
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZA NERES GONTIJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIONE ETERNA DE MORAIS FERREIRA - GO57281-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013418-27.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA NERES GONTIJO
Advogado do(a) APELADO: ALCIONE ETERNA DE MORAIS FERREIRA - GO57281-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, restabelecendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, com RMI de 110% do salário de benefício, e com a data de cessação fixada em dois anos a partir da data de prolação da sentença.
O INSS requer que a RMI seja de 91% do salário de benefício, em conformidade com o art. 61 da Lei 8.213/91, e que o termo final do benefício seja fixado em 120 dias. A parte autora apresentou contrarrazões e recurso adesivo.
A autora, em razões recursais adesivas, requereu a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O INSS não ofertou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013418-27.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA NERES GONTIJO
Advogado do(a) APELADO: ALCIONE ETERNA DE MORAIS FERREIRA - GO57281-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
No caso, a perícia médica judicial informou que a autora (lavradora) é portadora de DPOC com hiperreatividade brônquica (DPOC + asma exacerbada), doença de Chagas com bloqueio de ramo direito e bloqueio atrioventricular de 1º grau, artrose e protusões discais de C3 a C6 (coluna cervical) e lombar. A conclusão pericial é de que as enfermidades ensejaram a incapacidade parcial e temporária da autora para atividades que exijam esforço físico, levantamento de peso e deambulação por longos períodos. As enfermidades são incuráveis, mas pode haver estabilização. Devido à idade e ao grau de escolaridade, a reabilitação não é crível.
Contudo, o perito esclareceu que: “A periciada relata inicio dos sintomas há aproximadamente 15 anos, com piora dos sintomas há 3 anos (2017), data do inicio da incapacidade. Relata que sempre trabalhou em serviço braçal rural afastada há aproximadamente 12 anos” (ID 212597022 - Pág. 93 – fl. 96).
Verifica-se que a autora percebeu auxílio-doença em virtude do mesmo quadro de saúde, pelo período de 08/12/2009 a 27/09/2017,e mesmo assim a incapacidade persiste (ID 212597022 - Pág. 29 – fl. 32).
Deve-se ressaltar também que constam dos autos atestados emitidos por médicos particulares informando a incapacidade permanente da parte autora, datados de 05/07/2017 e de 25/09/2017 (ID 212597022 - Pág. 34 – fl. 37).
Convém esclarecer que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam (STJ, REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355).
Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez.
Assim, considerando o conjunto probatório, em especial o quadro de saúde da autora, que apresenta enfermidades incuráveis, crônicas e degenerativas, associadas à doença de Chagas, com repercussões cardíacas, e ponderando também o elevado tempo de tratamento e de afastamento devido ao mesmo quadro de saúde, bem como a persistência da incapacidade, somados à idade da autora, que atualmente conta com 60 (sessenta) anos e sempre laborou com esforço físico no meio rural, e ao seu grau de instrução, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente da autora.
Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS.BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral, especialmente quanto à intensidade e temporalidade, para os fins de conversão do auxílio-doença concedido pelo Juízo a quo, em benefício de aposentadoria por invalidez. Sobre a incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou trata-se de segurado, soldador de raio X, atividade que notoriamente exige o levantamento de peso, nascido em 1967, apresenta comprometimento neurológico em membro inferior direito, distúrbios sensitivos, fraqueza nos músculos inervados por aquela raiz e alterações de reflexos dos mesmos músculos. Dor, edema e limitação da mobilidade do joelho esquerdo. Lesões na coluna lombar e joelho esquerdo. Disse, ainda, que a incapacidade sobreveio de agravamento com evolução de piora partir de 10/2003. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS não apresentou justificativa plausível para o deferimento de nova perícia, porquanto a que fora realizada no bojo dos autos esclareceu a controvérsia relativa à incapacidade do segurado. Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade, atividade laboral e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula n. 111 STJ). Quanto aos consectários legais, o STF, no RE 870947, afastou a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. A correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e assim foi determinado na sentença. Apelação da ré desprovida. (TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).
Portanto, constata-se que a apelada faz jus à aposentadoria por invalidez. A sentença deve ser reformada nesse ponto.
Do termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Como se trata de restabelecimento de benefício com conversão em aposentadoria por invalidez, o termo inicial da aposentadoria por invalidez é a data de cessação do benefício anterior (17/09/2017).
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Verifica-se que a sentença havia concedido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior (17/09/2017). Dessa forma, deve haver a compensação entre os valores recebidos a título de auxílio-doença e os devidos em função da concessão da aposentadoria por invalidez, no mesmo período.
