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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PPP E LCAT. AUSÊNCIA DA PRODUÇÃO DE ...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:17

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PPP E LCAT. AUSÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 2. Caso em que a sentença julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo a especialidade das atividades laborais exercidas desde 01/06/1990, em razão da exposição a agentes biológicos no desempenho das funções de auxiliar de serviços gerais, vinculada à Secretaria de Saúde Municipal e lotada no Hospital Público Municipal. 3. A princípio, em relação ao período de 01/06/1990 a 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial da autora pelo simples enquadramento da atividade profissional, conforme o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Esse dispositivo abrange não apenas os profissionais da área da saúde, mas também os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais, incluindo limpeza e higienização de ambientes hospitalares, uma vez que tais funções os expõem a agentes biológicos e outras condições prejudiciais à saúde, caracterizando a especialidade da atividade. 4. No tocante ao período de 29/04/1995 a 30/01/2019, observa-se que não foi apresentada a documentação necessária, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), essenciais para a comprovação da especialidade da atividade laboral. Houve apenas a comprovação do recebimento do adicional de insalubridade, o que, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a exposição efetiva a agentes nocivos. 5. "O recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial". Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.256.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.11.2015; (REsp n. 1.696.756/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017). 6. A parte autora, desde a petição inicial e em diversas manifestações ao longo do processo, argumentou que o recebimento do Adicional de Insalubridade seria suficiente para comprovar a especialidade da atividade exercida, tornando desnecessária a apresentação de laudo técnico para tal fim. Todavia, de forma preventiva, a requerente solicitou que, caso esse entendimento não fosse acolhido pelo juízo, não haveria qualquer impedimento para a produção do laudo técnico de insalubridade, com o objetivo de demonstrar a exposição a agentes nocivos e garantir o reconhecimento da atividade como especial. 7. A não realização da perícia sugerida para comprovar a especialidade da atividade exercida caracteriza um vício processual grave, que compromete a validade da sentença, levando à sua anulação por cerceamento de defesa. Tal situação prejudica o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, fundamentais para a justa solução da lide. 8. Sentença anulada, de ofício, a fim de que seja efetivada a realização da perícia, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. 9. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995 pode ocorrer por enquadramento legal. 2. A partir de 29/04/1995, é necessária a apresentação de PPP ou LTCAT para comprovação da exposição a agentes nocivos, sendo insuficiente o simples recebimento de adicional de insalubridade. 3. A não realização de perícia técnica pode caracterizar cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 57 Decreto nº 53.831/1964 Código de Processo Civil, art. 487, I Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.256.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.11.2015 STJ, REsp 1.696.756/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2017 TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 02.06.2015 (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015080-94.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 04/11/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015080-94.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5013393-66.2019.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARA ANNANDA BARRETO MENDONCA - GO57189-A e IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015080-94.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A, LARA ANNANDA BARRETO MENDONCA - GO57189-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

A parte autora, Sra. MARIA APARECIDA PEREIRA, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo, in verbis:

“(...)

d) – Condenar o INSS, a implantar o Benefício Aposentadoria Especial (Espécie 46), em favor da autora, nos termos da lei;

e) Calcular a renda mensal inicial do benefício em favor da autora, pela aplicação da renda mensal inicial de 100% do seu salário de contribuição atualizado da autora; (à aposentadoria correspondente);

f) Seja condenada a autarquia/INSS, a pagar as parcelas vencidas e vincendas desde a data do Requerimento Administrativo em (30/01/2019), considerando o último salário percebido da autora”.

Sobreveio sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a conceder a MARIA APARECIDA PEREIRA o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 30/01/2019, com implantação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta sentença; deve pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, sobre as quais deverão incidir correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, conforme julgado pelo STF no RE n.º 870947 – artigos 26, 39, 48 e ss. da Lei 8213/91; artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.

O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, que não restou comprovada a efetiva exposição da autora a agentes biológicos. Argumenta que a simples constatação de que a autora exerceu atividades em hospital ou em outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde não constitui, por si só, prova da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo necessária a comprovação específica dessa condição.

A parte autora não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015080-94.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A, LARA ANNANDA BARRETO MENDONCA - GO57189-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Hipótese em que se controverte acerca do preenchimento de requisitos para o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado e para a concessão da aposentadoria especial.

A matéria tratada nos presentes autos desafia a análise de diversas questões acerca do panorama legislativo que dá lastro à aposentadoria especial, como passo a expor.

Linhas gerais da legislação de regência

Dispondo o art. 201 da Constituição da República sobre a organização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvou, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de critérios distintos da regra geral para a concessão da aposentadoria, em favor dos segurados que exerçam suas atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme o extrato:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: 

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; 

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. 

Inicialmente, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.

Na esteira dessa previsão legal, os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderia acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.

Por sua vez, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."

Assim, calha observar que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõem que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida, consoante o excerto:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

(...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 

Relevante observar que, diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.

Com esteio nessas premissas, assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial:

a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;

b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º);

c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.

Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição.

DO AGENTE NOCIVO “BIOLÓGICO”

A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.

Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente, conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".

CASO DOS AUTOS

A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo a especialidade das atividades laborais exercidas desde 01/06/1990, em razão da exposição a agentes biológicos no desempenho das funções de auxiliar de serviços gerais, vinculada à Secretaria de Saúde Municipal e lotada no Hospital Público Municipal, nos seguintes termos:

"(...)

Do conjunto probatório, denota-se que a autora, atualmente com 62 anos de idade, trabalhou como auxiliar de serviços gerais, vinculada à Secretaria de Saúde Municipal, lotada em Hospital Público Municipal, desde 01/06/1990 até os dias atuais, ou seja, quase 30 (trinta) anos, conforme documentos acostados aos autos.

Notadamente, apesar de o vínculo empregatício dispor como auxiliar de serviços gerais, verifico que a autora desempenhou suas funções ao longo dos anos no Hospital Público denominado Hospital Municipal Santa Efigênia, ou seja, estava cotidianamente em contato com agentes nocivos prejudiciais a sua saúde ou à integridade física, como vírus, bactérias, fungos, além de produtos de limpeza em geral (álcool, detergentes, desinfetantes).

(...)

Outrossim, tal situação restou suficientemente provada através dos contracheques juntado aos autos, que indicam que a autora recebeu durante todo o período em que esteve desempenhando suas funções, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, o adicional de insalubridade, o que por si só, demonstra a desnecessidade de realização de perícia técnica ou prova testemunhal para a análise do presente caso".

A princípio, em relação ao período de 01/06/1990 a 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial da autora pelo simples enquadramento da atividade profissional, conforme o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Esse dispositivo abrange não apenas os profissionais da área da saúde, mas também os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais, incluindo limpeza e higienização de ambientes hospitalares, uma vez que tais funções os expõem a agentes biológicos e outras condições prejudiciais à saúde, caracterizando a especialidade da atividade.

No tocante ao período de 29/04/1995 a 30/01/2019, observa-se que não foi apresentada a documentação necessária, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), essenciais para a comprovação da especialidade da atividade laboral. Houve apenas a comprovação do recebimento do adicional de insalubridade, o que, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a exposição efetiva a agentes nocivos.

Neste ponto, nos termos da jurisprudência do STJ, "o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial". Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.256.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.11.2015; (REsp n. 1.696.756/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017).

Ressalta-se que a parte autora, desde a petição inicial e em diversas manifestações ao longo do processo, argumentou que o recebimento do Adicional de Insalubridade seria suficiente para comprovar a especialidade da atividade exercida, tornando desnecessária a apresentação de laudo técnico para tal fim. Todavia, de forma preventiva, a requerente solicitou que, caso esse entendimento não fosse acolhido pelo juízo, não haveria qualquer impedimento para a produção do laudo técnico de insalubridade, com o objetivo de demonstrar a exposição a agentes nocivos e garantir o reconhecimento da atividade como especial.

Assim, nas circunstâncias do caso concreto, a não realização da perícia sugerida para comprovar a especialidade da atividade exercida caracteriza um vício processual grave, que compromete a validade da sentença, levando à sua anulação por cerceamento de defesa. Tal situação prejudica o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, fundamentais para a justa solução da lide.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença proferida e determino a devolução dos autos à origem para a realização da prova pericial, nos termos acima explicitados.

Declaro prejudicada à apelação do INSS.

Resta mantida a tutela provisória deferida por esta Corte (id 137547024) até que haja novo pronunciamento do juízo de origem após produção de prova pericial ou sua eventual frustração por responsabilidade da parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015080-94.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A, LARA ANNANDA BARRETO MENDONCA - GO57189-A


EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PPP E LCAT. AUSÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

  1. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

  2. Caso em que a sentença julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo a especialidade das atividades laborais exercidas desde 01/06/1990, em razão da exposição a agentes biológicos no desempenho das funções de auxiliar de serviços gerais, vinculada à Secretaria de Saúde Municipal e lotada no Hospital Público Municipal.

  3. A princípio, em relação ao período de 01/06/1990 a 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial da autora pelo simples enquadramento da atividade profissional, conforme o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Esse dispositivo abrange não apenas os profissionais da área da saúde, mas também os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais, incluindo limpeza e higienização de ambientes hospitalares, uma vez que tais funções os expõem a agentes biológicos e outras condições prejudiciais à saúde, caracterizando a especialidade da atividade.

  4. No tocante ao período de 29/04/1995 a 30/01/2019, observa-se que não foi apresentada a documentação necessária, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), essenciais para a comprovação da especialidade da atividade laboral. Houve apenas a comprovação do recebimento do adicional de insalubridade, o que, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a exposição efetiva a agentes nocivos.

  5. "O recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial". Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.256.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.11.2015; (REsp n. 1.696.756/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017).

  6. A parte autora, desde a petição inicial e em diversas manifestações ao longo do processo, argumentou que o recebimento do Adicional de Insalubridade seria suficiente para comprovar a especialidade da atividade exercida, tornando desnecessária a apresentação de laudo técnico para tal fim. Todavia, de forma preventiva, a requerente solicitou que, caso esse entendimento não fosse acolhido pelo juízo, não haveria qualquer impedimento para a produção do laudo técnico de insalubridade, com o objetivo de demonstrar a exposição a agentes nocivos e garantir o reconhecimento da atividade como especial.

  7. A não realização da perícia sugerida para comprovar a especialidade da atividade exercida caracteriza um vício processual grave, que compromete a validade da sentença, levando à sua anulação por cerceamento de defesa. Tal situação prejudica o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, fundamentais para a justa solução da lide.

  8. Sentença anulada, de ofício, a fim de que seja efetivada a realização da perícia, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.

  9.  Apelação prejudicada.

Tese de julgamento:
“1. O reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995 pode ocorrer por enquadramento legal.
2. A partir de 29/04/1995, é necessária a apresentação de PPP ou LTCAT para comprovação da exposição a agentes nocivos, sendo insuficiente o simples recebimento de adicional de insalubridade.
3. A não realização de perícia técnica pode caracterizar cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença.”

Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 57
Decreto nº 53.831/1964
Código de Processo Civil, art. 487, I

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.256.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.11.2015
STJ, REsp 1.696.756/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2017
TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 02.06.2015

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos à origem, declarando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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