
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCOS BATISTA CABRAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019132-31.2018.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCOS BATISTA CABRAL
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que julgou improcedente a impugnação à execução e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente/agravada.
Sustenta o INSS que há excesso de execução com a inclusão de parcelas indevidas, relativas as competências entre 13/10/2010 a 29/04/2015, uma vez que são posteriores a data de início do benefício fixada na sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019132-31.2018.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCOS BATISTA CABRAL
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Deixo de apreciar a alegação de cabimento de exceção de pré-executividade, tendo em vista que o INSS apresentou impugnação à execução.
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME FIXADOS PELA SENTENÇA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente. 3. O título judicial reconheceu o direito da autora à correção do valor da sua pensão e à devolução das quantias indevidamente descontadas de seu contracheque no período de abril/95 a julho/99, bem como condenou a União a rever o valor da pensão paga a menor, pagando-lhe as diferenças devidas e devolvendo-lhe as quantias descontadas dos seus proventos. 4. Corretos os cálculos apurados pela contadoria do juízo, uma vez que não há dúvida de que a condenação abrange tanto a integralização da pensão da autora, com o pagamento das diferenças decorrentes de tal revisão, quanto à devolução dos valores deduzidos dos proventos da exequente a título de reposição ao erário. As questões trazidas pela apelante não encontram amparo na coisa julgada. 5. Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), considerando os §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73. 6. Apelação da União Federal desprovida.(AC 0018553-37.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA SUSPENSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O Município de Lambari/MG - apelante - ajuizou a presente execução individual de sentença proferida em ação civil pública que, transitada em julgado, assegurou-lhe o direito à condenação da União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, §1º da Lei nº8.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano 1998, acrescido dos consectários legais. 1.1 - A sentença apelada (CPC/2015) extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ausente a exigibilidade do título executivo, diante da decisão cautelar na ação rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. 3. Quanto à suspensão da exigibilidade do título, de certo, o art. 969 do atual CPC, dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescidenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 4. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que houve a suspensão da decisão que concedeu a tutela provisória na AR n. 50063258520174030000, de sorte que não há mais que se falar em inexibibilidade do título executivo. 5. Apelação do Município provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular processamento ao feito. (AC 1000435-12.2017.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2021 PAG.) (g.n.)
No caso, foi negado provimento à apelação e à remessa oficial (id 2442756 - pp. 27/31) e, portanto, deve-se atentar para os limites definidos na sentença (id 2442742 - pp. 157/161), que fixou a data do início do benefício como sendo 30/04/2015.
Nesse ponto, o dispositivo do acórdão deve prevalecer sobre sua fundamentação.
Portanto, em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015), não cabe discussão quanto à DIB.
Eventual erro do título judicial, que não se qualifica como simples inexatidão material suscetível de correção de ofício, deveria ter sido impugnado pelos recursos próprios ou, no máximo, por meio de ação rescisória. No entanto, nas circunstâncias do caso concreto, descabe alterar a DIB definida expressamente no título judicial em sede de cumprimento de sentença.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porquanto a simples leitura da conta ID 2442756 - p. 41/42, revela cálculo elaborado em intervalo fora do parâmetro estabelecido no julgado, qual seja, retroativo a partir de 13/10/2010, sendo que o título judicial fixou a DIB em 30/04/2015.
Incabível reconhecer, de imediato, como corretos os cálculos do INSS, porquanto pode haver necessidade de confirmação pela contadoria judicial, o que deverá ser definido pelo juízo de origem.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da execução nos exatos termos do título executivo, com DIB em 30/04/2015, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019132-31.2018.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCOS BATISTA CABRAL
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que julgou improcedente a impugnação à execução e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução ao incluir parcelas relativas ao período anterior à data de início do benefício (DIB) fixada na sentença judicial, em desrespeito aos limites estabelecidos pelo título executivo.
3. A execução deve respeitar estritamente os termos do título executivo judicial, não sendo possível extrapolar os comandos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC/2015).
4. Eventuais erros no título judicial deveriam ter sido impugnados por meio de recursos apropriados ou ação rescisória, não sendo cabível a alteração da DIB em sede de cumprimento de sentença.
5. No caso em apreço, os cálculos apresentados incluíram período anterior à DIB estabelecida no título executivo, configurando excesso de execução.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução nos termos do título executivo.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
