
POLO ATIVO: EPITACIO COLOMBO GOMES DE AMORIM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011639-66.2024.4.01.9999
APELANTE: EPITACIO COLOMBO GOMES DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o seu pedido, concedendo o benefício de auxílio-doença, com data de início em 01/01/2020 (data de início da incapacidade informada no laudo médico pericial judicial).
O apelante, em razões de apelação, postula que a data de início do benefício concedido seja fixada na data de cessação do benefício anteriormente percebido (23/05/2018).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011639-66.2024.4.01.9999
APELANTE: EPITACIO COLOMBO GOMES DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Do termo inicial
O Juízo de origem deferiu auxílio-doença, com a data de início do benefício fixada em 01/01/2020 (data de início da incapacidade informada no laudo médico pericial judicial).
O apelante (autor), em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de cessação do benefício anteriormente percebido (23/05/2018).
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Verifica-se que a presente ação trata-se de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade percebido pelo autor pelo período de 03/01/2013 a 23/05/2018, conforme comprova o extrato previdenciário do autor (ID 420384721 - Pág. 38 – fl. 40).
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de sequela de hanseníase e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade permanente e parcial do apelante. O início da doença ocorreu em 2006 e o início da incapacidade, segundo o laudo pericial judicial, ocorreu no ano de 2020 (ID 420384721 - Pág. 81 – fl. 83).
Contudo, conforme o conjunto probatório dos autos, a incapacidade do autor, devido à hanseníase e suas sequelas (mesmo quadro de saúde informado pela perícia médica), teve início em 2006, pois o autor percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 25/07/2006 a 22/10/2012 (ID 420384721 - Pág. 38 – fl. 40), e constam nos autos atestado emitido por médico particular, datado de 11/05/2018, que comprova que o autor realizou tratamento para hanseníase desde 2006 (ID 420384721 - Pág. 42 – fl. 44).
Devido à mesma moléstia, o autor percebeu um segundo auxílio-doença administrativo pelo período de 03/01/2013 a 23/05/2018, quando o benefício foi cessado definitivamente pela autarquia demandada.
Assim, resta comprovado que a data de início da incapacidade ocorreu no ano de 2006. Portanto, na data de cessação do benefício anterior (23/05/2018), o apelante permanecia incapacitado para o trabalho.
Dessa forma, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser estabelecido na data de cessação do benefício anterior (23/05/2018).
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Dos honorários advocatícios
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data de cessação do benefício anterior (23/05/2018), nos termos acima explicitados.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011639-66.2024.4.01.9999
APELANTE: EPITACIO COLOMBO GOMES DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
3. O Juízo de origem deferiu auxílio-doença, com a data de início do benefício fixada em 01/01/2020 (data de início da incapacidade informada no laudo médico pericial judicial). O apelante (autor), em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de cessação do benefício anteriormente percebido (23/05/2018).
4. Verifica-se que a presente ação trata-se de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade percebido pelo autor pelo período de 03/01/2013 a 23/05/2018, conforme comprova o extrato previdenciário do autor (ID 420384721 - Pág. 38 – fl. 40).
5. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de sequela de hanseníase e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade permanente e parcial do apelante. O início da doença ocorreu em 2006 e o início da incapacidade, segundo o laudo pericial judicial, ocorreu no ano de 2020 (ID 420384721 - Pág. 81 – fl. 83).
6. Contudo, conforme o conjunto probatório dos autos, a incapacidade do autor, devido à hanseníase e suas sequelas (mesmo quadro de saúde informado pela perícia médica), teve início em 2006, pois o autor percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 25/07/2006 a 22/10/2012 (ID 420384721 - Pág. 38 – fl. 40), e constam nos autos atestado emitido por médico particular, datado de 11/05/2018, que comprova que o autor realizou tratamento para hanseníase desde 2006 (ID 420384721 - Pág. 42 – fl. 44). Devido à mesma moléstia, o autor percebeu um segundo auxílio-doença administrativo pelo período de 03/01/2013 a 23/05/2018, quando o benefício foi cessado definitivamente pela autarquia demandada. Assim, resta comprovado que a data de início da incapacidade ocorreu no ano de 2006. Portanto, na data de cessação do benefício anterior (23/05/2018), o apelante permanecia incapacitado para o trabalho. Dessa forma, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser estabelecido na data de cessação do benefício anterior (23/05/2018).
7. Tendo a apelação sido provida sem a inversão de resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
8. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício na data de cessação do benefício anterior (23/05/2018).
Tese de julgamento:
"1. O termo inicial do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação do benefício anterior quando se tratar de restabelecimento de benefício por incapacidade.”
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
