
POLO ATIVO: WILQUER BARBOSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-A e GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002407-28.2023.4.01.3900
APELANTE: WILQUER BARBOSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por WILQUER BARBOSA DOS SANTOS contra sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a apelante que resta claro a violação do direito por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social, em BELÉM/PA - eis que até o presente momento o seu requerimento administrativo sequer fora analisado, estando o direito do segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação sendo ferido de morte.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito por não vislumbrar a presença de interesse que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002407-28.2023.4.01.3900
APELANTE: WILQUER BARBOSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática.
Assim, firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, o e. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).
Os pedidos de concessão ou de revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo, tendo sido essa a autoridade apontada como coatora na inicial do presente Mandado de Segurança.
Portanto, mostra-se desarrazoado, o indeferimento da petição inicial.
Assim, deve a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Incabível o julgamento imediato do mérito da causa, porquanto a causa ainda não está madura para julgamento.
O pedido de tutela provisória deverá ser apreciado pelo juízo de origem após correção da petição inicial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos explicitados acima.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002407-28.2023.4.01.3900
APELANTE: WILQUER BARBOSA DOS SANTOS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A questão controvertida envolve a identificação da autoridade coatora competente para apreciar o requerimento administrativo de concessão ou revisão de benefício previdenciário.
3. Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, o e. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).
4. O indeferimento da petição inicial mostrou-se desarrazoado, uma vez que o Gerente Executivo ou Gerente da Agência da Previdência Social do local onde foi protocolado o requerimento é a autoridade competente apontada na inicial.
5. Anulação da sentença e determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
