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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO E DO INSS. INÉRCIA NA PRODUÇÃO ...

Data da publicação: 17/02/2025, 07:08:51

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO E DO INSS. INÉRCIA NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Maria Catarina de Pinho, condenando solidariamente o INSS e o Banco Santander à restituição de valores decorrentes de saques indevidos de benefício previdenciário assistencial, em razão de falhas na segurança bancária e no controle administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) analisar a responsabilidade solidária entre o INSS e a instituição bancária pelos saques indevidos; (ii) verificar a regularidade do procedimento que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor das partes requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade solidária entre o INSS e o Banco Santander encontra fundamento no art. 927 do Código Civil, que estabelece o dever de reparar danos decorrentes de atos ilícitos, considerando a falha conjunta na gestão e fiscalização do benefício. 2. A inversão do ônus da prova justifica-se pela melhor capacidade da instituição financeira de demonstrar a inexistência de falha nos saques, aliada à inércia em produzir provas solicitadas durante o curso do processo. 3. O art. 179 do Decreto nº 3.048/1999 atribui ao INSS a responsabilidade de manter programa permanente de revisão dos benefícios, enquanto o art. 60 da Lei nº 8.212/1991 reforça o papel da instituição financeira na segurança das operações. 4. A ausência de manifestação das partes requeridas após a inversão do ônus da prova leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, reforçando o entendimento de culpa concorrente das rés. 5. A condenação solidária respeita o princípio da reparação integral e o dever de cada parte de assegurar a proteção do beneficiário do sistema previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária entre o INSS e a instituição financeira por saques indevidos de benefício previdenciário decorre de falhas conjuntas na fiscalização e segurança das operações bancárias. 2. A inversão do ônus da prova é válida quando a parte demandada dispõe de melhores condições técnicas para demonstrar a regularidade de suas ações e permanece inerte, gerando presunção de veracidade das alegações da parte autora. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, 186 e 187; Lei nº 8.212/1991, art. 60; Decreto nº 3.048/1999, art. 179. Jurisprudência relevante citada: * STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.952/RN, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 28/11/2023. * TRF1, AC n. 0000553-05.2007.4.01.3600, Juiz Fed. Pablo Enrique Carneiro Baldivieso, PJe 23/07/2024. (TRF 1ª Região, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017075-65.2022.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, julgado em 10/02/2025, DJEN DATA: 10/02/2025)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017075-65.2022.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1017075-65.2022.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA CATARINA DE PINHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX JUNIOR DUARTE GOMES - MT24560-A e PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A

RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017075-65.2022.4.01.3600

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA):

Trata-se de apelação proposta pelo INSS contra sentença do juiz da 3º Vara Federal da SJMT, que julgou procedente o pedido da inicial, extinguindo o processo com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar as requeridas à restituição do valor de R$ 45.648,10 (quarenta e cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e dez centavos), devidamente atualizado, de forma solidária (art. 942 do CC).

Em suas razões recursais o INSS alega erro na sentença e requer a reforma para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial e requer sucessivamente que na hipótese de condenação do INSS, que a sua responsabilidade seja fixada de modo subsidiário, nos termos do entendimento firmado pela TNU.

Com as contrarrazões vieram os autos ao Tribunal.

O parecer do MPF foi pela ausência de interesse na causa.

É o relatório.

Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
 Relatora

Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1017075-65.2022.4.01.3600

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA):
  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de ação judicial proposta por MARIA CATARINA DE PINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO SANTANDER, na qual a parte autora alega a ocorrência de fraudes realizadas e saque de parcelas de seu benefício assistencial.

Na espécie versada, a petição inicial visava o bloqueio do benefício NB 515.059.704-6, em caráter de urgência, pois existia à época uma previsão de pagamento no dia 29/07/2022, e o saque estava sendo realizado por terceiros no Estado de São Paulo e isso acarretaria em prejuízos irreparáveis a autora, bem como para sua família tendo em vista que o benefício tem unicamente caráter alimentar. Ainda, Requer, que seja determinado a devolução dos valores sacados indevidamente.

Determinada a intimação da parte requerida para que, no prazo de 10 dias, trouxesse aos autos documentos que demonstrassem o depósito do numerário na conta acima mencionado (em nome da autora) e, em caso de ocorrência, da realização dos saques efetivados. Foi advertida de que o descumprimento importaria na presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora. Ainda, para que a requerida ofertasse proposta de acordo, a fim de aferir a necessidade da audiência de conciliação. Nada manifestaram e o autos vieram conclusos.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar as requeridas à restituição do valor de R$ 45.648,10,  devidamente atualizado, de forma solidária (art. 942 do CC).

Condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa em razão da duração do processo, conforme dispõe o artigo 85, §s 2º e 3º, do CPC.

Esta sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.”

O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob n° 90.400.888/0001-42, com sede na Cidade de São Paulo- SP, localizado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235 - Bloco A, Vila Olímpia, CEP 04543-011, juntou a guia de depósito judicial no valor total de R$ 35.249,65 para comprovar o pagamento referente a (COTA PARTE DA CONDENAÇÃO), conforme Id. 425040460.

Quanto ao mérito da propriamente dito da apelação, razão não assiste o INSS.

Nos termos do artigo 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A responsabilidade civil somente se perfaz se presentes seus elementos essenciais, quais sejam, ação do agente, nexo causal e dano.

Sobre o pagamento dos benefícios da Seguridade Social, o art. 60 da Lei nº 8.212/91 disciplina que ele será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. 

O art. 179 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005, afirma que o Ministério da Previdência e Assistência Social e o INSS mantiveram programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

A norma presente no referido normativo disciplina que o recenseamento previdenciário deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos e que a coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios serão realizados por meio da rede bancária contratada (§ 4º do art. 179 do Decreto nº 3.048/99).      

Definidas as responsabilidades legais das partes envolvidas no pagamento dos benefícios da Seguridade Social, urge extrair as respectivas consequências jurídicas a partir do acervo probatório colhido.

O art. 60 da Lei nº 8.212/91 disciplina que o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.  

Entretanto, a responsabilidade pela apuração de irregularidades e falhas é atribuição do INSS, cabendo à instituição financeira apenas coletar os dados e repassá-los à autarquia previdenciária, conforme previsto no art. 179 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005, que trata do regulamento da Previdência Social, a saber (grifos nossos):

Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

(...)

§ 4º O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4º do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos.

§ 5º A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4°, serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991.

Por sua vez, preceitua o art. 69 da Lei nº 8.212/91, com a redação vigente à época da ocorrência dos fatos (grifos nossos):

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).

Verifica-se que foi determinada a inversão no ônus da prova, sem, contudo, a requerida trazer qualquer documento novo ou requer a determinação de medida necessária à produção probatória.       

Restou demonstrado que houve equívoco por parte da autarquia previdenciária ao possibilitar o cadastro de conta bancária de terceiro para percepção do benefício da autora.

No que tange à entidade bancária, tem-se que ela possibilitou o saque por terceiro, ou seja, não tomou as cautelas necessária à verificação de que a titular da conta estaria a levantar os valores.

Ademais, foi concedida a inversão do ônus probatório em detrimento da requerida, pois ela teria melhores condições demonstrar a inexistência de falha, porém se quedou inerte ao ser intimada.

Nesse passo, conforme advertido, tem-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a retidão de suas condutas e infirmar as afirmações trazidas pela autora, de modo que se presumem verdadeiros os fatos apontados na inicial.

Cabe consignar, por oportuno, que não há qualquer nulidade ou cerceamento de defesa ao assim proceder em sede de julgamento antecipado, pois foi possibilitada, por mais de uma vez, a produção probatória.

 Nesse mesmo sentido o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Para a jurisprudência do STJ, "na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção" (AgInt no AREsp n. 983.105/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016). E ainda, "em nome do princípio da verdade real, de aplicação mitigada no processo civil, é cabível em certos casos que o magistrado determine de ofício a produção de prova. Tratando-se, porém, de direito disponível e assegurada às partes a indicação de provas que pretendem produzir, não cabe a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido por falta de prova ao fundamento de que o Juízo deveria ter determinado sua produção, ainda que não postulada oportunamente pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.736.648/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020).
2.1. Da leitura da ata da audiência de instrução e julgamento e das alegações finais, inexiste irresignação da agravante oriunda da falta de determinada testemunha. Considerando que a demanda versa sobre direito patrimonial disponível, competiria à autora agravante produzir as provas necessárias para comprovar seu animus domini sobre o imóvel usucapiendo, no momento oportuno, sendo descabido, em sede de apelação, imputar ao julgador o ônus de suprir sua inércia probatória, mediante a produção, de ofício, de prova testemunhal, com base em alegação de cerceamento de defesa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.303.952/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023.)

