
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A e ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
POLO PASSIVO:WHEVERTON ALVES DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A e ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007232-17.2024.4.01.9999
LITISCONSORTE: WHEVERTON ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: LIZEIA ALVES DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
Advogados do(a) LITISCONSORTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
REPRESENTANTE: LIZEIA ALVES DOS SANTOS
APELADO: WHEVERTON ALVES DA SILVA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O autor, Sr. WHEVERTON ALVES DA SILVA, representado por sua genitora, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Sobreveio sentença de procedência, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial a partir da data da negativa do requerimento administrativo, ocorrida em 05/03/2016. O magistrado, ao fixar os encargos moratórios, aplicou a taxa SELIC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pleiteando a alteração da taxa fixada para os encargos moratórios. O INSS, por sua vez, não apresentou contrarrazões a esse recurso.
Por outro lado, o INSS também interpôs apelação, sustentando que a parte autora não teria preenchido os requisitos legais previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 para a concessão do benefício. A parte autora apresentou contrarrazões a essa apelação.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento dos recursos, mas pelo não provimento de ambos.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007232-17.2024.4.01.9999
LITISCONSORTE: WHEVERTON ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: LIZEIA ALVES DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
Advogados do(a) LITISCONSORTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
REPRESENTANTE: LIZEIA ALVES DOS SANTOS
APELADO: WHEVERTON ALVES DA SILVA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Tempestividade dos recursos
A oposição de embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil, interrompe o prazo para a interposição de recursos tanto para a parte que opôs os embargos quanto para a parte contrária. Após o julgamento dos embargos, o prazo para a interposição de outros recursos recomeça a correr integralmente para ambas as partes.
Portanto, as apelações das partes são tempestivas.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O relatório socioeconômico (fls. 130/160, rolagem única) aponta que o autor reside com sua mãe e dois irmãos. A perita esclarece que nenhuma das pessoas do núcleo familiar exerce atividade remunerada. A única fonte de renda mensal é o benefício do "Bolsa Família", no valor de R$ 250,00, e a família vive em casa cedida. Com base nesses dados, o relatório conclui pela hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar:
“Compreendemos que a concessão do BPC — Beneficio de Prestação Continuada, neste momento poderá ser o único meio de prevenir e resguardar o mínimo de direitos do adolescente em Pauta, para que no futuro ele tenha a oportunidade de ser atendido/habilitado por uma Equipe Multiprofissional e ser contemplado pela Lei 8.213/91, sendo incluído no mercado de trabalho formal com direitos e deveres como qualquer outro cidadão exercendo uma atividade laborai compatível com suas habilidades e sobre tudo, desfrutar de se direito pleno de cidadania”.
O laudo médico pericial (fls. 93/101, rolagem única) confirma que o autor foi diagnosticado com epilepsia, associada a transtorno mental decorrente de uma lesão cerebral e retardo mental leve. O autor está em acompanhamento médico e faz uso de medicamentos. O documento atesta que a lesão cerebral e o quadro epiléptico encontram-se estabilizados clinicamente, com o uso regular de medicamentos. Por fim, o perito conclui que as enfermidades não incapacitam o autor para a realização das atividades compatíveis com sua idade.
Ocorre que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada.
O médico perito, em resposta aos questionamentos formulados pelo Réu, consignou que o impedimento do autor se classifica como de longo prazo:
“c) Do Réu:
1) A(O) autor(a) é portador(a) de algum tipo de deficiência/patologia? Em caso positivo, qual(is), com o respectivo CID? É possível tratamento? Resposta: Sim, epilepsia – G40, associado a transtorno mental devido a uma lesão cerebral – F06.9 e retardo mental – F70.
2) Nos termos da CIF (qualificadores/construtos utilizados para os diferentes componentes de acordo com o grau de comprometimento):
a) no que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, a parte apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? Quais são os qualificadores das unidades de classificação da deficiência e de seu respectivo domínio? Resposta: Funções mentais, b110-b139.1.
b) o impedimento apresentado é de longa duração?Resposta: Sim". (Destacado).
Tratando-se de criança, não há que se falar em capacidade para o trabalho, devendo ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Nesse ponto, embora o médico perito tenha indicado que as enfermidades não incapacitam o autor para a realização de atividades compatíveis com sua idade, a análise do relatório socioeconômico revela prejuízos em suas atividades habituais, especialmente no âmbito educacional, decorrentes de sua condição de saúde. Isso é evidenciado pelo fato de que o autor sequer sabe ler, demonstrando os impactos negativos de sua enfermidade no desenvolvimento escolar.
