
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RONALDO FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVARO DO CARMO OLIVEIRA - GO42057-A e REGINA PAULA OLIVEIRA LOPES - GO34521-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018932-58.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) EMBARGADO: ALVARO DO CARMO OLIVEIRA - GO42057-A, REGINA PAULA OLIVEIRA LOPES - GO34521-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária à concessão de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões, a parte embargante apontou vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sustentando, em síntese, que a decisão não analisou adequadamente a perda da qualidade de segurada da falecida, além de não ter considerado a questão da quantidade de contribuições vertidas.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018932-58.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) EMBARGADO: ALVARO DO CARMO OLIVEIRA - GO42057-A, REGINA PAULA OLIVEIRA LOPES - GO34521-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante apontou vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sustentando, em síntese, que o acórdão não analisou adequadamente a perda da qualidade de segurada da falecida, além de não ter considerado a questão da quantidade de contribuições vertidas.
Qualidade de Segurada
No tocante à alegação de omissão quanto à análise da qualidade de segurada da falecida, verifica-se que tal ponto foi devidamente analisado no acórdão embargado.
A decisão reconheceu que a instituidora da pensão manteve a qualidade de segurada até fevereiro de 2017, em conformidade com o art. 15, II, da Lei 8.213/91, e que "conforme o § 4º, do art. 15, da Lei 8.213/91, 'a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos'.
"Assim, a perda da qualidade de segurada da falecida somente se daria 15/02/2017, visto que ela tinha até esta data para verter contribuição com a finalidade manter a tal qualidade".
O óbito da falecida ocorreu em 09/01/2017, dentro do período de graça, conforme o disposto na legislação.
Portanto, não há omissão quanto à qualidade de segurada da falecida, e esse ponto foi expressamente abordado e fundamentado.
Cessação do benefício
Por outro lado, verifica-se a existência de omissão no acórdão no que tange à análise da quantidade de contribuições mensais vertidas pela falecida.
De acordo com o art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/1991, o período de duração da pensão por morte deve ser ajustado quando não há o cumprimento do requisito mínimo de 18 contribuições mensais.
Conforme consta da CTPS e do CNIS da instituidora da pensão (id 237076046, p. 40), verifica-se que de fato, os vínculos empregatícios totalizam tempo bem inferior a 18 contribuições mensais até a data do óbito, razão pela qual, o benefício de pensão por morte deve ser limitado ao período de 4 meses, conforme estabelecido pela legislação previdenciária.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, reconhecendo que, em razão do número de contribuições mensais vertidas, o benefício de pensão por morte deve ser concedido ao embargado por apenas 4 meses.
Sem alteração dos ônus da sucumbência, porquanto o pedido formulado pela parte autora era apenas de concessão de pensão “na forma da lei”, sem especificação do prazo de duração.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018932-58.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) EMBARGADO: ALVARO DO CARMO OLIVEIRA - GO42057-A, REGINA PAULA OLIVEIRA LOPES - GO34521-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. QUANTIDADE DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, condenando a autarquia à concessão de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.
2. O embargante apontou omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à análise da perda da qualidade de segurada da falecida e à quantidade de contribuições vertidas.
3. Quanto à alegação de omissão relativa à qualidade de segurada, verifica-se que o acórdão embargado analisou devidamente a questão, reconhecendo que a falecida manteve a qualidade de segurada até a data do óbito, ocorrido dentro do período de graça.
4. No entanto, constatou-se omissão no que se refere à quantidade de contribuições mensais vertidas, devendo o benefício ser ajustado conforme a previsão do art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/1991. Verificou-se que a falecida não cumpriu o requisito mínimo de 18 contribuições, limitando-se, assim, a concessão da pensão por morte ao período de 4 meses.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para limitar a duração do benefício ao período de 4 meses.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
