
POLO ATIVO: CLODOVI LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S, BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000249-34.2018.4.01.4301
APELANTE: CLODOVI LEITE
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A, DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670-A, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a respeitável sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez.
O apelante, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000249-34.2018.4.01.4301
APELANTE: CLODOVI LEITE
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A, DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670-A, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Da incapacidade da parte autora
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que o apelado (motorista) é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e estenose cervical, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade parcial e permanente do apelado para suas atividades habituais. Conforme resposta ao quesito “13”, a incapacidade é somente para atividades que envolvam esforço físico, existindo capacidade residual (ID 290686289 - Pág. 4 – fl. 54).
Devem ser avaliadas também as condições pessoais do apelado, que atualmente conta com 51 (cinquenta e um) anos, e sua experiência de trabalho urbano, conforme comprova o extrato previdenciário anexo (ID 290686271 - Pág. 10 – fl. 91), fatores esses que facilitam a reabilitação.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor, tendo sido encontrada incapacidade permanente parcial.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Portanto, devido à incapacidade ser parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, o benefício devido é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Da cessação do benefício
O entendimento desta Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.
Verifica-se que a sentença de origem observou os parâmetros acima, sendo indevida a sua reforma.
Consectários legais
Dos honorários advocatícios recursais
Sucumbência mínima da parte autora. Tendo a apelação da parte autora sido desprovida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000249-34.2018.4.01.4301
APELANTE: CLODOVI LEITE
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A, DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670-A, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CABÍVEL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS AVALIADAS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
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O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
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A perícia médica judicial atestou que o apelado (motorista) é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e estenose cervical, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade parcial e permanente do apelado para suas atividades habituais. Conforme resposta ao quesito “13”, a incapacidade é somente para atividades que envolvam esforço físico, existindo capacidade residual (ID 290686289 - Pág. 4 – fl. 54).
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Devem ser avaliadas também as condições pessoais do apelado, que atualmente conta com 51 (cinquenta e um) anos, e sua experiência de trabalho urbano, conforme comprova o extrato previdenciário anexo (ID 290686271 - Pág. 10 – fl. 91), fatores esses que facilitam a reabilitação.
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Portanto, devido à incapacidade ser parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, o benefício devido é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.
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O entendimento desta Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. Verifica-se que a sentença de origem observou os parâmetros acima, sendo indevida a sua reforma.
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Sucumbência mínima da parte autora. Tendo a apelação da parte autora sido desprovida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
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Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
- O benefício de auxílio-doença deve ser mantido quando o segurado apresenta incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral.
- A aposentadoria por invalidez só é devida quando comprovada a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, o que não se verificou no caso em tela.
Legislação relevante citada:
- Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
