
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADRIANE NUNES CARNEIRO DE MELO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANO LUIS MENDANHA - GO35238-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004338-05.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANE NUNES CARNEIRO DE MELO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO LUIS MENDANHA - GO35238-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu auxílio-doença à parte autora.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004338-05.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANE NUNES CARNEIRO DE MELO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO LUIS MENDANHA - GO35238-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da multa por litigância de má fé
A parte autora requereu em suas contrarrazões a aplicação de multa por litigância de má-fé à apelante.
No presente caso, não se vislumbra ato classificado como litigância de má-fé da autarquia demandada, pois não há abuso de direito de defesa nem conduta maliciosa, mas mero exercício do direito de defesa. Portanto, é indevida a aplicação da multa.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença, deferido pelo Juízo de origem.
No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a parte autora (motorista) é portadora de lombalgia e cervicobraquialgia e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total e temporária do apelado (ID 296740542 - Pág. 8 – fl. 95).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual do autor.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial. Assim, resta comprovada a incapacidade total e temporária do apelado.
Da qualidade de segurado do RGPS e cumprimento da carência
A presente ação trata-se de restabelecimento de benefício por incapacidade percebido pelo autor no período de 16/11/2018 a 07/08/2020, conforme comprova o extrato previdenciário anexo (ID 296740537 - Pág. 13 – fl. 30).
O INSS, ao conceder o auxílio-doença administrativo, reconheceu a qualidade de segurado do RGPS do autor e o cumprimento da carência.
Ainda, a perícia médica judicial informou que existia incapacidade laboral do autor quando o benefício foi cessado na data de 07/08/2020 (ID 296740542 - Pág. 8 - fl. 95).
Portanto, constata-se que o autor faz jus ao auxílio-doença, conforme deferido pelo Juízo de origem.
Da prescrição quinquenal
Tendo a ação sido ajuizada em 23/10/2020 e o benefício sido concedido apenas a partir de 07/08/2020, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Consectários legais
Dos juros e correções monetárias
O INSS, em razões recursais, requer a incidência de correção monetária e juros de mora do benefício previdenciário em conformidade com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O entendimento sobre o tema é de que as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que a sentença de origem não seguiu as diretrizes acima quanto aos encargos moratórios, devendo o julgado ser reformado nesse ponto.
Consectários legais
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004338-05.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANE NUNES CARNEIRO DE MELO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO LUIS MENDANHA - GO35238-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 905 DO STJ. TEMA 810 STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
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A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença, deferido pelo Juízo de origem.
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A perícia médica judicial atestou que a parte autora (motorista) é portadora de lombalgia e cervicobraquialgia e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total e temporária do apelado (ID 296740542 - Pág. 8 – fl. 95). Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial. Assim, resta comprovada a incapacidade total e temporária do apelado.
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A presente ação trata-se de restabelecimento de benefício por incapacidade percebido pelo autor no período de 16/11/2018 a 07/08/2020, conforme comprova o extrato previdenciário anexo (ID 296740537 - Pág. 13 – fl. 30). O INSS, ao conceder o auxílio-doença administrativo, reconheceu a qualidade de segurado do RGPS do autor e o cumprimento da carência. Ainda, a perícia médica judicial informou que existia incapacidade laboral do autor quando o benefício foi cessado na data de 07/08/2020 (ID 296740542 - Pág. 8 - fl. 95). Portanto, constata-se que o autor faz jus ao auxílio-doença, conforme deferido pelo Juízo de origem.
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Tendo a ação sido ajuizada em 23/10/2020 e o benefício sido concedido apenas a partir de 07/08/2020, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
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As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
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Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
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Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 42, 56
Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 870.947-SE (Tema 810)
STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905)
STJ, Tema 1059
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
