
POLO ATIVO: MANOEL WANDERLEY CAVALCANTE SAMPAIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA - MG97893-A, SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA - DF31852-A e MAURICIO FRANCO ALVES - MG97644
POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO FONSECA VIANNA - RJ150216-A, LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO - RJ24281-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A
RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009905-17.2018.4.01.0000
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Manoel Wanderley Cavalcante Sampaio contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento.
O embargante alega que a decisão embargada incorreu em contradição e em erro material ao concluir que havia uma sentença no processo originário.
Afirma que a última decisão proferida foi uma interlocutória que determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) do litisconsórcio passivo, motivo pelo qual o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). No entanto, até o momento, o processo não foi autuado no TJDFT e, consequentemente, não houve prolação de sentença pela Vara Cível. Dessa forma, o embargante pede que os vícios sejam sanados e o agravo de instrumento seja apreciado.
A FUNCEF, parte contrária, apresentou manifestação concordando com as razões dos embargos de declaração, reconhecendo que não foi possível encontrar nova autuação do processo no TJDFT e que a última decisão proferida no processo originário foi a exclusão da CEF. Com isso, a FUNCEF também requer o provimento dos embargos e a análise do agravo de instrumento, considerando a ausência de sentença na ação principal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009905-17.2018.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. Dos embargos de declaração
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifico que, embora a decisão tenha afirmado que o agravo de instrumento perdeu seu objeto em razão da prolação de sentença na ação principal, essa informação não corresponde à realidade processual.
Constato, portanto, a existência de erro material na decisão embargada.
Em virtude do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material identificado e revogo a decisão que considerou o agravo de instrumento prejudicado. Dessa forma, fica restabelecida a regular tramitação do recurso.
Uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir o agravo de instrumento.
II. Da decisão agravada



III. Do mérito
A Suprema Corte, em um primeiro momento, ao apreciar o RE 586453, Tema 190 da Repercussão Geral, sedimentou a compreensão de que "[a] competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001, grifamos).
Ocorre que, mais recentemente, o próprio STF, ao revisitar a matéria, nos autos do RE 1265564, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 1166 da Repercussão Geral), decidiu que, nas causas ajuizadas contra o empregador, em que há uma pretensão ao reconhecimento de verbas trabalhistas e, consequentemente, aos reflexos destas nas contribuições direcionadas a entidade de previdência complementar privada vinculada ao empregador, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, não se aplicando, nesses casos, a tese fixada no Tema 190.
A propósito, extrai-se do voto do E. Ministro Luiz Fux que, verbis:
"(...) o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria. Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso. Com efeito, esta Corte tem mantido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos como o destes autos, afastando-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 190 (RE 586.453)".
Ao final, o acórdão paradigma restou ementado nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021)
Como se percebe, a Corte Constitucional, em sede de repercussão geral (Tema 1166), precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC/2015), firmou a tese de que "[c]ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada".
Ao se compulsar os autos, constata-se que a demanda inexoravelmente perpassa (a) pela análise de verbas de natureza trabalhista apontadas como devidas pelos ex-funcionários da CEF e (b) pelo exame de questões relativas ao plano de cargos e salários daquela empresa pública, com o reconhecimento dos respectivos reflexos previdenciários.
Assim, considerando as novas balizas da questão extraídas do julgamento do Tema 1166 pelo STF, conclui-se que o presente caso se amolda às premissas fático-jurídicas daquele leading case, no qual se reconheceu, como dito, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas ajuizadas contra o empregador, em que se discuta o reconhecimento de verbas trabalhistas e, em um segundo momento, os necessários reflexos previdenciários.
