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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BPC LOAS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350, DO STF. COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:36

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BPC LOAS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350, DO STF. COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema 350, exigindo-se prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. Ocorre que, conforme consta, o apelante comprovou o requerimento administrativo de reativação do benefício postulado e o correspectivo indeferimento pela autarquia. 3. Portanto, caracterizado o interesse de agir do requerente, impositiva a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013173-48.2020.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 26/02/2024, DJEN DATA: 26/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013173-48.2020.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1013173-48.2020.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ALINE VITORIA CRUZ DE SOUSA e outros
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1013173-48.2020.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1013173-48.2020.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ALINE VITORIA CRUZ DE SOUSA e outros
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA de sentença na qual foi julgado procedente os pedidos, determinando que o INSS se abstenha de realizar qualquer ato tendente à cobrança dos valores auferidos pela autora, de maneira supostamente indevida, a título de Beneficio Assistencial – LOAS e também implemente o benefício assistencial desde a data 20/11/2020, data da perícia socioeconômica.

Em suas razões, alega que a concessão do benefício deve se dar a partir da data da cessação do benefício, daí requer a reforma da sentença nesse ponto tão só.

O apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1013173-48.2020.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1013173-48.2020.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ALINE VITORIA CRUZ DE SOUSA e outros
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe  que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Em apelação, a autora pleiteia a alteração da DIB para a DCB, uma vez que supostamente restou mantido as condições de miserabilidade nesse período em que ficou sem auferir o LOAS. 

No que tange a miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de Repercussão Geral, o seguinte Tema:

27 - É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.

Em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema 185 sobre o assunto, a conferir:

A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Conforme demonstrado em documentos anexos nos autos, a data de cessação do benefício ocorreu na data 01/10/2018 devido à alegação do INSS  de suposta superação de renda. Cabe acrescentar que, o núcleo familiar da família em questão é composto por seis pessoas, sendo elas: Aline Vitoria (autora); Maria Ivanete (genitora); Alberi Vale (genitor); Vitoria Beatriz (irmã); Aldinei Cruz (irmão); Bianca Beatriz (irmã). 

Todavia, apesar da alegação da autarquia, não restou comprovado superação de renda, motivo pelo qual se deu o reestabelecimento do benefício LOAS. Ademais, verifica-se que no período em que o benefício se manteve cessado, o núcleo familiar permaneceu com a renda abaixo do limite legal estabelecido, como restou demonstrado no cadastro único do ano de 2018 (fl. 5 do ID 147184621) e do ano de 2019 (fl. 6 do ID 147184621), comprovando assim o requisito da miserabilidade no período em que restou cessado o LOAS.

Posto isso, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença alterando a DIB para a DCB, uma vez que restou comprovado todos os requisitos.

Mantenho os honorários conforme definidos em primeira instância.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1013173-48.2020.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1013173-48.2020.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ALINE VITORIA CRUZ DE SOUSA e outros
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL E SOCIAL. ALTERAÇÃO DA DIB. DIB NA DCB. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA de sentença na qual foi julgado procedente os pedidos, determinando que o INSS se abstenha de realizar qualquer ato tendente à cobrança dos valores auferidos pela autora, de maneira supostamente indevida, a título de Beneficio Assistencial – LOAS e também implemente o benefício assistencial desde a data 20/11/2020, data da perícia socioeconômica.

2. Em suas razões, alega que  a concessão do benefício deve ocorrer a partir da data da cessação do benefício, daí requer a reforma da sentença nesse ponto, tão só.

3. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe  que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

4. Tema 27, do STF - É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.

5. "In casu", não restou comprovado superação de renda, motivo pelo qual se deu o reestabelecimento do benefício LOAS. Ademais, verifica-se que no período em que o benefício se manteve cessado, o núcleo familiar permaneceu com a renda abaixo do limite legal estabelecido, como restou demonstrado no cadastro único dos anos de 2018 e  2019, comprovando assim o requisito da miserabilidade no período em que restou cessado o LOAS.

6. Mantenho os honorários conforme definidos em primeira instância.

7. Apelação que se dá provimento.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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