Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. TRF1. 0023977-29.2019.4.01.3900...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:40

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que manteve a sentença de pronúncia da prescrição do crédito referente ao recebimento indevido de benefício previdenciário, com fundamento no transcurso do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 2. O INSS alegou omissão no acórdão quanto à imprescritibilidade do crédito, com base no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, sob a alegação de má-fé da devedora. 3. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 636.886 (Tema 897), firmou entendimento de que a imprescritibilidade aplica-se somente às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso. 4. Embargos de declaração rejeitados. Mantido o acórdão recorrido. Tese de julgamento: "1. Somente as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso são imprescritíveis, conforme o Tema 897 do STF." Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932 Constituição Federal, art. 37, § 5º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020 (Tema 897). STF, RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.11.2016 (Tema 666). (TRF 1ª Região, OITAVA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 0023977-29.2019.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 14/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0023977-29.2019.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 0023977-29.2019.4.01.3900
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:HIROSHI ISOBE

RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 0023977-29.2019.4.01.3900

RELATÓRIO

Fls. 80-92: o acórdão recorrido (07.08.2024) negou provimento à apelação do exequente, ficando mantida a sentença de pronúncia da prescrição do crédito decorrente de recebimento indevido de benefício previdenciário.

O julgado concluiu pelo transcurso de prazo superior a cinco anos entre o término do pagamento do benefício indevido e o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do Decreto 20.910/1932.

Fls. 95-100: o INSS/exequente interpôs embargos declaratórios alegando, em resumo, omissão do julgado acerca da imprescritibilidade da dívida, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição.

Fls. 103-11: a executada respondeu, no essencial, pedindo o desprovimento do recurso.


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 0023977-29.2019.4.01.3900

VOTO

O acórdão embargado não é omisso, contraditório ou obscuro, ficando suficientemente apreciada a alegação de imprescritibilidade da dívida (fls.  80-92): 

5. Não há que se falar em imprescritibilidade do crédito para o “ressarcimento ao erário”. Isso somente ocorreria se fosse o caso de pratica de ato de improbidade administrativa. A alegada má-fé da devedora não é suficiente para isso. RE/RG 636.886, r. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno do STF em 20.04.2020:.

(...)

2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este Supremo Tribunal Federal concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.

DISPOSITIVO

Nego provimento aos embargos declaratórios do INSS/exequente, ficando mantido o acórdão recorrido.

Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.

Brasília, 06.11.2024.

NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS

Juiz do TRF-1 relator




Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 0023977-29.2019.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 0023977-29.2019.4.01.3900
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:HIROSHI ISOBE


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE NÃO CONFIGURADA.

1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que manteve a sentença de pronúncia da prescrição do crédito referente ao recebimento indevido de benefício previdenciário, com fundamento no transcurso do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.

2. O INSS alegou omissão no acórdão quanto à imprescritibilidade do crédito, com base no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, sob a alegação de má-fé da devedora.

3. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 636.886 (Tema 897), firmou entendimento de que a imprescritibilidade aplica-se somente às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso.

4. Embargos de declaração rejeitados. Mantido o acórdão recorrido.

Tese de julgamento:

"1. Somente as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso são imprescritíveis, conforme o Tema 897 do STF."

Legislação relevante citada:

Decreto nº 20.910/1932

Constituição Federal, art. 37, § 5º

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020 (Tema 897).

STF, RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.11.2016 (Tema 666).

A C Ó R D Ã O

A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília-DF, 06.11.2024.

NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS

Juiz do TRF-1 relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!