
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA IZABEL DE MATOS ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAROLINNE BATISTA ALVELLOS - GO47446
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002498-23.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IZABEL DE MATOS ALVES
Advogado do(a) APELADO: KAROLINNE BATISTA ALVELLOS - GO47446
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural pleiteado pela autora.
Em suas razões, o INSS sustenta que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002498-23.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IZABEL DE MATOS ALVES
Advogado do(a) APELADO: KAROLINNE BATISTA ALVELLOS - GO47446
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 31/1/2023 (ID 394837138, fl. 12).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira.
Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito deste em que a autora consta como declarante e na qual consta que “convivia em união estável com Maria Izabel de Matos Alves” (ID 394837138, fl. 12), bem como da e da escritura pública declaratória de união estável, firmada em 30/1/2023, na qual a autora e o falecido declararam que viviam em união estável desde 2020 (ID 394837138, fls. 14-15). Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal.
Quanto à qualidade de segurado especial, esta restou comprovada pelo fato de o falecido ter recebido aposentadoria por idade rural desde 1/8/2022 até a data do seu óbito (ID 394837138, fl. 11).
Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.
Não há parcelas prescritas.
A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente dessas diretrizes, devendo ser ajustada, de ofício, quanto aos encargos moratórios.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários foram arbitrados no mínimo legal, mas não observaram a Súmula 111/STJ.
Portanto, devem ser adequados a essa súmula.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
A isenção de custas já foi reconhecida pela sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para ajustar os honorários advocatícios à Súmula 111/STJ.
Ajuste, de ofício, os encargos moratórios, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002498-23.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IZABEL DE MATOS ALVES
Advogado do(a) APELADO: KAROLINNE BATISTA ALVELLOS - GO47446
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, nos termos do art. 201, V, da Constituição Federal e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
- Comprovada a união estável entre a autora e o falecido por meio de certidão de óbito, atestado de acompanhamento em hospital e escritura pública declaratória de união estável, corroborada por prova testemunhal, presume-se a dependência econômica da companheira, conforme previsto no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. O mero fato de haver documentos qualificando a autora como casada não afasta a caracterização de sua união estável com o falecido, porquanto a prova oral indica que ela não convivia com outra pessoa além do instituidor da pensão – provável separação de fato do cônjuge (art. 1.723, § 1º, Código Civil).
- A qualidade de segurado especial do falecido foi comprovada pela percepção de aposentadoria por idade rural até a data de seu óbito.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte: óbito, dependência e qualidade de segurado do falecido.
- Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.
- As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
- Os honorários advocatícios devem ser ajustados à Súmula 111/STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Tese de julgamento:
"1. A união estável devidamente comprovada, somada à dependência econômica presumida da companheira, confere direito à pensão por morte rural."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 74 a 79
Código de Processo Civil, art. 85, § 11
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 870.947/SE (Tema 810)
STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905)
STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.10.2023
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
