
POLO ATIVO: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA CICERA DA SILVA BRITO - PA21096-A e PATRICIA CRISTINA LUCAS MEDEIROS - PA23574-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007046-19.2019.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007046-19.2019.4.01.3904
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CICERA DA SILVA BRITO - PA21096-A e PATRICIA CRISTINA LUCAS MEDEIROS - PA23574-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo o magistrado, o autor teria agido de má-fé ao não apresentar documentos essenciais à análise do pedido na esfera administrativa e ao omitir do juízo que o pedido foi indeferido por não cumprimento de exigências.
Em suas razões, afirma que tomou conhecimento das exigências do INSS apenas no último dia do prazo e não conseguiu solicitar prorrogação. Afirma que o benefício poderia ser concedido mesmo sem a apresentação da documentação, já que os vínculos estavam descritos no CNIS.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1007046-19.2019.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007046-19.2019.4.01.3904
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CICERA DA SILVA BRITO - PA21096-A e PATRICIA CRISTINA LUCAS MEDEIROS - PA23574-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR:Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Na situação em epígrafe, o autor, ora apelante, solicitou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão da existência de diversos vínculos extemporâneos, o INSS solicitou a apresentação de documentos (fl. 47 do ID 87006217). Em razão da não apresentação pelo autor, o processo administrativo foi indeferido.
Apesar de aberto prazo para apresentação da documentação restante, o interessado quedou-se inerte.
Esse egrégio Tribunal já decidiu anteriormente que:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS. 3. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 4. Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.)
Desta forma, considerando os fundamentos trazidos, não há que falar em concessão de benefício, uma vez que em razão da falta de apresentação da documentação necessária, restou caracterizado o indeferimento forçado, haja vista que a autarquia sequer chegou a discutir o mérito, o que permite afastar o argumento trazido pelo autor em apelação.
De outro lado, entendo que trata-se de ausência de condições da ação, e não de julgamento da improcedência do pedido, como avaliou o magistrado de piso.
Assim, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, e julgo prejudicada a apelação.
Majoro os honorários em um ponto percentual.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1007046-19.2019.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007046-19.2019.4.01.3904
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CICERA DA SILVA BRITO - PA21096-A e PATRICIA CRISTINA LUCAS MEDEIROS - PA23574-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. INDEFERIMENTO FORÇADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo o magistrado, o autor teria agido de má-fé ao não apresentar documentos essenciais à análise do pedido na esfera administrativa e ao omitir do juízo que o pedido foi indeferido por não cumprimento de exigências.
2. Na situação em epígrafe, o autor, ora apelante, solicitou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão da existência de diversos vínculos extemporâneos, o INSS solicitou a apresentação de documentos. Com a inércia do autor, o processo administrativo foi indeferido.
3. [...] Equipara-se à ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 4. Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.)
4. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
