
POLO ATIVO: INACIO TENORIO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003024-29.2020.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER.
Sentença recorrida julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
A parte autora apela sustentando, em síntese, que em nenhum momento pediu aposentadoria por idade rural e sim aposentadoria por idade urbana. Aduz que o juízo a quo não leu a petição inicial, deixando de verificar o preenchimento dos requisitos de idade e carência que autorizavam a concessão da aposentadoria por idade urbana pleiteada.
Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003024-29.2020.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade, desde a DER.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.
Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 26/07/1950, quando do requerimento administrativo (DER: 24/08/2015).
O autor apresentou sentença trabalhista com reconhecimento de vínculo laboral entre 02/01/1976 e 16/05/1998. Tal vínculo foi registrado na CTPS, conforme expediente de fl. 11 do doc. de id. 42429052. Compulsando os autos, verifico que
Verifica-se, entretanto, que a referida sentença trabalhista teve resultado favorável ao reclamante diante da revelia da parte reclamada, não denotando uma adequada instrução probatória à verificação do alegado direito.
“ (...) ainda que tenha sido produzida prova testemunhal, essa por si só se mostra insuficiente para demonstração do tempo de serviço, consoante a Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça”. Produzida prova testemunhal, a conclusão do juízo primevo sobre a eficácia da sentença trabalhista, cujos fatos foram corroborados pelos depoimentos testemunhais foi, em síntese, a seguinte:
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nas alegações da reclamante, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do autor (STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2019)
O entendimento do STJ está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória com outros elementos de prova a servir como início de prova material a corroborar a sentença trabalhista, demonstrando-se o efetivo exercício da atividade laboral, não há como reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários, na forma do art. 55 , § 3º, da Lei 8.213 /91.
Nesse caso, a priori, a sentença de improcedência deveria ser mantida.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C , do CPC/1973 ( REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016) é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003024-29.2020.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INACIO TENORIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. A questão em discussão envolve a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base em sentença trabalhista proferida em razão de revelia, sem adequada instrução probatória, e corroborada exclusivamente por prova testemunhal.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material apenas quando respaldada por elementos probatórios capazes de demonstrar o efetivo exercício da atividade laborativa. A ausência de tais elementos, associada à revelia da parte reclamada, impede o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários (STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/11/2019).
4. A falta de início de prova material idônea para comprovação do tempo de serviço acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/04/2016).
5. Processo extinto sem julgamento do mérito, prejudicada a apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e julgar a apelação prejudicada, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
