
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOANA CLAUDINA DE SOUZA ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007848-65.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA CLAUDINA DE SOUZA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora, em substituição à aposentadoria por invalidez, devido à incapacidade da parte autora ser parcial e permanente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007848-65.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA CLAUDINA DE SOUZA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais contêm argumentos adequados e suficientes para impugnar a sentença recorrida.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Da incapacidade da parte autora
A controvérsia cinge-se à comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a autora (doméstica) é portadora de cervicalgia, transtorno de discos lombares e cervicais com radiculopatia, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade parcial e permanente da apelada, sem possibilidade de reabilitação, conforme resposta ao quesito ‘L” do laudo pericial (ID 15755957 - Pág. 52 – fl. 61).
O laudo também informou que a cervicalgia é intensa e com irradiação e parestesia nos membros superiores, além de lombalgia com propagação para membros inferiores, com períodos frequentes de dor e piora severa aos esforços físicos e movimentos repetitivos. A apelada passou por tratamento cirúrgico e, mesmo assim, não houve mudança no quadro de saúde.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
A perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora está permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais habituais, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação.
Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial. Portanto, as conclusões periciais devem ser acolhidas.
Assim, como a incapacidade é permanente sem possibilidade de reabilitação, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente da autora.
Ainda devem ser consideradas as condições pessoais da apelada, como idade (52 anos), o quadro de saúde, a baixa escolaridade e sua experiência anterior de trabalho. A autora sempre trabalhou em atividades braçais que demandam grande esforço físico, atuando como doméstica. Dadas essas condições pessoais, a reabilitação da autora não é viável.
Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, também devem ser levadas em conta as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ e deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS.BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral, especialmente quanto à intensidade e temporalidade, para os fins de conversão do auxílio-doença concedido pelo Juízo a quo, em benefício de aposentadoria por invalidez. Sobre a incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou trata-se de segurado, soldador de raio X, atividade que notoriamente exige o levantamento de peso, nascido em 1967, apresenta comprometimento neurológico em membro inferior direito, distúrbios sensitivos, fraqueza nos músculos inervados por aquela raiz e alterações de reflexos dos mesmos músculos. Dor, edema e limitação da mobilidade do joelho esquerdo. Lesões na coluna lombar e joelho esquerdo. Disse, ainda, que a incapacidade sobreveio de agravamento com evolução de piora partir de 10/2003. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS não apresentou justificativa plausível para o deferimento de nova perícia, porquanto a que fora realizada no bojo dos autos esclareceu a controvérsia relativa à incapacidade do segurado. Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade, atividade laboral e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula n. 111 ? STJ). Quanto aos consectários legais, o STF, no RE 870947, afastou a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. A correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e assim foi determinado na sentença. Apelação da ré desprovida. (TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).
Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação da segurada, e levando em consideração aspectos particulares, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora.
Assim, devido à incapacidade ser total e permanente, a apelada faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Consectários legais
Dos honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima expostos.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007848-65.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA CLAUDINA DE SOUZA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
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O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
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A perícia médica judicial atestou que a autora (doméstica) é portadora de cervicalgia, transtorno de discos lombares e cervicais com radiculopatia, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade parcial e permanente da apelada, sem possibilidade de reabilitação, conforme resposta ao quesito ‘L” do laudo pericial (ID 15755957 - Pág. 52 – fl. 61). O laudo também informou que a cervicalgia é intensa e com irradiação e parestesia nos membros superiores, além de lombalgia com propagação para membros inferiores, com períodos frequentes de dor e piora severa aos esforços físicos e movimentos repetitivos. A apelada passou por tratamento cirúrgico e, mesmo assim, não houve mudança no quadro de saúde.
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A perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora está permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais habituais, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação. Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial. Portanto, as conclusões periciais devem ser acolhidas. Assim, como a incapacidade é permanente sem possibilidade de reabilitação, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente da autora.
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Ainda devem ser consideradas as condições pessoais da apelada, como idade (52 anos), o quadro de saúde, a baixa escolaridade e sua experiência anterior de trabalho. A autora sempre trabalhou em atividades braçais que demandam grande esforço físico, atuando como doméstica. Dadas essas condições pessoais, a reabilitação da autora não é viável. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, também devem ser levadas em conta as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação da segurada, e levando em consideração aspectos particulares, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora.
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Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
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Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento:
- A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando a incapacidade do segurado for total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, especialmente quando as condições pessoais do segurado impossibilitarem o retorno ao mercado de trabalho.
- O laudo pericial judicial, por ser imparcial e técnico, deve prevalecer, salvo em casos de demonstração robusta de erro ou vício na perícia.
- As condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e histórico profissional, podem justificar a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade seja classificada como parcial.
Legislação relevante citada:
- Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59
- Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 85, §11
- Manual de Cálculos da Justiça Federal (atualizado conforme o Tema 810/STF e Tema 905/STJ)
Jurisprudência relevante citada:
- STF, RE 870.947-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Tema 810
- STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, Tema 905
- TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
