
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JAILDA GOMES PINHEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019443-22.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAILDA GOMES PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela parte autora, Sra. JAILDA GOMES PINHEIRO (artigo 74, da Lei 8.213/91).
O INSS sustenta que a autora não atende aos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, uma vez que não foi comprovada a união estável alegada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019443-22.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAILDA GOMES PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, torna-se indispensável a apresentação de início de prova material para a comprovação da união estável, visando à concessão da pensão por morte, não sendo suficiente a comprovação por meio exclusivo de prova testemunhal (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91).
Por fim, os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O CNIS do falecido comprova a qualidade de segurado, uma vez que ele recebia aposentadoria por idade até a data de seu óbito, ocorrido em 25/05/2020 (flS. 43 e 13, rolagem única).
Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos (rolagem única): a) certidão de óbito (fl. 13); b) sentença que homologou a autocomposição para reconhecer a união estável entre a autora e o de cujus (fl. 14/15); c) prova oral.
Verifica-se que na certidão de óbito, declarada pela filha do falecido, Sra. Sabrina Soares da Silva, consta expressamente que o segurado "não deixou companheira”.
Além disso, o acordo homologado entre a autora e os filhos do falecido não constitui documento hábil para demonstrar o início de prova material da união estável anterior ao óbito, pois não foi produzido de forma contemporânea à alegada união, ou seja, em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito, conforme exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91.
Ademais, tal acordo comprova apenas a concordância de vontades para extinção do respectivo processo, mas não a efetiva existência de união estável antes do óbito do instituidor da pensão.
Portanto, os documentos apresentados não são aptos para comprovar o início de prova material da alegada união estável.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, que dispõe que: “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
No caso, não restou comprovada situação de força maior ou caso fortuito capaz de afastar a exigência de início de prova material da união estável.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
O processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de dependente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de dependente, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019443-22.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAILDA GOMES PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO APÓS A EDIÇÃO DA MP N.º 871. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 16, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, devendo ser comprovada a condição de dependente econômico e, no caso de companheira ou companheiro, a união estável até a data do óbito.
- Deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
- Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, torna-se indispensável a apresentação de início de prova material para a comprovação da união estável, visando à concessão da pensão por morte, não sendo suficiente a comprovação por meio exclusivo de prova testemunhal (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91).
- A Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 5º, exige a apresentação de início de prova material contemporânea para a comprovação da união estável, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito, o que não foi demonstrado nos autos.
- A sentença homologatória de acordo entre a autora e os filhos do falecido, produzida após o óbito, não constitui início de prova material suficiente para comprovar a união estável, conforme exigido pela legislação.
- Ausente o início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS prejudicada.
Tese de julgamento:
- A concessão de pensão por morte para companheira ou companheiro exige a comprovação da união estável com início de prova material contemporânea, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de união estável, salvo casos de força maior ou caso fortuito.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 16, § 5º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/06/2013 (Tema 629).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator