
POLO ATIVO: JOSE ANTONIO NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FERNANDO PASCOTTO - GO21740
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021228-19.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE ANTONIO NETO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO PASCOTTO - GO21740
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSE ANTONIO NETO contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, da Lei n.º 8.213/91).
A parte autora sustenta que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021228-19.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE ANTONIO NETO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO PASCOTTO - GO21740
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, o autor, nascido em 07/12/1961, preencheu o requisito etário em 07/12/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 09/12/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 12/06/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de casamento, celebrado em 04/11/1986 (fl. 42); contrato de assentamento/nº GO01390000010 – INCRA (fls. 15/16); espelho da unidade familiar (fl. 74); Certidão emitida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária- INCRA/Superintendencia Regional do Estado de Goiás (fl. 75).
Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, datada de 1986, qualifica o autor como "lavrador", enquanto o contrato de assentamento e a certidão emitida pelo INCRA, de 2000, indicam que o requerente exerce atividade rural, configurando o início de prova material para comprovação de sua condição como trabalhador rural.
Em que pese a esposa do autor tenha extenso vínculo urbano com o Município de UIRAPURU (fls. 77/84, rolagem única), o requerente possui documentação em seu próprio nome, não podendo ser prejudicado pela atividade urbana da companheira no mesmo período (Tema 532/STJ).
Neste ponto, é necessário indicar que não restou comprovado que o valor recebido pela esposa (inferior a dois salários mínimos) seria suficiente para dispensar o trabalho rural do autor para a subsistência do grupo familiar. Ademais, a aposentadoria por idade rural pode ser concedida ao segurado especial que exerça a atividade de forma individual, sem que haja a exigência de regime de economia familiar.
Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo considerando que não há, nos autos, qualquer documento posterior que desconstitua a presunção de que a atividade rural foi exercida ao longo de sua vida.
Por fim, n que tange ao fato de possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).
Tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão do autor e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (art. 49 da Lei n.º 8.213/91).
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder a aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (09/12/2021), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021228-19.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE ANTONIO NETO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO PASCOTTO - GO21740
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
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A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
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Na presente demanda, o autor, nascido em 07/12/1961, preencheu o requisito etário em 07/12/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 09/12/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 12/06/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
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Para comprovação da qualidade de segurado e carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de casamento, celebrado em 04/11/1986 (fl. 42); contrato de assentamento/nº GO01390000010 – INCRA (fls. 15/16); espelho da unidade familiar (fl. 74); Certidão emitida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária- INCRA/Superintendencia Regional do Estado de Goiás (fl. 75).
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Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, datada de 1986, qualifica o autor como "lavrador", enquanto o contrato de assentamento e a certidão emitida pelo INCRA, de 2000, indicam que o requerente exerce atividade rural, configurando o início de prova material para comprovação de sua condição como trabalhador rural.
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Em que pese a esposa do autor tenha extenso vínculo urbano com o Município de UIRAPURU (fls. 77/84, rolagem única), o requerente possui documentação em seu próprio nome, não podendo ser prejudicado pela atividade urbana da companheira no mesmo período (Tema 532/STJ).
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Necessário indicar que não restou comprovado que o valor recebido pela esposa (inferior a dois salários mínimos) seria suficiente para dispensar o trabalho rural do autor para a subsistência do grupo familiar. Ademais, a aposentadoria por idade rural pode ser concedida ao segurado especial que exerça a atividade de forma individual, sem que haja a exigência de regime de economia familiar.
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Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo considerando que não há, nos autos, qualquer documento posterior que desconstitua a presunção de que a atividade rural foi exercida ao longo de sua vida.
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No que tange ao fato de possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.)
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Tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão do autor e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (art. 49 da Lei n.º 8.213/91).
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Apelação provida.
Tese de julgamento:
"1. A atividade urbana do cônjuge não impede o reconhecimento da condição de segurado especial do autor.
2. Documentos como certidões de casamento e contratos de assentamento podem constituir início de prova material, desde que corroborados por testemunhas."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 142.
Súmula 85/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 23/11/2018.
STJ, Tema 532.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
