o pedido de inscrição como produtor rural, datado de 28/02/1984, a nota de produtor rural de 02/07/1993, e o pedido de atualização cadastral do produtor rural em 02/09/1993 corroboram a continuidade do exercício do labor rural ao longo do período de carência.
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Embora o CNIS da parte autora registre a atividade na empresa "Arnos Madeiras e Compensados Ltda" entre 01/10/1997 e 31/12/2002 e 01/01/2003 a 02/09/2005, não há outros vínculos registrados após o término dessa atividade. Considerando que o cônjuge permaneceu como trabalhador rural, é plausível que a autora tenha retornado à atividade rural ao lado do esposo após o encerramento do vínculo urbano. Além disso, a escritura de imóvel rural reforça o retorno à atividade rural, ao qualificar a autora, em 2012, como "do lar" e seu esposo como "agricultor". O início de prova material está corroborado por prova oral.
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Apelação não provida.
Tese de julgamento:
"1. A aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência, podendo tal comprovação ocorrer por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
2. A interrupção temporária por vínculo urbano não afasta o reconhecimento do retorno à atividade rural, se demonstrado esse fato por prova documental e testemunhal."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º
Lei nº 8.213/1991, art. 142
Lei nº 8.213/1991, art. 106
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018
STJ, AgRg no REsp 967344/DF
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
