
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIANA DOS REIS FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GISLAINE ALVES - MT19990-A e CRISTINA DREYER - MT9520/O
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002213-35.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: SEBASTIANA DOS REIS FERREIRA
Advogados do(a) EMBARGADO: CRISTINA DREYER - MT9520/O, GISLAINE ALVES - MT19990-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, condenar a autarquia previdenciária à concessão de pensão por morte.
Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão não se manifestou sobre questão crucial, qual seja, que a parte autora/apelante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, e tal circunstância viola o princípio da dialeticidade recursal e enseja o não-conhecimento do recurso de Apelação por ela interposto. Sustenta, ainda, que omissão quanto à qualidade de segurado do de cujus, uma vez o acórdão embargado considerou indevidamente mantida a qualidade de segurado pela prorrogação do período de graça, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 15, da Lei 8213/91, apenas com base na ausência de vínculo posterior ao último registrado na CTPS e no banco de dados da Previdência Social, o que contraria o disposto no referido dispositivo que exige a comprovação do desemprego “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social".
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002213-35.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: SEBASTIANA DOS REIS FERREIRA
Advogados do(a) EMBARGADO: CRISTINA DREYER - MT9520/O, GISLAINE ALVES - MT19990-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão no acórdão quanto à admissibilidade recursal, uma vez que a parte autora/apelante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que viola o princípio da dialeticidade recursal, e quanto à qualidade de segurado do de cujus, uma vez considerou indevidamente mantida a qualidade de segurado pela prorrogação do período de graça, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 15, da Lei 8213/91, apenas com base na ausência de vínculo posterior ao último registrado na CTPS e no banco de dados da Previdência Social, o que contraria o disposto no referido dispositivo que exige a comprovação do desemprego “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social".
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois constou dos fundamentos da apelação que a sentença deve ser reformada, uma vez que a parte autora faz jus à concessão do benefício, "pois a própria lei a assegura desse direito, e ademais todos os requisitos foram devidamente preenchidos".
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC).
O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (§ 1º do art. 1.013 do CPC/2015) (REsp n. 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 13/4/2021).
Como se vê, os requisitos para concessão da pensão por morte são objeto da apelação e devem ser analisados, não havendo violação ao princípio da dialeticidade.
QUALIDADE DE SEGURADO
Alega o INSS que há omissão no acórdão quanto à qualidade de segurado do de cujus, uma vez considerou indevidamente mantida a qualidade de segurado pela prorrogação do período de graça, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 15, da Lei 8213/91, apenas com base na ausência de vínculo posterior ao último registrado na CTPS e no banco de dados da Previdência Social, o que contraria o disposto no referido dispositivo que exige a comprovação do desemprego “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social".
De fato, o acórdão foi omisso quanto à análise das demais provas do desemprego involuntário do instituidor da pensão.
Passo a suprir essa omissão.
A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Entretanto, a mera ausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego.
Por outro lado, o registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15, não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas, inclusive pela testemunhal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp n. 417.204/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.
No presente caso, segundo a CTPS e o CNIS do falecido, seu último vínculo de emprego se encerrou em abril/2011 (fls. 23 e 51), e não há nos autos provas, nem testemunhal, ou sequer alegações, de desemprego.
Diante desse cenário, a partir do término do vínculo em 04/2011, o instituidor manteria a condição de segurado até 06/2012.
Logo, na data do óbito ocorrido em 05/08/2012, o de cujus não tinha a qualidade de segurado e, portanto, é indevida a concessão do benefício.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da parte autora.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002213-35.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: SEBASTIANA DOS REIS FERREIRA
Advogados do(a) EMBARGADO: CRISTINA DREYER - MT9520/O, GISLAINE ALVES - MT19990-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença e concedendo pensão por morte.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal, e quanto à qualidade de segurado do de cujus, com relação à prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Rejeita-se a alegação de omissão quanto à admissibilidade recursal, pois os requisitos para concessão da pensão por morte são objeto da apelação e devem ser analisados pelo Tribunal, conforme o efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC/2015.
4. Verificou-se omissão na análise das provas sobre o desemprego involuntário do instituidor da pensão. Constatado que o último vínculo de emprego se encerrou em abril de 2011, sem comprovação de desemprego até a data do óbito, não se mantém a condição de segurado até a data do falecimento.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da parte autora.
6. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00, suspensa a exigibilidade devido à assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
