
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULO ANTONIO VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025605-04.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ANTONIO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, desde a data do ajuizamento da ação.
O recorrente alega que a parte autora atuou como empresário no período de 10/01/1978 a 31/12/2008, o que descaracteriza a sua condição de segurada especial. Requer a improcedência do pedido.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025605-04.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ANTONIO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 21/04/1950, preencheu o requisito etário em 21/04/2010 (60 anos). Ajuizou a presente ação em 20/09/2010, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade. No curso do processo, requereu administrativamente o benefício mencionado em 25/05/2016, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento próprio, constando a profissão do seu pai como lavrador; contrato de concessão de uso sob condição resolutiva do INCRA em favor do autor em 13/08/2009; certidão do INCRA informando que o autor é assentado no PA Ritinha e desenvolve atividades rurais no Sítio Boa Esperança desde 20/11/1997.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de nascimento próprio, constando a profissão do seu genitor como lavrador, indica a origem rurícola do requerente.
Ademais, o contrato de concessão de uso sob condição resolutiva do INCRA em favor do autor em 13/08/2009 e a certidão do INCRA informando que o autor é assentado no PA Ritinha e desenvolve atividades rurais no Sítio Boa Esperança desde 20/11/1997, constituem início razoável de prova material da condição de segurado especial.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário à concessão do benefício.
Conforme pesquisa externa acostada aos autos, a empresa cadastrada em 1978 encontra-se com a situação baixada por inaptidão e não consta nos autos qualquer informação acerca de eventuais faturamentos em decorrência do desempenho da atividade empresarial no período correspondente à carência do benefício postulado. Ainda, a parte autora apresentou prova documental em nome próprio quanto ao exercício do labor rural em data posterior ao cadastro da empresa, comprovando o desempenho da atividade campesina desde 1997 (certidão do INCRA).
Vale ressaltar que o CNIS do autor registra vínculos urbanos esparsos e de curta duração (19/12/1975 a 08/01/1976; 12/09/1978 a 11/10/1978; e 04/12/2003 a 03/02/2004), o que não descaracteriza a sua condição de segurado especial.
O fato de a parte autora possuir veículos em seu nome não desconstitui a sua qualidade de segurado especial, tendo em vista que se tratam de automóveis antigos e com baixo valor de mercado (HONDA POP100, 2015/2015 e FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, ano 2008/2008).
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Não há parcelas prescritas.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação do voto.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025605-04.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ANTONIO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EMPRESA COM SITUAÇÃO BAIXADA POR INAPTIDÃO. VÍNCULOS URBANOS ESPARSOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A concessão da aposentadoria por idade rural requer o preenchimento da idade mínima (60 anos para homens) e a comprovação de atividade rural durante o período de carência, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91.
- A certidão de nascimento do autor, o contrato de concessão de uso do INCRA e a certidão de atividade rural emitida pelo INCRA comprovam a condição de segurado especial, constituindo início de prova material, conforme previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91.
- O fato de o autor ter mantido empresa com situação baixada e de possuir vínculos urbanos esparsos e de curta duração não descaracteriza a sua condição de segurado especial, uma vez comprovado o exercício de atividade rural por início razoável de prova material após o encerramento da atividade empresarial.
- Prova testemunhal confirmando o labor rural do autor corrobora a prova documental apresentada, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
"1. O fato de o segurado possuir vínculos urbanos esparsos ou ter mantido empresa baixada por inaptidão não descaracteriza sua condição de segurado especial, uma vez comprovado o exercício de atividade rural por início razoável de prova material no período de carência."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 142; art. 106.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
