
POLO ATIVO: VANUSA ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A e LAIANE NUNES PIRES - GO45849-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1040614-64.2020.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão do adicional de 25% ao benefício de auxílio doença, em razão da necessidade da parte autora na obtenção de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora, ora apelante, requer a reforma integral do decisum.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez
Estabelecem os arts.42,§ 2º, e59,§ 1º, ambos da Lei8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(...)
Dispõe o art.45da Lei nº8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
Do caso concreto.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora, ora apelada, almeja o acréscimo do adicional de 25%, sobre o benefício de auxílio-doença.
À vista dos elementos probatórios existentes nos autos, verifica-se que a parte autora foi beneficiária de auxílio a partir de 25/04/2018, com data de cessação em 31/05/2020, não havendo que se falar, in casu, em aplicação do acréscimo de 25% ao referido benefício, à míngua de previsão legal para o seu deferimento.
Ademais disso, em suas conclusões, o expert relatou que a apelante apresenta patologias de importante intensidade e de difícil controle medicamentoso, com gravidade, sequelas importantes, sendo inapta de forma temporária e total ao laboro desde novembro de 2019 por 24 meses (fls.54/56).
Nesse contexto, não prospera o pedido do acréscimo do adicional de 25% sobre o valor da percepção do auxílio-doença, sendo devido, todavia, nos benefícios de aposentadoria por invalidez, quando há necessidade de assistência permanente de terceiros.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em vista da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1040614-64.2020.4.01.0000
VANUSA ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LAIANE NUNES PIRES - GO45849-A, MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral, ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez está previsto no art.45, da Lei nº8.213/91 e é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
3. No caso concreto, verifica-se que foi deferido auxílio doença, no período de 25/04/2018 a 31/05/2020, não havendo que se falar em acréscimo de 25% ao referido benefício, à míngua de previsão legal para a sua concessão.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
