
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO LEMES SAMPAIO - GO51061-A, SARA MONIKE FLEURI BALTAZAR DOS SANTOS - GO48659-A e SILVANA SOARES SAMPAIO - GO14128-A
POLO PASSIVO:SANTA PEREIRA DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANA SOARES SAMPAIO - GO14128-A, SARA MONIKE FLEURI BALTAZAR DOS SANTOS - GO48659-A e BRUNO LEMES SAMPAIO - GO51061-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004000-31.2023.4.01.9999
ASSISTENTE: SANTA PEREIRA DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) ASSISTENTE: BRUNO LEMES SAMPAIO - GO51061-A, SARA MONIKE FLEURI BALTAZAR DOS SANTOS - GO48659-A, SILVANA SOARES SAMPAIO - GO14128-A
APELADO: SANTA PEREIRA DOS SANTOS
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: BRUNO LEMES SAMPAIO - GO51061-A, SARA MONIKE FLEURI BALTAZAR DOS SANTOS - GO48659-A, SILVANA SOARES SAMPAIO - GO14128-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004000-31.2023.4.01.9999
ASSISTENTE: SANTA PEREIRA DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) ASSISTENTE: BRUNO LEMES SAMPAIO - GO51061-A, SARA MONIKE FLEURI BALTAZAR DOS SANTOS - GO48659-A, SILVANA SOARES SAMPAIO - GO14128-A
APELADO: SANTA PEREIRA DOS SANTOS
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: BRUNO LEMES SAMPAIO - GO51061-A, SARA MONIKE FLEURI BALTAZAR DOS SANTOS - GO48659-A, SILVANA SOARES SAMPAIO - GO14128-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Não há nulidade da sentença, porquanto ela apresentou fundamentos suficientes para respaldar as suas conclusões. Não há necessidade do magistrado especificar detalhadamente o período considerado, quando, pelo conjunto da sentença, é possível extrair a conclusão de que a carência foi cumprida.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 15/08/1957, preencheu o requisito etário em 15/08/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, em 17/06/2021 (DER), o qual foi indeferido. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 05/10/2021 pleiteando o benefício supracitado a partir da data do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: CTPS; declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato a terceiro; prontuários médicos; declaração escolar; certidão de imóvel rural; certidão de nascimento do filho; e documentos em nome do irmão da autora, como, por exemplo, CCIR; ITR.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de imóvel rural de 2002, em nome do irmão da autora, José Pereira dos Santos, constitui início de prova material da sua atividade campesina. Isso porque a prova oral corroborou o início de prova material, relatando a testemunha conhecer a autora há aproximadamente 20 anos. Que quando a conheceu ela morava no mesmo lugar onde atualmente mora com o irmão. Que planta mandioca, feijão, cria galinha, e fazia rapadura.
Caso, ademais, em que ela teve filho com operador de máquinas (1993), atividade comum no meio rural, o que corrobora sua condição de rurícola.
Vínculo urbano anterior ao período de carência não obsta a concessão do benefício.
Atividade urbana do filho da autora, após atingir a maioridade, não afasta sua qualificação como segurada especial com base em documentos atinentes a outros integrantes da família (Temas 532 e 533/STJ).
Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes como início de prova material para comprovar o labor rurícola exercido pela parte autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.
Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (17/06/2021).
Incabível a concessão do benefício apenas a partir da sentença ou da audiência de instrução e julgamento, pois os requisitos já estavam preenchidos desde a DER e poderia o INSS ter realizado diligências para esclarecimento dos fatos.
Também não há que se falar em reconhecimento de prescrição quinquenal, pois não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o ajuizamento da ação e a data do requerimento administrativo.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a sentença se encontra em consonância com os parâmetros fixados.
CUSTAS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004000-31.2023.4.01.9999
ASSISTENTE: SANTA PEREIRA DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) ASSISTENTE: BRUNO LEMES SAMPAIO - GO51061-A, SARA MONIKE FLEURI BALTAZAR DOS SANTOS - GO48659-A, SILVANA SOARES SAMPAIO - GO14128-A
APELADO: SANTA PEREIRA DOS SANTOS
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: BRUNO LEMES SAMPAIO - GO51061-A, SARA MONIKE FLEURI BALTAZAR DOS SANTOS - GO48659-A, SILVANA SOARES SAMPAIO - GO14128-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SUFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado pela parte autora.
2. A autarquia sustenta que não há início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período total afirmado, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora, corroborados por prova testemunhal, constituem início de prova material suficiente para o reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos da legislação previdenciária.
4. O benefício de aposentadoria rural por idade exige, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91, o cumprimento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a comprovação de exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência.
5. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 admite início de prova material por meio de diversos documentos, sendo o rol meramente exemplificativo. Não é exigido que os documentos cubram integralmente o período de carência, bastando que sejam corroborados por prova testemunhal.
6. No caso concreto, a parte autora completou o requisito etário em 15/08/2012 e apresentou documentos como certidão de imóvel rural em nome do irmão, declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato a terceiro e outros documentos de terceiros, como CCIR e ITR, os quais, ainda que extemporâneos, são válidos como início de prova material.
7. A prova testemunhal foi uníssona ao afirmar que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, reforçando a presunção de continuidade do labor rural.
8. A existência de vínculo urbano em nome de membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, conforme jurisprudência consolidada no Tema 532/STJ. No caso concreto, não foi demonstrada a dispensabilidade do trabalho rural da autora para o sustento da família.
9. Apelação do INSS desprovida.
10. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento:
- Documentos extemporâneos, corroborados por prova testemunhal idônea, são válidos como início de prova material para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
- A existência de vínculo urbano em nome de membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, devendo ser analisada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, arts. 48, 49, 55, § 3º, 106 e 142.
Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018.
STJ, REsp 1.304479/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012
STF, RE nº 870.947-SE (Tema 810).
STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
