
POLO ATIVO: MAURILIO RIBEIRO CAETANO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015240-51.2022.4.01.9999
APELANTE: MAURILIO RIBEIRO CAETANO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor, Sr. MAURILIO RIBEIRO CAETANO, contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, da Lei n.º 8.213/91).
A parte autora sustenta que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015240-51.2022.4.01.9999
APELANTE: MAURILIO RIBEIRO CAETANO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 10/03/1960, preencheu o requisito etário em 10/03/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 11/03/2020, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 25/08/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 216595519):
a) CNIS (fls.2/11);
b) CTPS (fls. 12/31): com registros nos cargos de: rurícola (02/91 a 05/93), serviços gerais – estabelecimento “fazenda” (10/93 a 10/94), vaqueiro (05/95 a 08/99), operador de trator (06/2001 a 08/2001), operador rolo (09/2003 a 12/2003), tratorista (04/2004 a 11/2004. 04/2005 a 12/2005, 05/2006 a 11/2006,4/2007 a 10/2007, 04/2008 a 11/2008, 01/2009 a 12/2009, 01/2010 a 10/2010, 11/2010 a 10/2011. 04/12 a 11/12. 02/13 a 12/15, 04/16 a 09/16, 04/17 a 09/17,04/2018 a 10/2018. 04/19 a 09/19) e operador de máquinas (01/2007 a 01/2008, 12/2017 a 03/2018).
c) certidão de casamento, celebrado em 23/08/1983 (fl. 164).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento em que consta a profissão do autor como lavrador e a anotação de emprego rural em CTPS, de 02/1991 a 09/2019, constituem início de prova material do labor rural alegado pela parte autora.
Ademais, a prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o exercício da atividade rural pelo período de carência (ID 216595521).
Cumpre destacar que o labor prestado por tratorista em estabelecimento agrícola possui natureza nitidamente rurícola, autorizando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Além disso, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial (AC 1032263-44.2021.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 18/09/2023; AC 0032601-15.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª Câmara Regional da Bahia, PJe 09/05/2022; AC 1009429-18.2019.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 27/04/2020).
Por fim, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1002785-83.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024).
Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei n.º 8.213/91.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (11/03/2020), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Considerada a natureza alimentar do benefício, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concede-se a antecipação dos efeitos da tutela requerida, devendo o benefício ser implantado de imediato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da intimação deste julgado, quanto às parcelas vincendas. As parcelas vencidas serão exigíveis somente após o trânsito em julgado, sujeitando-se a requisição de pagamento (precatório ou RPV, conforme o valor).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015240-51.2022.4.01.9999
APELANTE: MAURILIO RIBEIRO CAETANO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
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A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
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Na presente demanda, a parte autora, nascida em 10/03/1960, preencheu o requisito etário em 10/03/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 11/03/2020, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 25/08/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
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Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 216595519): a) CNIS (fls.2/11); b) CTPS (fls. 12/31): com registros nos cargos de: rurícola (02/91 a 05/93), serviços gerais – estabelecimento “fazenda” (10/93 a 10/94), vaqueiro (05/95 a 08/99), operador de trator (06/2001 a 08/2001), operador rolo (09/2003 a 12/2003), tratorista (04/2004 a 11/2004. 04/2005 a 12/2005, 05/2006 a 11/2006,4/2007 a 10/2007, 04/2008 a 11/2008, 01/2009 a 12/2009, 01/2010 a 10/2010, 11/2010 a 10/2011. 04/12 a 11/12. 02/13 a 12/15, 04/16 a 09/16, 04/17 a 09/17,04/2018 a 10/2018. 04/19 a 09/19) e operador de máquinas (01/2007 a 01/2008, 12/2017 a 03/2018); c) certidão de casamento, celebrado em 23/08/1983 (fl. 164).
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Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento em que consta a profissão do autor como lavrador e a anotação de emprego rural em CTPS, de 02/1991 a 09/2019, constituem início de prova material do labor rural alegado pela parte autora. O labor prestado por tratorista em estabelecimento agrícola possui natureza nitidamente rurícola, autorizando a concessão de aposentadoria por idade rural.
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Ademais, a prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o exercício da atividade rural pelo período de carência.
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Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.
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Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural.
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Apelação da autora provida. Concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente.
Tese de julgamento:
"1. A aposentadoria por idade rural pode ser concedida com base em início de prova material, corroborado por testemunhas, do exercício de atividade rural durante o período de carência.
2. O labor prestado por tratorista em estabelecimento agrícola possui natureza nitidamente rurícola, autorizando a concessão de aposentadoria por idade rural."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 142; art. 106.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
