
POLO ATIVO: ANAIR ALVES DE SANTANA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AIRTON GIROTO - DF43815-A, LUANA RESENDE CUNHA - DF60585-A e RENAN PRADO GIROTO - DF58483-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006213-58.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006213-58.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANAIR ALVES DE SANTANA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON GIROTO - DF43815-A, LUANA RESENDE CUNHA - DF60585-A e RENAN PRADO GIROTO - DF58483-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ (INSS) de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para declarar a inexistência da dívida apresentada pelo INSS de R$ 79.126,99 (setenta e nove mil, cento e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) percebidos pela parte adversa.
Em suas razões, alega que os recebimentos indevidos de benefícios previdenciários ou assistenciais devem ser ressarcidos, independente de boa fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advinda de erro administrativo, logo requer a reforma da sentença a fim de julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006213-58.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006213-58.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANAIR ALVES DE SANTANA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON GIROTO - DF43815-A, LUANA RESENDE CUNHA - DF60585-A e RENAN PRADO GIROTO - DF58483-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Primordialmente, cabe aludir que não haverá ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente quando estiverem presentes de forma concomitante os seguintes requisitos: 1) presença de boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
No caso específico, verifica-se que a mãe do apelado auferia renda no período compreendido entre 2010 e 2019 (ID 64286247), logo assiste razão à autarquia para cessar o benefício assistencial, uma vez que restou superado o requisito da miserabilidade. Contudo, não há que cobrar os valores indevidamente recebidos, tendo em vista que não restou comprovada a má-fé, haja vista a aplicação do TEMA 531, do STJ (Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público).
Ademais e ainda que se queira incidir o TEMA 1009, do STJ - o que não é possível eis que a presente lide é anterior à publicação da tese firmada - , subentende-se exteriorizada a boa-fé objetiva, haja vista que perdurou a quitação por longo tempo, o que permite inferir que, ao homem médio, possível seria concluir pela retidão da quitação.
Em conformidade com o entendimento firmado, a seu turno, o TRF1 já decidiu anteriormente que:
ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PERCEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FE. 1. O autor percebeu o benefício assistencial ao idoso por 13 (treze) anos, quando o INSS o suspendeu sob a alegação de ausência de miserabilidade. 2. Da análise dos autos percebe-se que, embora tenha recebido indevidamente o benefício, o autor não agiu com má-fé. 3. A inexistência de débito do autor perante o INSS deve ser mantida. 4. Apelação do INSS desprovida. (1001634-58.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 02/07/2020 PAG).
Desta forma, o fato de não haver qualquer prova acerca da má-fé do beneficiário, mormente diante das condições pessoais deste, se presume a boa-fé, devendo ser afastado o argumento trazido pelo INSS em apelação.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo in totum a sentença proferida.
Majoro a verba dos honorários em 1%, "quantum" que se adiciona ao valor primitivo posto na condenação no bojo da sentença.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006213-58.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006213-58.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANAIR ALVES DE SANTANA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON GIROTO - DF43815-A, LUANA RESENDE CUNHA - DF60585-A e RENAN PRADO GIROTO - DF58483-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS. BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ (INSS) de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para declarar a inexistência da dívida apresentada pelo INSS de R$ 79.126,99 (setenta e nove mil, cento e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) percebidos pela parte adversa.
2. Em suas razões, alega que os recebimentos indevidos de benefícios previdenciários ou assistenciais devem ser ressarcidos, independente de boa fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advinda de erro administrativo, logo requer a reforma da sentença a fim de julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
3. Cabe aludir que não haverá ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente quando estiverem presentes de forma concomitante os seguintes requisitos: 1) presença de boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
4. No caso específico, verifica-se que a mãe do apelado auferia renda no período compreendido entre 2010 e 2019, logo assiste razão à autarquia para a cessação do benefício assistencial, uma vez que restou superado o requisito da miserabilidade. Contudo, não há de cobrar os valores indevidamente recebidos pelo autor, rendo em vista que não restou comprovada a má-fé, haja vista a aplicação da ideia advinda do TEMA 531, do STJ (Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público).
5. Ademais e ainda que se queira incidir o TEMA 1009, do STJ - o que não é possível eis que a presente lide é anterior à publicação da tese firmada - , subentende-se exteriorizada a boa-fé objetiva, haja vista que perdurou a quitação por longo tempo, o que permite inferir que, ao homem médio, possível seria concluir pela retidão da quitação.
6. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