Vejamos:
“Na mesma data do dia 11/12/2018, fomos até a Escola Estadual Prof Maria da Cunha Bruno, onde o requerente frequenta o 6° Ano do Ensino Fundamental, no período vespertino. Fomos recebidas pela Coordenadora Adriane, que nos conduziu até a sala dos Professores, onde, sendo hora do intervalo, conversamos com as professoras do infante, que relatam que embora o requerente não saiba ler e seja apenas copista, apresenta bom desenvolvimento de comunicação e interação com seus pares. Porém algumas vezes fica agitado, inquieto, "mas a gente sempre procura contornar as situações aqui na escola" (sie). A Coordenadora verbaliza que realmente, tem uma indicação psiquiátrica para que W. A. da S. tenha um/a TDEE (Técnico de Desenvolvimento Educacional Especializado), mas que acharam desnecessário, porque o aluno tem boa locomoção [...]". (Destacado).
Portanto, considerando as condições descritas no laudo médico pericial, associadas às informações constantes no laudo socioeconômico, conclui-se pela comprovação do impedimento de longo prazo, uma vez que as enfermidades do autor impactam diretamente suas atividades habituais, especialmente no âmbito educacional e social, corroborando a condição de vulnerabilidade apresentada.
Diante dos elementos apresentados nos autos, constata-se a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, bem como o impedimento de longo prazo nos termos do artigo 20 da Lei 8.472/93. Assim, estão integralmente preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada.
Por fim, o benefício assistencial não possui caráter vitalício, devendo ser revisado a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que justificaram sua concessão, especialmente em casos como o presente, em que a incapacidade possui natureza temporária (art. 21 da LOAS).
Honorários advocatícios e custas processuais
Sentença já limitou o valor dos honorários advocatícios à Súmula 111 do STJ, conforme requerido pelo INSS.
A isenção de custas requerida pelo INSS já foi declarada na sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de alterar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Deixo de condenar o INSS por litigância de má-fé, porque a mera interposição de apelação não caracteriza conduta dessa natureza.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007232-17.2024.4.01.9999
LITISCONSORTE: WHEVERTON ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: LIZEIA ALVES DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
Advogados do(a) LITISCONSORTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
REPRESENTANTE: LIZEIA ALVES DOS SANTOS
APELADO: WHEVERTON ALVES DA SILVA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. INCAPACIDADE PARCIAL E DE LONGO PRAZO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO MANTIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
-
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
-
O relatório socioeconômico (fls. 130/160, rolagem única) aponta que o autor reside com sua mãe e dois irmãos. A perita esclarece que nenhuma das pessoas do núcleo familiar exerce atividade remunerada. A única fonte de renda mensal é o benefício do "Bolsa Família", no valor de R$ 250,00, e a família vive em casa cedida. Com base nesses dados, o relatório conclui pela hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar.
-
O laudo médico pericial (fls. 93/101, rolagem única) confirma que o autor foi diagnosticado com epilepsia, associada a transtorno mental decorrente de uma lesão cerebral e retardo mental leve. O autor está em acompanhamento médico e faz uso de medicamentos. O documento atesta que a lesão cerebral e o quadro epiléptico encontram-se estabilizados clinicamente, com o uso regular de medicamentos. Por fim, o perito conclui que as enfermidades não incapacitam o autor para a realização das atividades compatíveis com sua idade.
-
Embora o médico perito tenha indicado que as enfermidades não incapacitam o autor para a realização de atividades compatíveis com sua idade, a análise do relatório socioeconômico revela prejuízos em suas atividades habituais, especialmente no âmbito educacional, decorrentes de sua condição de saúde. Isso é evidenciado pelo fato de que o autor sequer sabe ler, demonstrando os impactos negativos de sua enfermidade no desenvolvimento escolar. Portanto, considerando as condições descritas no laudo médico pericial, associadas às informações constantes no laudo socioeconômico, conclui-se pela comprovação do impedimento de longo prazo, uma vez que as enfermidades do autor impactam diretamente suas atividades habituais, especialmente no âmbito educacional e social, corroborando a condição de vulnerabilidade apresentada.
-
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devendo incidir a taxa SELIC após 08/12/2021.
-
Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.742/1993, art. 20
Lei nº 8.213/1991
CPC/2015, art. 85
Súmula 111/STJ
Súmula 85/STJ.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
