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APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PR...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:32

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. TEMA 1.115/STJ. EMPRESAS EM NOME DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE FATORES DESCARACTERIZADORES DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício, mesmo que de forma descontínua, além de preencher o requisito etário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91. 2. O exercício de atividade rural pode ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência pacificada pelo STJ. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo. 3. No caso dos autos, a parte autora preencheu o requisito etário e apresentou documentos como certidão de matrícula de imóvel rural adquirido em 1987 e declarações de imposto de renda indicando atividade como produtor rural, configurando início razoável de prova material de sua condição de segurado especial, corroborado por prova testemunhal. 4. O fato de a propriedade rural do autor ultrapassar quatro módulos fiscais não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme o Tema 1.115/STJ, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 5. A existência de empresas em nome do autor, com situação cadastral "baixada por inaptidão", sem demonstração de faturamento ou atividade empresarial no período correspondente à carência, não afasta a sua condição de segurado especial. 6. Nos termos da Súmula 85 do STJ, prescrevem as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo reconhecida a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores a 28/07/2018. 7. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações do STF no Tema 810 e STJ no Tema 905. A partir de 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, além do montante já fixado pelo Juízo de origem. 9. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial depende da comprovação do exercício de atividade rural por período correspondente à carência, podendo a prova ser feita por início de prova material corroborada por prova testemunhal. 2. O fato de a propriedade rural ultrapassar quatro módulos fiscais não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, conforme o Tema 1.115/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, 106 Súmula 85 do STJ Emenda Constitucional nº 113/2021 (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002357-04.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 13/11/2024, DJEN DATA: 13/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002357-04.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001475-52.2023.8.11.0012
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NIVALDO DE FREITAS BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUZVANDRO VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MT31317-O

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002357-04.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NIVALDO DE FREITAS BORGES

Advogado do(a) APELADO: LUZVANDRO VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MT31317-O 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.

O recorrente requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Suscita a prejudicial de prescrição, alegando que transcorreram mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo. Aduz que o autor exerceu atividade empresarial no seu período de carência e que sua propriedade é superior a quatro módulos fiscais, fatos que descaracterizam a sua condição de segurado especial. Requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER para a data da citação válida.

Ainda, requer: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;  A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.”

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ

Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002357-04.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NIVALDO DE FREITAS BORGES

Advogado do(a) APELADO: LUZVANDRO VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MT31317-O


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Do efeito suspensivo

Diante do julgamento do recurso nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Da prescrição

O recorrente suscita preliminarmente a prescrição à pretensão de revisar o ato de indeferimento do benefício praticado há mais de cinco anos.

Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.

Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.

No caso em análise, já foi reconhecida em sentença a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação (28/07/2023).

Logo, resta afastada a prejudicial suscitada.

DO MÉRITO

A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material corroborado por prova oral.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 17/05/1946, preencheu o requisito etário em 17/05/2006 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 23/11/2009, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 28/07/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.

Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Recibo de inscrição do CAR- Fazenda São José, em 06/07/2018; Certidão matrícula de imóvel rural adquirido pelo autor em 1987; Declarações de Imposto de Renda (2018 a 2021), com indicação de atividade como produtor rural e constando como bem de sua propriedade o imóvel rural “Fazenda São José”; notas fiscais de compra de produtos agropecuários.

Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de matrícula de imóvel rural adquirido pelo autor em 1987; o recibo de inscrição no CAR (2018) e as declarações de imposto de renda (2018 a 2021), com indicação de atividade como produtor rural e constando como bem de sua propriedade o imóvel rural “Fazenda São José”, constituem início razoável de prova material da condição de segurado especial da parte autora.

A existência de empresas cadastradas em 1981, 1991 e 1986 em nome do autor não descaracteriza a sua condição de segurado especial, uma vez que não contêm ramo de atividade ou indicação de endereço urbano, os nomes remetem à comercialização de produtos de origem rural (NIVALDO DE FREITAS BORGES, CEREALISTA CERTANEJA), (NIVALDO F BORGES, CEREALISTA SERTANEJA ) e  (N F BORGES & CIA LTDA, MADEIREIRA PRIMAVERA), encontram-se com a situação cadastral “baixada por inaptidão” e não consta nos autos qualquer informação acerca de eventuais faturamentos em decorrência do desempenho da atividade empresarial no período correspondente à carência do benefício.  Ainda, a parte autora apresentou prova documental em nome próprio quanto ao exercício do labor rural em data posterior ao cadastro das empresas, comprovando o desempenho da atividade campesina desde 1987 até 2022.

