
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JONATAS PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027029-18.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JONATAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio-doença, bem como converteu o benefício em aposentadoria por invalidez.
Alega o INSS a incompetência absoluta do juízo. Sustenta que a parte autora ajuizou ação valendo-se da competência federal delegada, e que tal competência somente pode ser exercida pelo juízo estadual do domicílio da parte autora da ação. Aduz que, conforme documentos constantes dos autos, a parte autora reside em Raposa/MA e, portanto, a presente demanda não poderia ter sido ajuizada no foro de Rosário.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027029-18.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JONATAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973. Tenho por interposta a remessa necessária.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio-doença, bem como converteu o benefício em aposentadoria por invalidez.
De início, não há prova suficiente de ajuizamento da ação em foro diverso do domicílio da parte autora.
Pelo contrário, a petição inicial e a procuração a ela acostada indicam domicílio da autora no mesmo município onde a ação foi ajuizada.
O fato de constar endereço diferente do título de eleitor, certidão eleitoral e declaração do sindicato não são suficientes para invalidar a informação que consta da petição inicial, especialmente porque a pessoa natural pode ter mais de um domicílio civil (art. 71 e seguintes, Código Civil).
Não bastasse isso, a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo necessário que a parte oponha exceção de incompetência, o que não ocorreu nos autos.
Não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual, porque também não havia Vara da Justiça Federal no outro município onde o INSS alega que a parte autora era domiciliada (Raposa-MA ou Arame-MA).
Portanto, aplica-se o princípio da perpetuação da competência, conforme o art. 114 do CPC/1973.
Assim, no caso, não tendo sido oposta exceção de incompetência, a alegação do INSS sob o fundamento de que a demandante é domiciliada em Raposa/MA (ou Arame-MA), apenas nas razões de apelação, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 475 do CPC/73, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos de execução fiscal, observando-se, em todos os casos, o previsto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ENTERPRISE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido .
(AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida.
2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3. Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.)
Logo, estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios deferidos pela sentença, inclusive quanto à antecipação de tutela.
No que tange aos encargos moratórios, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que a sentença de origem não seguiu as diretrizes acima, devendo ser reajustada nesse ponto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Quanto à alegação de litigância de má-fé, não há elementos objetivos que a consubstanciem. Pelo que se verifica dos autos, o INSS não deduziu pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, tampouco usou do processo para conseguir objetivo ilegal, como alegado pelo autor.
A má-fé deve ser demonstrada cabalmente, com provas de dolo do agente e prejuízo à parte contrária, o que, in casu, não ocorreu. Nesse sentido, jurisprudência consolidada do STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1869901 MS 2021/0102185-6. Decisão 29/11/2021)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para ajustar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973, sendo incabível a majoração de honorários na fase recursal.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027029-18.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JONATAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO INPC E DA TAXA SELIC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez. O INSS alega incompetência do juízo, sustentando que a ação foi proposta em foro distinto do domicílio da autora.
2. A principal questão discutida consiste em saber se a competência territorial do juízo é válida, considerando que a parte autora teria ajuizado a ação em foro diverso de seu domicílio, e se a sentença foi corretamente proferida quanto à condenação ao restabelecimento e conversão do benefício, incluindo a correção monetária e os juros moratórios.
3. De início, não há prova suficiente de ajuizamento da ação em foro diverso do domicílio da parte autora. Pelo contrário, a petição inicial e a procuração a ela acostada indicam domicílio da autora no mesmo município onde a ação foi ajuizada. O fato de constar endereço diferente do título de eleitor, certidão eleitoral e declaração do sindicato não são suficientes para invalidar a informação que consta da petição inicial, especialmente porque a pessoa natural pode ter mais de um domicílio civil (art. 71 e seguintes, Código Civil). Não bastasse isso, a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo necessário que a parte oponha exceção de incompetência, o que não ocorreu nos autos. Não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual, porque também não havia Vara da Justiça Federal no outro município onde o INSS alega que a parte autora era domiciliada (Raposa-MA). Portanto, aplica-se o princípio da perpetuação da competência, conforme o art. 114 do CPC/1973.
4. A sentença sujeita a revisão foi corretamente fundamentada, com aplicação da legislação vigente e adequação à jurisprudência.
5. Em relação aos encargos moratórios, as parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo INPC até 8/12/2021, e, a partir dessa data, pela taxa SELIC, conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ no REsp 1.495.146 (Tema 905).
6. A má-fé deve ser demonstrada cabalmente, com provas de dolo do agente e prejuízo à parte contrária, o que, in casu, não ocorreu.
7. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.
Tese de julgamento:
- A competência territorial relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida por meio de exceção, conforme a Súmula 33 do STJ.
- O princípio da perpetuação da competência aplica-se quando não há oposição de exceção de incompetência.
- A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC até 8/12/2021, e, após essa data, a taxa SELIC.
Legislação relevante citada:
Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), art. 112, art. 114, art. 475.
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 870.947-SE, repercussão geral (Tema 810).
STJ, REsp 1.495.146/MG, repercussão geral (Tema 905).
TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
