
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
POLO PASSIVO:MARIA GERCINA FERRAZ DE MORAIS COUTO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040588-66.2020.4.01.0000
APELANTE: MARIA GERCINA FERRAZ DE MORAIS COUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
APELADO: MARIA GERCINA FERRAZ DE MORAIS COUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Ambas as partes apelaram da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, com a concessão de auxílio-doença.
O INSS apelou, alegando que não foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício e, subsidiariamente, quanto ao termo final do benefício, requereu que fosse estabelecido em conformidade com a perícia médica judicial. A parte autora não apresentou contrarrazões; contudo, ofertou apelação adesiva.
A autora, em seu recurso adesivo, postula que seja reformada a sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040588-66.2020.4.01.0000
APELANTE: MARIA GERCINA FERRAZ DE MORAIS COUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
APELADO: MARIA GERCINA FERRAZ DE MORAIS COUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A parte autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 09/10/2015 a 24/10/2019, quando o benefício foi cessado pela autarquia demandada (ID 8640064 - Pág. 17 – fl. 23). Fato esse que comprova a qualidade de segurada especial da autora, bem como o cumprimento da carência, pois o próprio INSS as reconheceu ao conceder o benefício por incapacidade em âmbito administrativo.
No caso, a perícia médica judicial concluiu que a autora (agricultora) é portadora de transtornos dos discos intervertebrais cervicais, lombares e dorsais, e que o quadro de saúde ensejou sua incapacidade total e temporária, com início em 10/2019, por 12 (doze) meses (ID 88644067 - Pág. 22 – fl. 67).
Assim, resta comprovado que, à data de cessação do auxílio-doença administrativo (24/10/2019), a parte autora permanecia incapacitada, fazendo jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da autora, tendo sido encontrada incapacidade laborativa temporária.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que a incapacidade para o trabalho habitual é temporária, existindo possibilidade de recuperação.
Deve-se levar em consideração também os aspectos pessoais da autora, pessoa contando atualmente com 53 (cinquenta e três) anos.
Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que a autora faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Do termo final do benefício
No presente caso, o Juízo de origem concedeu auxílio-doença à parte autora e estabeleceu o termo final do benefício em 12 (doze) meses, contados a partir da data de prolação da sentença, ocorrida em 06/10/2020. Dessa forma, a data de cessação do benefício foi estabelecida para ocorrer em 06/10/2021, com possibilidade de prorrogação caso a parte autora comprove que “tem buscado sua reabilitação”.
O INSS insurgiu-se, requerendo que o termo final do benefício de auxílio-doença seja fixado em conformidade com a perícia médica judicial.
O laudo médico pericial judicial atestou que a parte autora possui incapacidade temporária para sua atividade habitual e estimou que o prazo para que a autora recupere sua capacidade laboral é de 12 (doze) meses, computado a partir da data de início da incapacidade, ocorrida em 10/2019. Assim, o termo final estabelecido pela perícia médica é 31/10/2020 (ID 88644067 - Pág. 26 – fl. 71). Como se trata de incapacidade temporária, com prazo estimado para sua recuperação, não há necessidade de reabilitação.
A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para fixar o termo final do benefício em 31/10/2020, conforme estimado pela perícia médica judicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CONFORMIDADE COM A PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3. Verifica-se que a perícia médica judicial classificou a incapacidade da parte autora como temporária e estimou o tempo necessário de recuperação em três anos, conforme consta da conclusão do laudo médico pericial (ID 386575142 - Pág. 125 fl. 127). Assim, constata-se que o Juízo de origem fixou o termo final do benefício (três anos a partir da prolação da sentença) em conformidade com o laudo médico pericial e o conjunto probatório dos autos. Dessa forma, não são devidos reparos no julgado a quo. 4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 5. Apelação do INSS desprovida.(AC 1000855-30.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG).
Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB).
Consectários legais
Dos honorários advocatícios
Tendo a apelação do INSS sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo final do auxílio-doença em 31/10/2020
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040588-66.2020.4.01.0000
APELANTE: MARIA GERCINA FERRAZ DE MORAIS COUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
APELADO: MARIA GERCINA FERRAZ DE MORAIS COUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
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Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
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O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
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A parte autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 09/10/2015 a 24/10/2019, quando o benefício foi cessado pela autarquia demandada (ID 8640064 - Pág. 17 – fl. 23). Fato esse que comprova a qualidade de segurada especial da autora, bem como o cumprimento da carência, pois o próprio INSS as reconheceu ao conceder o benefício por incapacidade em âmbito administrativo.
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A perícia médica judicial concluiu que a autora (agricultora) é portadora de transtornos dos discos intervertebrais cervicais, lombares e dorsais, e que o quadro de saúde ensejou sua incapacidade total e temporária, com início em 10/2019, por 12 (doze) meses (ID 88644067 - Pág. 22 – fl. 67). Assim, resta comprovado que, à data de cessação do auxílio-doença administrativo (24/10/2019), a parte autora permanecia incapacitada, fazendo jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade.
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A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que a incapacidade para o trabalho habitual é temporária, existindo possibilidade de recuperação. Deve-se levar em consideração também os aspectos pessoais da autora, pessoa contando atualmente com 53 (cinquenta e três) anos. Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que a autora faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.
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A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
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O laudo médico pericial judicial atestou que a parte autora possui incapacidade temporária para sua atividade habitual e estimou que o prazo para que a autora recupere sua capacidade laboral é de 12 (doze) meses, computado a partir da data de início da incapacidade, ocorrida em 10/2019. Assim, o termo final estabelecido pela perícia médica é 31/10/2020 (ID 88644067 - Pág. 26 – fl. 71). Como se trata de incapacidade temporária, com prazo estimado para sua recuperação, não há necessidade de reabilitação. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para fixar o termo final do benefício em 31/10/2020, conforme estimado pela perícia médica judicial.
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Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
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Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
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Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
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Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo final do auxílio-doença em 31/10/2020. Apelação adesiva da parte autora desprovida.
Tese de julgamento:
"1. O termo final do auxílio-doença deve ser fixado em conformidade com o laudo médico pericial que atestou incapacidade temporária com prazo estimado de recuperação."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 42 e 59
CPC/2015, art. 85, § 11
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 692, REsp 1.401.560/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 11/05/2022
TRF1, AC 1000855-30.2024.4.01.9999, rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, PJe 25/06/2024
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação adesiva da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