Precedentes do TRF1 também são nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSE. INVASÃO PROPRIEDADE. DEMOLIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso em face de sentença que, rejeitando os embargos de declaração por ele opostos, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido inicial que objetivava a demolição de obra construída irregularmente em terreno de sua propriedade. II - Narra a inicial que a ré construiu um muro cerca de 4,30 metros à frente da linha divisória com terreno de propriedade da autora, e que foi feita proposta de acordo o que não foi possível, ante a inércia da requerida. III - A autora ao ser intimada a especificar as provas afirmou que as provas carreadas aos autos já seriam suficientes e requereu o julgamento antecipado da lide, fl. 83 ID 69462560. O juízo proferiu sentença de improcedência por entender que o autor não fez prova de que havia ocorrido a invasão de seu terreno e, não comprovado seu direito, conclui pela improcedência do pedido. IV - Consoante o art. 333, I, do CPC/73, (art. 373, I, CPC/2015), incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, não deve tal encargo recair sobre a ré, exceto em caso de inversão do ônus probatório, o que não é o caso dos autos. V O art. 399 do CPC/73 ( art. 438 do CPC/2015) que prevê o poder-dever do Juiz de requisitar às repartições públicas certidões e procedimentos administrativos, trata-se de faculdade que deve ser interpretada, como uma função subsidiária, somente se justificando a intervenção do magistrado quando há recusa ou elementos que comprovem a impossibilidade da parte em obter os documentos, a fim de justificar a interferência do Poder Judiciário na sua obtenção. Precedente. VI - Recurso de apelação não provido.(AC 0000553-05.2007.4.01.3600, JUIZ FEDERAL PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 23/07/2024 PAG.)

Sendo assim, foi correta a sentença ao estabelecer a condenação SOLIDÁRIA do Banco SANTANDER e do INSS. A  parte da condenação do Banco já foi quitada, resta à restituição da parte do INSS que é também responsável.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios majorados de 10% para 12% em relação à sucumbência da parte requerida, mantendo-se as demais condições fixadas na sentença.

É como voto.

Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Relatora



Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017075-65.2022.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1017075-65.2022.4.01.3600

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CATARINA DE PINHO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


E M E N T A

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO E DO INSS. INÉRCIA NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Maria Catarina de Pinho, condenando solidariamente o INSS e o Banco Santander à restituição de valores decorrentes de saques indevidos de benefício previdenciário assistencial, em razão de falhas na segurança bancária e no controle administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) analisar a responsabilidade solidária entre o INSS e a instituição bancária pelos saques indevidos;
    (ii) verificar a regularidade do procedimento que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor das partes requeridas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade solidária entre o INSS e o Banco Santander encontra fundamento no art. 927 do Código Civil, que estabelece o dever de reparar danos decorrentes de atos ilícitos, considerando a falha conjunta na gestão e fiscalização do benefício.
  2. A inversão do ônus da prova justifica-se pela melhor capacidade da instituição financeira de demonstrar a inexistência de falha nos saques, aliada à inércia em produzir provas solicitadas durante o curso do processo.
  3. O art. 179 do Decreto nº 3.048/1999 atribui ao INSS a responsabilidade de manter programa permanente de revisão dos benefícios, enquanto o art. 60 da Lei nº 8.212/1991 reforça o papel da instituição financeira na segurança das operações.
  4. A ausência de manifestação das partes requeridas após a inversão do ônus da prova leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, reforçando o entendimento de culpa concorrente das rés.
  5. A condenação solidária respeita o princípio da reparação integral e o dever de cada parte de assegurar a proteção do beneficiário do sistema previdenciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade solidária entre o INSS e a instituição financeira por saques indevidos de benefício previdenciário decorre de falhas conjuntas na fiscalização e segurança das operações bancárias.
  2. A inversão do ônus da prova é válida quando a parte demandada dispõe de melhores condições técnicas para demonstrar a regularidade de suas ações e permanece inerte, gerando presunção de veracidade das alegações da parte autora.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, 186 e 187; Lei nº 8.212/1991, art. 60; Decreto nº 3.048/1999, art. 179.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.952/RN, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 28/11/2023.
  • TRF1, AC n. 0000553-05.2007.4.01.3600, Juiz Fed. Pablo Enrique Carneiro Baldivieso, PJe 23/07/2024.

A C Ó R D Ã O

Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora .

Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Relatora

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