
POLO ATIVO: MARIA ELI MORIM PINHEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005887-21.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA ELI MORIM PINHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora.
Em suas razões, a parte embargante alega que há contradição no acórdão, pois o julgamento deveria ocorrer somente após a juntada dos documentos solicitados nos despachos id 333821162 e 335576126, considerando que faltava documentos para o julgamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005887-21.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA ELI MORIM PINHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há contradição no acórdão, pois o julgamento deveria ocorrer somente após a juntada dos documentos solicitados nos despachos id 333821162 e 335576126, considerando que faltavam documentos para o julgamento.
De fato, trata-se de ação na qual se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. No caso dos autos, a sentença julgou improcedente o pedido e, no julgamento da apelação, foi dado provimento ao recurso para conceder o benefício para a parte autora.
Ocorre que após o julgamento da apelação foi proferido despacho determinando a juntada da mídia da audiência de oitiva das testemunhas.
O fundamento do acórdão embargado baseou-se tão somente na certidão de casamento, na qual o ex-cônjuge da autora está qualificado como agricultor.
Entretanto, o efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
Como se vê, assiste razão ao embargante, uma vez que o julgamento somente poderia ocorrer após a juntada dos arquivos solicitados.
Diante disso, deve ser anulado o acórdão anterior id 332594117.
Estando os autos em condições de julgamento, passo a apreciar a apelação interposta.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 30/06/1956, preencheu o requisito etário em 30/06/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 18/06/2015, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 31/05/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CNIS; CTPS e CNIS do cônjuge; documentos pessoais.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 07/05/1977, com averbação de divórcio em 14/12/2010, na qual consta a qualificação do ex-marido como agricultor, constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, uma vez que a qualificação do ex-cônjuge pode ser estendida à autora mesmo após o divórcio.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora pelo prazo necessário à concessão do benefício.
As testemunhas ouvidas declararam que conhecem a parte autora há muitos anos e que ela sempre morou em sítio; disseram que ela era casada e que trabalhava com o marido nas atividades campesinas, e depois que separou ela foi morar "de favor" no sítio/chácara da Dona Valéria. A testemunha Vilmar afirmou que desconhece que a parte autora tenha exercido qualquer atividade na cidade, uma vez que ela sempre morou em sítio.
Há, portanto, comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
Logo, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a contradição, declarar a nulidade do acórdão anterior e, prosseguindo no julgamento da causa, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo formulado em 18/06/2015, nos termos da fundamentação acima.
Não há parcelas prescritas.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005887-21.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA ELI MORIM PINHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL. ACÓRDÃO ANULADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que concedeu aposentadoria por idade rural à parte autora, sob alegação de contradição no julgamento, uma vez que o julgamento ocorreu sem a juntada dos documentos requeridos em despachos anteriores.
2. Há contradição a ser corrigida, considerando que a apreciação do recurso de apelação somente poderia ocorrer após a inclusão dos documentos solicitados nos autos, os quais eram necessários para a adequada avaliação da prova do exercício da atividade rural.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
4. A parte autora, nascida em 30/06/1956, preencheu o requisito etário em 30/06/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 18/06/2015, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 31/05/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
5. A certidão de casamento, celebrado em 07/05/1977, com averbação de divórcio em 14/12/2010, na qual consta a qualificação do ex-marido como agricultor, constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, uma vez que a qualificação do ex-cônjuge pode ser estendida à autora mesmo após o divórcio.
6. Ainda, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário ao deferimento do benefício.
7. Assim, há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
8. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão anterior e, prosseguindo no julgamento da causa, dar provimento à apelação, com a concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (18/06/2015).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para anular o acórdão anterior e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
