
POLO ATIVO: VALDEMIR GUIMARAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON DA COSTA PAIVA - AM13341-A e VINICIUS JOSE DA SILVA NASCIMENTO - SP409466-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1033069-79.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000083-09.2019.8.04.6001
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDEMIR GUIMARAES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON DA COSTA PAIVA - AM13341-A e VINICIUS JOSE DA SILVA NASCIMENTO - SP409466-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial, uma vez que não teria ficado demonstrado ser legitimo beneficiário do LOAS durante o período compreendido entre 01/08/2010 a 05/12/2017.
Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do ato de suspensão do benefício assistencial, condenando o INSS ao restabelecimento do amparo social ao deficiente – NB 1223573742, de forma retroativa, desde a suspensão em 01/08/2010.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1033069-79.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000083-09.2019.8.04.6001
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDEMIR GUIMARAES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON DA COSTA PAIVA - AM13341-A e VINICIUS JOSE DA SILVA NASCIMENTO - SP409466-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ocorre que o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência trata-se de benefício assistencial de natureza transitória, temporária, que depende, para sua concessão e manutenção, da continuidade das condições que lhe motivaram a instauração. Inteligência do art. 21, da Lei nº 8742/1993, que dispõe: “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de Repercussão Geral, o seguinte Tema:
27 - É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
Em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema 185 sobre o assunto, a conferir:
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Na situação em epígrafe, o autor auferiu o amparo assistencial ao deficiente entre o período 24/10/2001 até 28/07/2010 (fl. 55 e 56 do ID 171755558), tendo havido cessação devido a renda "per capita" superar 1/4 do salário mínimo. Posteriormente, em 05/12/2017, o mesmo requereu na via administrativa o amparo assistencial ao deficiente, benefício este concedido na data de 15/01/2019, com DIB retroagindo a DER (fl. 55 e 56 do ID 171755558).
Em seguida, propôs a presente ação visando a concessão dos valores retroativos relativos ao período entre 2010 e 2017, pedido este indeferido pelo juiz de primeiro grau (fls. 7 a 9 do ID 171765017), uma vez que não restou demonstrado comprovação dos pressupostos estabelecidos na Lei 8.742/93, ou seja, a deficiência e a miserabilidade.
Extrai-se do laudo médico pericial (fls. 2 a 4 do ID 171755563), que o apelante possui diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus do tipo II e o mesmo se encontra com sequelas de AVC isquêmico ocorrido em 2016 com hemiplegia à esquerda, evoluindo com dificuldade de ambular, ademais, apresenta amaurose esquerda desde os 07 anos de idade e atualmente com dificuldade visual a direita.
Por fim, o perito concluiu que a parte autora encontra-se impossibilitada de realizar atividades laborativas por tempo indeterminado, uma vez que o mesmo não está apto para o exercício de atividade profissional e sua deficiência possuir caráter de natureza permanente. Além disso, cabe acrescentar que o perito também afirmou que havia incapacidade no período conferido entre 2010 e 2017.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo social (fl. 2 do ID 171765017) noticia que o núcleo familiar é composto por Maria Joana Salgado (esposa) e Paulo Salgado Guimarães (filho); o autor não aufere renda e nem há outros meios de sobrevivência. Ademais, cabe aludir que a esposa do mesmo aufere benefício previdenciário referente a pensão por morte por acidente de trabalho no valor de um salário mínimo (fl. 59 do ID 171755558), renda essa que deve ser desconsiderada devido a incidência do artigo 20, §14 da Lei n° 8.742/93.
Desta forma, o fato de não haver qualquer prova acerca de renda auferida pelo núcleo familiar do autor, tenho por comprovado o requisito da miserabilidade, devendo ser afastado o argumento trazido pelo INSS em contestação.
Logo, concedoo direito do autor recorrente à concessão do BPC-LOAS Deficiente, a partir da cessação (28/07/2010) até a data de entrada do outro requerimento administrativo (05/12/2017), observada a prescrição quinquenal, tudo monetariamente corrigido e acrescido dos juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença proferida.
Inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários em 10% do valor da condenação.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1033069-79.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000083-09.2019.8.04.6001
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDEMIR GUIMARAES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON DA COSTA PAIVA - AM13341-A e VINICIUS JOSE DA SILVA NASCIMENTO - SP409466-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial, uma vez que não ficou demonstrado ser legitimo beneficiário do LOAS durante o período compreendido entre 01/08/2010 a 05/12/2017.
2. Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do ato de suspensão do benefício assistencial, condenando o INSS ao restabelecimento do amparo social ao deficiente – NB 1223573742, de forma retroativa, desde a suspensão em 01/08/2010.
3. O apelante possui diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus do tipo II e encontra-se com sequelas de AVC isquêmico ocorrido em 2016 com hemiplegia à esquerda, evoluindo com dificuldade de ambular; ademais, apresenta amaurose esquerda desde os 07 anos de idade e atualmente está com dificuldade visual a direita.
4. O perito concluiu que a parte autora encontra-se impossibilitada de realizar atividades laborativas por tempo indeterminado, uma vez que o mesmo não está apto para o exercício de atividade profissional e sua deficiência possuir caráter de natureza permanente. Além disso, cabe acrescentar que o perito também afirmou que havia incapacidade no período conferido entre 2010 e 2017.
5. O laudo social noticia que o núcleo familiar é composto por Maria Joana Salgado (esposa) e Paulo Salgado Guimarães (filho) e o autor não aufere renda. Outrossim, cabe aludir que a esposa recebe benefício previdenciário referente a pensão por morte por acidente de trabalho no valor de um salário mínimo, renda essa que deve ser desconsiderada devido a incidência do artigo 20, §14 da Lei n° 8.742/93.
6. É de se conceder o direito do autor recorrente à concessão do BPC-LOAS Deficiente, a partir da cessação (28/07/2010) até a data de início do pagamento do outro benefício advindo do requerimento administrativo (05/12/2017), observada a prescrição quinquenal.
7. Invertido o o ônus da sucumbência.
8. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
