
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO SIQUEIRA ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YUNA KAROLINE MARIANO DA SILVA DIAS - GO37360-A e DANIEL VILAS BOA DE LACERDA - GO27843-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001392-02.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de José Antônio Siqueira Almeida, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento mensal de auxílio-doença pelo período de 12 (doze) meses, a partir da data de início da incapacidade, conforme cálculo a ser realizado pela autarquia.
O juízo de primeira instância considerou que o autor, segundo laudo médico pericial, ficou incapacitado para o trabalho a partir de fevereiro de 2018. Inconformado com a decisão, o INSS recorre, alegando que o autor não detinha a qualidade de segurado da previdência social no momento da incapacitação laboral.
O INSS argumenta que houve erro na decisão do juízo singular ao não considerar a ausência da qualidade de segurado do autor à época da sua incapacitação. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo, em razão da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano ao erário, caso o autor continue a receber indevidamente o benefício deferido, visto que este possui parcos recursos para responder posteriormente pela reposição dos valores.
Assim, o INSS solicita o recebimento do presente recurso, com a imediata suspensão dos efeitos da sentença e, ao final, a sua reforma definitiva, julgando-se improcedente a pretensão do autor e devolvendo as partes ao status quo ante.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001392-02.2019.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Verifica-se a intempestividade do recurso interposto pelo INSS. A sentença foi proferida em 30/07/2018, com a intimação do INSS ocorrendo em 09/08/2018. De acordo com o artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil de 2015, cabe apelação da sentença. Conforme o artigo 1.003, §5º, do mesmo diploma legal, o prazo para interpor recurso é de 15 dias.
No entanto, conforme o artigo 183 do CPC/2015, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público têm prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Assim, o prazo para o INSS interpor recurso é de 30 dias.
Ademais, conforme o artigo 219 do CPC/2015, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
O prazo para interposição do recurso começou a contar no dia 10/08/2018. Contando 30 dias úteis a partir dessa data:
Em agosto de 2018, restaram 16 dias úteis (de 10/08/2018 a 31/08/2018).
Em setembro de 2018, os 14 dias úteis restantes se completaram em 21/09/2018.
Portanto, o prazo final para a interposição do recurso pelo INSS era 21/09/2018. No entanto, o recurso foi interposto somente em 16/10/2018, ultrapassando o prazo legal em 25 dias úteis.
Diante disso, resta clara a intempestividade do recurso do INSS, não sendo possível seu conhecimento.
Isso posto, não conheço da apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001392-02.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO SIQUEIRA ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL VILAS BOA DE LACERDA - GO27843-A, YUNA KAROLINE MARIANO DA SILVA DIAS - GO37360-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVA.
1. A intimação dos atos processuais destinados ao INSS ocorre por meio do portal eletrônico. Conforme o artigo 183 do CPC/2015, a Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer. A contagem do prazo, que é de 30 dias úteis, inicia-se no dia seguinte à leitura da intimação, conforme os artigos 219 e 1.003, §5º, do CPC.
2. Iniciado o prazo de contagem para a apresentação do recurso em 10/08/2018, o prazo final era 21/09/2018, considerando os 30 dias úteis. A apelação do INSS, interposta em 16/10/2018, foi apresentada após o término do prazo, configurando sua intempestividade.
3. Preliminar arguida em contrarrazões de apelação acolhida.
4. Apelação do INSS não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