Nesse mesmo sentido, colaciono abaixo precedentes do STF prolatados em casos análogos, referentes a pretensões deduzidas por ex-empregados da CEF em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), nos quais, na linha do entendimento consolidado no Tema 1166, reconheceu-se a competência da Justiça do Trabalho para examinar a controvérsia relativa ao pagamento de verbas trabalhistas e, consequentemente, dos reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 190/RG. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIO DEBATE ACERCA DA NATUREZA DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não se aplica à espécie a tese fixada no Tema n. 190 da repercussão geral, uma vez que, ante a necessidade de prévio debate acerca da natureza do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), compete à Justiça especializada julgar causas nas quais discutidas verbas trabalhistas com reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1389529 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)
-.-.-
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Trabalhista. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral, dada a natureza da controvérsia, uma vez que a discussão perpassa a competência para julgamento de pedido de reconhecimento de parcela CTVA como parte integrante da gratificação por exercício de confiança na Caixa Econômica Federal antes de tangenciar os reflexos desse reconhecimento sobre a verba recebida a título de complementação de aposentadoria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não tendo havido prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, não se aplica a majoração de seu valor monetário, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (ARE 1276711 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021)
Ademais, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, em observância à jurisprudência do STF, igualmente vem reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas concernentes à discussão tratada no presente processo:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO. CEF E FUNCEF. PEDIDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. Causa de pedir e pedido que não se limitam exclusivamente às questões previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de matéria atinente à relação de trabalho. 2. Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a justiça comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada. Precedentes. 3. Distinguishing que afasta a aplicação cega do Tema nº 190/STF de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
-.-.-
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Demanda originária ajuizada em face da CEF e FUNCEF, buscando o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência complementar. 1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a causa apresenta cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista. 1.2. Distinção da hipótese sub judice em relação ao entendimento firmado pela Suprema Corte, em repercussão geral (Tema 190 - RE 586.453-SE e 583.050-RS). 1.3. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Na origem, o juízo excluiu a CEF do polo passivo e determinou a remessa dos auto à Justiça Comum.
Uma vez que o mérito da ação discute omissão do ex-empregador (CEF) na incorporação de verbas trabalhistas, a CEF deve ser reincluída no polo passivo, assistindo razão ao agravante nesse ponto.
Contudo, a demanda não deve tramitar na Justiça Federal, mas na Justiça do Trabalho, conforme a fundamentação exposta ao longo do voto.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a existência de erro material e revogar a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento; e dou provimento ao agravo de instrumento, para reincluir a CEF no polo passivo.
De ofício, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, considerando o Tema 1166 da Repercussão Geral.
É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009905-17.2018.4.01.0000
Processo Referência: 0035720-86.2016.4.01.3400
AGRAVANTE: MANOEL WANDERLEY CAVALCANTE SAMPAIO
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA Nº 1076 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que havia julgado prejudicado o agravo de instrumento, sob alegação de perda de objeto. No agravo de instrumento o autor pede a reinclusão da CEF em ação que objetiva complementação de aposentadoria, devido ao não recolhimento da verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA).
2. Não foi proferida sentença nos autos principais, o que justifica o acolhimento dos embargos para restabelecer a tramitação do agravo de instrumento.
3. A Suprema Corte ao apreciar o Tema 190 da Repercussão Geral, sedimentou a compreensão de que "[a] competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001).
4. Ocorre que, recentemente, o próprio STF, ao revisitar a matéria por meio do Tema 1166 da Repercussão Geral, decidiu que, nas causas ajuizadas contra o empregador, em que há uma pretensão ao reconhecimento de verbas trabalhistas e, consequentemente, aos reflexos destas verbas nas contribuições direcionadas a entidade de previdência complementar privada vinculada ao empregador, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, não se aplicando, em tais hipóteses, a tese fixada no Tema 190.
5. Nesse sentido, a Corte Constitucional, em sede de repercussão geral (Tema 1166), precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC/2015), firmou a tese de que "[c]ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021).
6. Ao compulsar os autos, constata-se que a demanda inexoravelmente perpassa (a) pela análise de verbas de natureza trabalhista apontadas como devidas pelos ex-funcionários da CEF e (b) pelo exame de questões relativas ao plano de cargos e salários daquela empresa pública, com o reconhecimento dos respectivos reflexos previdenciários.
7. Na origem, o Juízo excluiu a CEF do polo passivo e determinou a remessa dos auto à Justiça Comum. Uma vez que a ação discute omissão do ex-empregador (CEF) na incorporação de verbas trabalhistas, a CEF deve ser reincluída no polo passivo, assistindo razão aos agravantes nesse ponto.
8. Contudo, a demanda não deve tramitar na Justiça Federal, mas na Justiça do Trabalho, na linha do que determina o Tema 1166 do STF.
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a existência de erro material e restabelecer a tramitação do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido para reincluir a CEF no polo passivo. De ofício, declarada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda principal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM
Relator
