
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSARIA DE FATIMA RAMOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDOMIRO JORLANDO JUNIOR - MT11129-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1018047-49.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSARIA DE FATIMA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO JORLANDO JUNIOR - MT11129-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo benefício por incapacidade de aposentadoria por invalidez.
O INSS postula a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora, ou subsidiariamente, que seja concedido o benefício de auxílio-doença, em substituição à aposentadoria por invalidez.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1018047-49.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSARIA DE FATIMA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO JORLANDO JUNIOR - MT11129-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários- mínimos.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A controvérsia versa sobre o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade de aposentadoria por invalidez pela parte autora.
A presente ação trata-se de restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.
Da incapacidade da parte autora
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora (lavradora) é portadora de sequelas de lesões cáusticas em esôfago e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade permanente e parcial da autora, sem possibilidade de reabilitação, conforme resposta aos quesitos “18”, “19” e “21” do laudo pericial (ID 24556916 - Pág. 85 – fl. 88).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.
Apesar de a incapacidade da apelante ser parcial, devem ser consideradas as suas condições pessoais, como a idade atual (59 anos), a baixa escolaridade e sua experiência anterior de trabalho. A autora sempre trabalhou com atividades braçais que demandam muito esforço físico (lavradora). Devido às suas condições pessoais, a reabilitação da apelante não é crível.
Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ e deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS.BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral, especialmente quanto à intensidade e temporalidade, para os fins de conversão do auxílio-doença concedido pelo Juízo a quo, em benefício de aposentadoria por invalidez. Sobre a incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou trata-se de segurado, soldador de raio X, atividade que notoriamente exige o levantamento de peso, nascido em 1967, apresenta comprometimento neurológico em membro inferior direito, distúrbios sensitivos, fraqueza nos músculos inervados por aquela raiz e alterações de reflexos dos mesmos músculos. Dor, edema e limitação da mobilidade do joelho esquerdo. Lesões na coluna lombar e joelho esquerdo. Disse, ainda, que a incapacidade sobreveio de agravamento com evolução de piora partir de 10/2003. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS não apresentou justificativa plausível para o deferimento de nova perícia, porquanto a que fora realizada no bojo dos autos esclareceu a controvérsia relativa à incapacidade do segurado. Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade, atividade laboral e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula n. 111 ? STJ). Quanto aos consectários legais, o STF, no RE 870947, afastou a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. A correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e assim foi determinado na sentença. Apelação da ré desprovida. (TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).
Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação da segurada, e levando em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência de trabalho anterior, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora.
Da qualidade de segurado do RGPS e cumprimento de carência
Verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença administrativo no período de 08/05/2015 a 30/03/2016 (ID 24556916 - Pág. 59 – fl. 62).
A concessão do auxílio-doença administrativo comprova a qualidade de segurada do RGPS e o atendimento ao requisito de carência pela autora, pois o próprio INSS reconheceu o cumprimento desses requisitos ao conceder o benefício por incapacidade.
Ainda, a incapacidade que suscitou a concessão do auxílio-doença administrativo é decorrente do mesmo quadro de saúde informado pela perícia médica judicial, conforme comprovam os documentos médicos anexos, sendo a incapacidade existente desde aquela época.
Portanto, quando o benefício administrativo cessou em 30/03/2016, a apelada permanecia incapacitada para o trabalho.
A alegação do INSS de que a incapacidade seria anterior ao ingresso da autora ao RGPS não procede, posto que o benefício foi concedido administrativamente em função do mesmo quadro de saúde. Portanto, o próprio INSS não reconheceu ser a incapacidade preexistente, inexistindo óbice para a concessão do benefício.
Dessa forma, a apelada faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, posto que comprovada a incapacidade total e permanente, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Dos encargos moratórios
O INSS requer a incidência de juros de mora e correção monetária em conformidade com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sobe o tema, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que a sentença do Juízo de origem seguiu as diretrizes acima, sendo indevida a sua reforma.
Dos honorários advocatícios recursais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1018047-49.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSARIA DE FATIMA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO JORLANDO JUNIOR - MT11129-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO MENOR QUE MIL SALÁRIOS-MÍNINOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários- mínimos.
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Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
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O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
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A perícia médica judicial concluiu que a parte autora (lavradora) é portadora de sequelas de lesões cáusticas em esôfago e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade permanente e parcial da autora, sem possibilidade de reabilitação, conforme resposta aos quesitos “18”, “19” e “21” do laudo pericial (ID 24556916 - Pág. 85 – fl. 88).
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Apesar de a incapacidade da apelante ser parcial, devem ser consideradas as suas condições pessoais, como a idade atual (59 anos), a baixa escolaridade e sua experiência anterior de trabalho. A autora sempre trabalhou com atividades braçais que demandam muito esforço físico (lavradora). Devido às suas condições pessoais, a reabilitação da apelante não é crível. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação da segurada, e levando em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência de trabalho anterior, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora.
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Verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença administrativo no período de 08/05/2015 a 30/03/2016 (ID 24556916 - Pág. 59 – fl. 62). A concessão do auxílio-doença administrativo comprova a qualidade de segurada do RGPS e o atendimento ao requisito de carência pela autora, pois o próprio INSS reconheceu o cumprimento desses requisitos ao conceder o benefício por incapacidade. Ainda, a incapacidade que suscitou a concessão do auxílio-doença administrativo é decorrente do mesmo quadro de saúde informado pela perícia médica judicial, conforme comprovam os documentos médicos anexos, sendo a incapacidade existente desde aquela época. Portanto, quando o benefício administrativo cessou em 30/03/2016, a apelada permanecia incapacitada para o trabalho. A alegação do INSS de que a incapacidade seria anterior ao ingresso da autora ao RGPS não procede, posto que o benefício foi concedido administrativamente em função do mesmo quadro de saúde. Portanto, o próprio INSS não reconheceu ser a incapacidade preexistente, inexistindo óbice para a concessão do benefício. Dessa forma, a apelada faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, posto que comprovada a incapacidade total e permanente, conforme decidido pelo Juízo de origem.
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As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
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Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
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Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Legislação relevante citada:
- Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59,
- Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 85, §11
Jurisprudência relevante citada:
- STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017, DJe 20/11/2017 (Tema 810)
- STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018 (Tema 905)
- TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal Nilza Reis, j. 26/03/2024
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