Da RMI do auxílio-doença
A sentença condenou o INSS a implantar benefício de auxílio-doença à parte recorrida, com RMI (renda mensal inicial) no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício, razão pela qual o INSS insurgiu-se, requerendo que a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença seja calculada em percentual de 91% (noventa e um por cento) do valor do salário de benefício, conforme o art. 61 da Lei n.º 8.213/91.
Ocorre que essa pretensão do INSS é improcedente, posto que, em sede recursal, houve a concessão da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez à parte autora.
Do termo final do auxílio-doença
Devido à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não há que se falar em estabelecer data de cessação ao benefício por incapacidade permanente.
Consectários legais
Dos encargos moratórios
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que a sentença não seguiu as diretrizes acima. Assim, ex officio, ajustam-se os encargos moratórios.
Dos honorários advocatícios
Face à sucumbência do INSS e ao desprovimento do seu recurso, os honorários advocatícios são majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação adesiva da parte autora para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nos termos acima explicitados.
Ex officio, ajusto os encargos moratórios, nos termos acima apontados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013418-27.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA NERES GONTIJO
Advogado do(a) APELADO: ALCIONE ETERNA DE MORAIS FERREIRA - GO57281-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA.
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Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
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O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
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A perícia médica judicial informou que a autora (lavradora) é portadora de DPOC com hiperreatividade brônquica (DPOC + asma exacerbada), doença de Chagas com bloqueio de ramo direito e bloqueio atrioventricular de 1º grau, artrose e protusões discais de C3 a C6 (coluna cervical) e lombar. A conclusão pericial é de que as enfermidades ensejaram a incapacidade parcial e temporária da autora para atividades que exijam esforço físico, levantamento de peso e deambulação por longos períodos. As enfermidades são incuráveis, mas pode haver estabilização. Devido à idade e ao grau de escolaridade, a reabilitação não é crível. Contudo, o perito esclareceu que: “A periciada relata inicio dos sintomas há aproximadamente 15 anos, com piora dos sintomas há 3 anos (2017), data do inicio da incapacidade. Relata que sempre trabalhou em serviço braçal rural afastada há aproximadamente 12 anos” (ID 212597022 - Pág. 93 – fl. 96).
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Verifica-se que a autora percebeu auxílio-doença em virtude do mesmo quadro de saúde, pelo período de 08/12/2009 a 27/09/2017, e mesmo assim a incapacidade persiste (ID 212597022 - Pág. 29 – fl. 32). Deve-se ressaltar também que constam dos autos atestados emitidos por médicos particulares informando a incapacidade permanente da parte autora, datados de 05/07/2017 e de 25/09/2017 (ID 212597022 - Pág. 34 – fl. 37).
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Convém esclarecer que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam (STJ, REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355).
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Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez. Assim, considerando o conjunto probatório, em especial o quadro de saúde da autora, que apresenta enfermidades incuráveis, crônicas e degenerativas, associadas à doença de Chagas, com repercussões cardíacas, e ponderando também o elevado tempo de tratamento e de afastamento devido ao mesmo quadro de saúde, bem como a persistência da incapacidade, somados à idade da autora, que atualmente conta com 60 (sessenta) anos e sempre laborou com esforço físico no meio rural, e ao seu grau de instrução, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente da autora. Portanto, constata-se que a apelada faz jus à aposentadoria por invalidez. A sentença deve ser reformada nesse ponto.
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O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. Como se trata de restabelecimento de benefício com conversão em aposentadoria por invalidez, o termo inicial da aposentadoria por invalidez é a data de cessação do benefício anterior (17/09/2017).
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A sentença condenou o INSS a implantar benefício de auxílio-doença à parte recorrida, com RMI (renda mensal inicial) no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício, razão pela qual o INSS insurgiu-se, requerendo que a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença seja calculada em percentual de 91% (noventa e um por cento) do valor do salário de benefício, conforme o art. 61 da Lei n.º 8.213/91. Ocorre que essa pretensão do INSS é improcedente, posto que, em sede recursal, houve a concessão da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez à parte autora.
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Devido à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não há que se falar em estabelecer data de cessação ao benefício por incapacidade permanente.
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As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
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Face à sucumbência do INSS e ao desprovimento do seu recurso, os honorários advocatícios são majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
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Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora provida. Ex officio, ajusto os encargos moratórios.
Tese de julgamento:
"1. A incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da cessação do benefício anterior ou, na ausência deste, na data do requerimento administrativo."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, arts. 42.
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º
Código de Processo Civil, art. 85, §11
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/06/2022
STJ, REsp 965.597/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 17/09/2007
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação adesiva da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
