
POLO ATIVO: JOSE DA COSTA NETO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE MELO - PI6245-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010725-07.2021.4.01.9999
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO COSTA, JOSE FRANCISCO DE ARAUJO COSTA, FRANCISCO DA COSTA DE ARAUJO, MARIA IVONEIDE DE ARAUJO COSTA, JOSE DA COSTA NETO, WALTER JOSE DA COSTA, RENE DE ARAUJO COSTA, RENATO DE ARAUJO COSTA, MARIA ALICE DE ARAUJO COSTA, IVANILDE DE ARAUJO COSTA, IVONETE COSTA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE MELO - PI6245-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelos sucessores de JOSÉ DA COSTA NETO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada, conforme o art. 20 da Lei 8.742/93. O magistrado entendeu que não havia vulnerabilidade socioeconômica suficiente para a concessão do benefício.
Em apelação, sustentam a comprovação da hipossuficiência do de cujus.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010725-07.2021.4.01.9999
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO COSTA, JOSE FRANCISCO DE ARAUJO COSTA, FRANCISCO DA COSTA DE ARAUJO, MARIA IVONEIDE DE ARAUJO COSTA, JOSE DA COSTA NETO, WALTER JOSE DA COSTA, RENE DE ARAUJO COSTA, RENATO DE ARAUJO COSTA, MARIA ALICE DE ARAUJO COSTA, IVANILDE DE ARAUJO COSTA, IVONETE COSTA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE MELO - PI6245-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Trata-se de apelação interposta pelos sucessores de JOSÉ DA COSTA NETO, falecido no curso do processo, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (art. 20 da Lei 8.742/93).
O requisito etário foi comprovado com a apresentação dos documentos pessoais (fl. 41, ID 116234534). Portanto, a controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação da hipossuficiência socioeconômica do de cujus.
Neste ponto, foi realizada perícia indireta, em 29/05/2019, indicando (fls. 401/402, ID 116234534):
“Na época a família era composta pelo Sr. José da Costa Neto, sua esposa Maria Alice, seu filho Francisco de Araujo Costa e sua filha Ivonete de Araujo Costa e seu filho (esta hoje residente em outro domicílio).
A época do falecimento do Sr. José a renda familiar girava em torno de 02 salários mínimos provenientes da aposentadoria da Sra. Maria Alice e do salário de sua filha Ivonete que trabalha em uma loja”.
No que tange ao benefício da esposa do de cujus, em razão de sua idade, superior a 65 anos, e do valor do benefício ser o mínimo legal, tal renda deve ser excluída do cálculo da renda familiar. (fls 492/504, ID 116234534).
Desse modo, considerando a condição do de cujus (nascido em 19/03/1935, acometido pela doença de Parkinson, que demanda cuidados contínuos com medicamentos e acompanhamento especializado), a situação da esposa do de cujus (nascida em 29/09/1937, com longo histórico de auxílio-doença e atualmente aposentada por invalidez, sofrendo de insuficiência renal e crises de anemia), e que a única renda a ser considerada é a da filha, no valor de um salário mínimo, resta comprovada a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar.
Portanto, comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial, a sentença deve ser reformada.
Data de Início do Benefício – DIB
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
O requerimento administrativo foi realizado em 07/01/2004 (fl. 73, ID 116234534), sendo indeferido porque “a renda per capita da família é igual ou superior a ¼ do salário minimo vigente na data do requerimento”.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 2008, com o pedido inicial para concessão do benefício a partir do protocolo da ação (fl. 29, ID 116234534), e na apelação houve solicitação para condenação do INSS conforme os pedidos da petição inicial (fl. 518, ID 116234534), sem que a parte autora tenha apresentado provas sobre sua condição socioeconômica em 2004 ou detalhado a composição da renda familiar, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na citação.
O termo final do benefício deve ser fixado na data do óbito do de cujus (22/09/2017 – fl. 381, ID 116234534).
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Honorários advocatícios
Sucumbência mínima da parte autora. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelos sucessores da parte autora para conceder o benefício assistencial desde a citação até o óbito do de cujus, ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativa/judicialmente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010725-07.2021.4.01.9999
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO COSTA, JOSE FRANCISCO DE ARAUJO COSTA, FRANCISCO DA COSTA DE ARAUJO, MARIA IVONEIDE DE ARAUJO COSTA, JOSE DA COSTA NETO, WALTER JOSE DA COSTA, RENE DE ARAUJO COSTA, RENATO DE ARAUJO COSTA, MARIA ALICE DE ARAUJO COSTA, IVANILDE DE ARAUJO COSTA, IVONETE COSTA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE MELO - PI6245-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. EXCLUSÃO DE RENDA DO CÔNJUGE IDOSO. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA INDIRETA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
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Trata-se de apelação interposta pelos sucessores do autor, falecido no curso do processo, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (art. 20 da Lei 8.742/93).
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O requisito etário foi comprovado com a apresentação dos documentos pessoais. Foi realizada perícia social indireta, em 29/05/2019, indicando: “Na época a família era composta pelo Sr. José da Costa Neto, sua esposa Maria Alice, seu filho Francisco de Araujo Costa e sua filha Ivonete de Araujo Costa e seu filho (esta hoje residente em outro domicílio).A época do falecimento do Sr. José a renda familiar girava em torno de 02 salários mínimos provenientes da aposentadoria da Sra. Maria Alice e do salário de sua filha Ivonete que trabalha em uma loja”.
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No que tange ao benefício da esposa do de cujus, em razão de sua idade, superior a 65 anos, e do valor do benefício ser o mínimo legal, tal renda deve ser excluída do cálculo da renda familiar. (fls 492/504, ID 116234534).
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Considerando a condição do de cujus (nascido em 19/03/1935, acometido pela doença de Parkinson, que demanda cuidados contínuos com medicamentos e acompanhamento especializado), a situação da esposa do de cujus (nascida em 29/09/1937, com longo histórico de auxílio-doença e atualmente aposentada por invalidez, sofrendo de insuficiência renal e crises de anemia), e que a única renda a ser considerada é a da filha, no valor de um salário mínimo, resta comprovada a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar.
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Tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 2008, com o pedido inicial para concessão do benefício a partir do protocolo da ação (fl. 29, ID 116234534), e na apelação houve solicitação para condenação do INSS conforme os pedidos da petição inicial (fl. 518, ID 116234534), sem que a parte autora tenha apresentado provas sobre sua condição socioeconômica em 2004 ou detalhado a composição e renda familiar, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na citação.
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Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento:
"1. A análise da hipossuficiência para concessão de benefício assistencial pode ultrapassar o critério estrito de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, conforme entendimento do STF.
2. Deve ser excluída do cálculo da renda familiar a renda proveniente de benefício previdenciário de valor mínimo recebido por cônjuge idoso.
3. O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data da citação, quando não comprovada a hipossuficiência no momento do requerimento administrativo."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.742/1993, art. 20
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
