
POLO ATIVO: CHERLINE NUNES SACRAMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA - PA23705-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014588-95.2022.4.01.3900
APELANTE: CHERLINE NUNES SACRAMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA - PA23705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Cherline Nunes Sacramentocontra sentença que indeferiu a petição inicial em face da ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 10, da Lei 12.016/2009.
Alega a apelante que o recurso do processo administrativo foi devidamente protocolado em 10/03/2022 e o mandado de segurança foi impetrado em 25/04/2022, ou seja, ja tendo passado mais de 30 dias sem que o INSS tenha dado andamento ao processo.
Contrarrazões nãoapresentadas.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifesta-se pelo conhecimento e pelo provimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014588-95.2022.4.01.3900
APELANTE: CHERLINE NUNES SACRAMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA - PA23705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Da demora na apreciação do requerimento administrativo de benefício previdenciário.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Portanto, cabe ao INSS não apenas decidir (Lei n.º 9.784/1999, art. 48), mas, igualmente, fazê-lo no prazo previsto em lei, qual seja, 30 dias (art. 49 e 59, § 1º, da Lei n.o 9.784/1999).
Além disso, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991, o prazo para pagamento dos benefícios previdenciários é de, no máximo, 45 dias, contados da apresentação da documentação necessária para sua concessão. Deve, portanto, a autarquia previdenciária analisá-los dentro desse mesmo prazo.
Princípios da separação dos poderes e reserva do possível
Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbice para o direito do administrado/impetrante.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos fundamentais.
Ademais, não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento e garantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos são passíveis de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie.
Por fim, em demandas em que o bem maior – benefício previdenciário mínimo para uma vida digna - deve ser tutelado, é autorizado ao Poder Judiciário determinar as medidas assecuratórias para o seu cumprimento. Dessa forma, garante-se o mínimo existencial quando confrontado com a reserva do possível.
Do princípio da isonomia e da impessoalidade
Quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, da mesma forma, compreendo que o presente provimento não revela ofensa, antes, preserva inegavelmente o respectivo núcleo essencial. Com efeito, a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), impõe ao Poder Judiciário, como visto acima, importante papel concretizador, principalmente quando se tem em jogo a busca pelo cidadão da fruição de direito social destinado a assegurar meios indispensáveis à sua manutenção (art. 3º, caput, da Lei n. 8.212/91).
Parâmetro temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG
Quanto à aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG, o prazo de 90 (noventa) dias definido por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento apenas se aplica quando há a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo; b) não se trata de juizado itinerante; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito.
CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, o protocolou do recurso administrativo ocorreu em 10/03/2022 e a impetração do presente mandado de segurança se deu em 25/04/2022.
Ocorre que, conquanto a demora na apreciação do requerimento administrativo consubstancie lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário, não merece reparo a sentença ora atacada.
Confira-se:
A Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe, in verbis:
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Grifou-se).
Ocorre que o prazo de 30 (trinta) previsto na Lei 9784/99 é para a prolação da decisão na esfera administrativa, pressupondo esgotadas as diligências indispensáveis para sua regular apuração, o que não é o caso dos autos.
Cinge-se a demanda em aferir se há mora excessiva do INSS no encaminhamento do recurso ordinário da parte impetrante ao órgão julgador.
De fato, após a interposição de recurso ordinário, o INSS tem o prazo de 30 dias para apresentar contrarrazões, conforme art. 580 da IN 128/2022, do INSS:
Art. 580. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.
Ademais, a Portaria DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022 adverte que é dever do INSS receber o recurso sem sustar-lhe o andamento:
Art. 3º É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses disciplinadas no RICRPS ou em Decreto.
Parágrafo único. Ainda que constatada a intempestividade, falta de procuração ou existência de ação judicial com mesmo objeto, o recurso deverá ser encaminhado ao órgão julgador, ressalvado o caso de reconhecimento total do direito pleiteado antes da remessa do processo à primeira instância, na forma do inciso I do art. 30.
Acontece que, no caso dos autos, o recurso ordinário foi interposto em 10/03/2022 e está "em análise" na Central de Análise do INSS até esta data (ID 1046062248, p. 01), de maneira que não decorreu nem sequer 30 dias da data da expiração do prazo para as contrarrazões do INSS. A esse respeito, ao caso deve ser aplicado o preceito da razoabilidade, sendo certo que se deve adequar o intento lançado pela parte às circunstâncias de seus efeitos. É imperioso destacar a quantidade significativa de pedidos de mesma espécie e pedidos de benefícios previdenciários/assistenciais, mormente pela configuração atual de discussão da previdência social no Brasil, o que, via de consequência, atribui uma carga quantitativa intensa para apreciação do INSS.
Sendo assim, por ora, não há atraso excessivo no encaminhamento do recurso ao órgão julgador e, por isso, não há como ser reconhecido o direito que a parte impetrante alega fazer jus, sendo a medida judicial adequada a extinção por ausência de interesse processual.
Diante do exposto, indefiro a inicial pleiteada, em face da ausência de interesse processual, com base no art. 330, inciso III, do CPC c/c art. 10, da Lei 12.016/2009. (destaquei).
Como bem ressaltou o juízo a quo, quando da impetração do mandado de segurança ainda estava em curso o prazo para o INSS apresentar contrarrazões.
Assim, não restou configurada a mora administrativa, uma vez que o recurso foi protocolado em 10/03/2022, e o mandado de segurança foi impetrado em 25/04/2022.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014588-95.2022.4.01.3900
APELANTE: CHERLINE NUNES SACRAMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA - PA23705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por Cherline Nunes Sacramento contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, em razão da ausência de interesse processual.
2. A impetrante alega que houve demora injustificada do INSS na apreciação de recurso administrativo interposto em 10/03/2022, tendo o mandado de segurança sido impetrado em 25/04/2022, passados mais de 30 dias sem movimentação do processo.
3. Caso em que, quando da impetração do mandado de segurança, ainda estava em curso o prazo para o INSS apresentar contrarrazões. Assim, não restou configurada a mora administrativa, uma vez que o recurso foi protocolado em 10/03/2022, e o mandado de segurança foi impetrado em 25/04/2022.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
