
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ALDENORA DOS SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A
RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010581-08.2016.4.01.3700
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Relatora:
Trata-se de Agravo Interno interposto por Aldenora dos Santos Rodrigues contra decisão proferida pela Vice-Presidente deste Tribunal, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em suas razões recursais, a agravante argumenta que houve equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, visto que a discussão levantada no recurso especial refere-se à questão de direito, especificamente a interpretação do art. 1º do Decreto 20.910/32 e do art. 103 da Lei 8.213/91, relacionada à prescrição em matéria previdenciária, não demandando o reexame de fatos e provas. Alega que o acórdão incorreu em divergência jurisprudencial ao interpretar tais dispositivos, divergindo do entendimento do STJ, o qual prevê que a prescrição atinge apenas as prestações não reclamadas, e não o direito ao benefício em si.
A decisão agravada, por sua vez, inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a análise da prescrição, conforme requerido pela agravante, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. A decisão entendeu que a pretensão da agravante, ao pleitear a modificação do acórdão recorrido, estaria buscando justamente essa reanálise de fatos e provas, o que inviabiliza o seguimento do recurso especial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010581-08.2016.4.01.3700
VOTO
A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Relatora:
Como já se consignou, cuida-se de de agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A agravante alega que a decisão teria se equivocado ao aplicar a referida súmula, pois a matéria discutida no recurso especial não demandaria o reexame de fatos e provas, limitando-se à interpretação de dispositivos legais sobre a prescrição de direitos previdenciários, especificamente o art. 1º do Decreto 20.910/32 e o art. 103 da Lei 8.213/91.
De início, é necessário ressaltar que o presente agravo interno não pode ser conhecido. Com efeito, nos termos do art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), da decisão que inadmitir recurso especial com fundamento no inciso V, caberá agravo ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.042 do CPC.
A decisão agravada baseou-se claramente no enunciado da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Nessa hipótese, o recurso adequado para impugnar tal decisão seria o agravo dirigido ao STJ, e não o agravo interno interposto perante esta Corte. A interposição de agravo interno em tais circunstâncias configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Deveras, como é amplamente reconhecido pela jurisprudência, o princípio da fungibilidade recursal visa a corrigir eventuais equívocos na escolha do recurso, desde que não haja erro grosseiro e que exista dúvida objetiva sobre qual recurso seria o adequado. Contudo, no presente caso, não há qualquer dúvida objetiva. A legislação processual é clara ao estabelecer que, em caso de inadmissão de recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC, o recurso cabível é o agravo dirigido ao STJ, e não o agravo interno.
A interposição do agravo interno neste caso, portanto, deve ser considerada erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Diante do exposto, não conheço do agravo interno, em razão do seu manifesto não cabimento, com fundamento no art. 1.030, §1º, do CPC.
É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010581-08.2016.4.01.3700
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALDENORA DOS SANTOS RODRIGUES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCORRETO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que o exame da prescrição previdenciária demandaria reexame de fatos e provas.
2 - A matéria debatida no agravo interno refere-se à prescrição de direitos previdenciários e à interpretação de dispositivos legais (art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 103 da Lei 8.213/91).
3 - O recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC é o agravo dirigido ao STJ, nos termos do art. 1.042 do CPC, e não agravo interno perante o Tribunal de origem.
4 - A interposição de agravo interno, em vez de agravo ao STJ, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5 - Agravo interno não conhecido.
Legislação relevante citada:
-
CPC, art. 1.030, §1º
-
CPC, art. 1.042
-
Decreto nº 20.910/1932, art. 1º
-
Lei nº 8.213/1991, art. 103
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, não conhecer o Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Vice-Presidente