Quanto à alegação do INSS de que a propriedade do autor supera a quantidade de quatro módulos fiscais, registra-se por oportuno que o e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.

No caso em análise, pelo recibo de inscrição do CAR, constata-se que, em que pese a fazenda do autor possua o tamanho de 556 hectares, o imóvel possui apenas 326,4948 hectares de área consolidada e o restante se divide entre APP (Área de Preservação Permanente) e AVN (Área de Vegetação Nativa). Logo, considerando que no município de Nova Xavantina (MT) o módulo fiscal corresponde a 80 hectares, a área consolidada da propriedade do autor aproxima-se de quatro módulos fiscais.

Ressalta-se que inexistem nos autos outras provas que afastem a sua condição de segurado especial. Ao contrário, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar, sem funcionários e pelo prazo necessário. A eventual utilização de maquinários, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Veja-se teor da sentença:

Na audiência de instrução a testemunha, Mariozan Ferreira, inquirida de forma compromissada, afirmou que: conhece o autor há 12 (doze) anos, que conheceu o requerente no ano de 2010 que é seu vizinho, que tem conhecimento que sua economia familiar e do seu próprio subsidio, que o autor tem plantação de abobora e tem vaca leiteira, que vende seus produtos do seu próprio plantio na cidade, que não tem maquinários e não possui funcionários.

A testemunha Adelcimeire Bispo Sirqueira, inquirida de forma compromissada, afirmou que: conheceu o autor no ano de 1999 entre 2000, em cursos oferecidos pelo Sindicato Rural em parceria com o SENAR. Afirmou que nessa época trabalhava no Sindicato Rural e encontrava o requerente fazendo cursos e, atualmente, tem se encontrado com ele para compras de hortaliças.”

Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.

Dos pedidos subsidiários

Quanto à data de início do benefício, esta foi corretamente fixada da DER, ocasião em que a parte autora já reunia todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.

A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.

A sentença já determinou a observância da Súmula 111 do STJ e concedeu isenção de custas à autarquia.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação do voto.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002357-04.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NIVALDO DE FREITAS BORGES
Advogado do(a) APELADO: LUZVANDRO VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MT31317-O


EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. TEMA 1.115/STJ. EMPRESAS EM NOME DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE FATORES DESCARACTERIZADORES DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício, mesmo que de forma descontínua, além de preencher o requisito etário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.

  2. O exercício de atividade rural pode ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência pacificada pelo STJ. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.

  3. No caso dos autos, a parte autora preencheu o requisito etário e apresentou documentos como certidão de matrícula de imóvel rural adquirido em 1987 e declarações de imposto de renda indicando atividade como produtor rural, configurando início razoável de prova material de sua condição de segurado especial, corroborado por prova testemunhal.

  4. O fato de a propriedade rural do autor ultrapassar quatro módulos fiscais não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme o Tema 1.115/STJ, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

  5. A existência de empresas em nome do autor, com situação cadastral "baixada por inaptidão", sem demonstração de faturamento ou atividade empresarial no período correspondente à carência, não afasta a sua condição de segurado especial.
  6. Nos termos da Súmula 85 do STJ, prescrevem as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo reconhecida a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores a 28/07/2018.

  7. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações do STF no Tema 810 e STJ no Tema 905. A partir de 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

  8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, além do montante já fixado pelo Juízo de origem.

  9. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.

Tese de julgamento:
“1. A concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial depende da comprovação do exercício de atividade rural por período correspondente à carência, podendo a prova ser feita por início de prova material corroborada por prova testemunhal. 2. O fato de a propriedade rural ultrapassar quatro módulos fiscais não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, conforme o Tema 1.115/STJ.”

Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, arts. 48, 106
Súmula 85 do STJ
Emenda Constitucional nº 113/2021

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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