
POLO ATIVO: SILVIO APARECIDO LOURENCO FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024511-16.2019.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, seja temporária ou permanente, e determinou a devolução dos valores recebidos sob tutela antecipada.
Em suas razões, o autor alega que houve erros na avaliação de sua capacidade laborativa e contesta a ordem de devolução dos valores recebidos, buscando a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, e os autos foram encaminhados a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024511-16.2019.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Após o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de repercussão geral, do Tema nº 692, consolidou-se o seguinte entendimento:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
Confiram-se por oportuno a ementa do julgamento da Petição nº 12.482/DF:
“PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF ( ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ ( REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 ( REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral ( ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (STJ - Pet: 12482 DF 2018/0326281-2, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) com grifos
No caso em análise, o laudo pericial confirmou a incapacidade laborativa do autor do diagnóstico até a alta definitiva, com início provável da patologia em janeiro de 2015 e duração do tratamento estimada em seis meses. Consequentemente, o autor foi considerado incapaz para suas atividades laborais de janeiro de 2015 até julho de 2015.
O INSS inicialmente concedeu o auxílio-doença de 29/11/2014 até 09/04/2015 e, após uma pausa, o benefício foi reativado em 05/05/2015 devido à decisão que deferiu a tutela de urgência.
Posteriormente, foi determinado que não havia justificativa para a manutenção do benefício, resultando na decisão do INSS de solicitar a devolução dos valores indevidamente pagos de julho de 2015 a julho de 2017.
Portanto, a decisão que exige a devolução dos valores recebidos durante o período em questão está fundamentada corretamente. Este entendimento, conforme a nova tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, visa assegurar a eficácia da justiça e a proteção dos recursos do sistema previdenciário, que são cruciais para preservar a equidade entre todos os segurados.
Adicionalmente, a perícia médica conduzida revelou que o autor estava apto a retomar suas atividades laborais após o tratamento, reforçando a inexistência de uma incapacidade laborativa permanente.
Isso corrobora a necessidade de restituição dos valores recebidos, em conformidade com a jurisprudência atualizada do STJ, que busca prevenir o enriquecimento sem causa de quem recebeu benefícios de maneira indevida.
Nessa perspectiva, o argumento de que os valores foram recebidos de boa-fé não é suficiente para afastar a obrigação de devolução, uma vez que a boa-fé não exime o beneficiário das consequências da reversão da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Esta Corte tem reiteradamente decidido que a restituição deve ocorrer para adequar a situação fática à legalidade do ato judicial revogado, respeitando assim, os princípios que regem a administração pública e a justiça social.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 ( Pet 12482/DF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornaram os autos em sede de reexame para o eventual exercício do juízo de retratação, com esteio no art. 1.030, II, ou 1.040, II, ambos do CPC, sobre o tema controvertido referente à devolução de benefícios previdenciários recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 692 ( Pet 12482/DF), firmou a seguinte tese: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. 3. Juízo de retratação exercido para, nos termos do art. 1.030, II, ou 1.040, II, ambos do CPC, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, determinando a restituição dos valores porventura recebidos em razão do deferimento de tutela antecipada, na conformidade com o julgado no Tema 692/STJ. (TRF-1 - AC: 10210700320194019999, Relator: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/03/2023 PAG PJe 27/03/2023 PAG)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PORVENTURA RECEBIDOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. I – Por ocasião da revisão do Tema Repetitivo 692, o e. STJ firmou o entendimento de que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” II – Em nível hipotético, o decisum recorrido consignou que, "na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu beneficio por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos," o que impõe o juízo de retratação relativamente a tal consideração, devendo ser substituída pela ponderação de que, na hipótese de deferimento da tutela antecipada, será devida a restituição dos valores porventura recebidos, na conformidade com julgado no Tema Repetitivo n. 692/STJ. III – Como não houve, no presente caso, antecipação dos efeitos da tutela para recebimento de salário-maternidade, impõe-se, em sede de reexame do julgado, o exercício do juízo de retratação apenas em nível teórico, para consignar o entendimento do e. STJ, em sede de recurso repetitivo, no Tema 692, porém sem efeitos modificativos no âmbito da demanda, uma vez que não houve antecipação dos efeitos da tutela no caso presente. IV – Juízo de retratação exercido, sem efeitos modificativos no âmbito fático da demanda. (TRF-1 - AC: 00411192820174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 15/12/2022, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/12/2022 PAG PJe 15/12/2022 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A ESSE TÍTULO. TEMA 692. REAFIRMAÇÃO DA TESE PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência para juízo de retratação e readequação ao julgado do STJ sob o regime de recursos repetitivos ( REsp 1401560/MT - Tema 692). 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil (regime de recurso repetitivo), orientou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido em casos de antecipação de tutela posteriormente revogada, obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. ( REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) 3. Em julgamento de proposta de revisão do entendimento firmado no Tema 692, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 4. Em dissonância com a orientação firmada pelo STJ, entendeu-se que não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, em decorrência de decisão judicial provisória, posteriormente revogada, em razão de sua natureza alimentar, destinada à subsistência do segurado ou assistido. 5. Juízo de retratação exercido. Retificado o acórdão proferido, nesse particular, apenas para determinar expressamente a obrigação de a parte autora devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo isso ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, mantidos os seus demais termos. (TRF-1 - AC: 10032116620224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 24/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/03/2023 PAG PJe 24/03/2023 PAG)
Isto posto, nego provimento ao recurso do autor, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024511-16.2019.4.01.0000
APELANTE: SILVIO APARECIDO LOURENCO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHDOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, os requisitos incluem: a) cumprimento do período de carência, conforme arts. 25 e 27-A da Lei nº 8.213/91; b) manutenção da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11, 13 e 15 da mesma lei; c) incapacidade definitiva para o trabalho habitual. O auxílio por incapacidade temporária requer incapacidade laboral temporária, e em ambos os casos, a condição incapacitante não deve ser preexistente ao ingresso no regime previdenciário.
2. Quanto à devolução dos valores pagos sob tutela antecipada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atualizada em 11 de maio de 2022 pelo Tema 692, estabelece a obrigação de devolver tais valores caso a decisão que antecipou a tutela seja posteriormente revogada, admitindo-se descontos não superiores a 30% de benefícios ainda pagos pelo INSS.
3. No caso em análise, o laudo pericial confirmou a incapacidade laborativa do autor do diagnóstico até a alta definitiva, com início provável da patologia em janeiro de 2015 e duração do tratamento estimada em seis meses. Consequentemente, o autor foi considerado incapaz para suas atividades laborais de janeiro de 2015 até julho de 2015. O INSS inicialmente concedeu o auxílio-doença de 29/11/2014 até 09/04/2015 e, após uma pausa, o benefício foi reativado em 05/05/2015 devido à decisão que deferiu a tutela de urgência. Posteriormente, foi determinado que não havia justificativa para a manutenção do benefício, resultando na decisão do INSS de solicitar a devolução dos valores indevidamente pagos de julho de 2015 a julho de 2017. A decisão que obriga a devolução dos valores recebidos indevidamente durante esse período está, portanto, adequadamente fundamentada.
4. Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
