
POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESMERALDAS-SINSERVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS

Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
Fls. 210-2:A sentença recorrida (08.07.2022) acolheu parcialmente os pedidos do autor Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Esmeraldas/MG :
-desobrigou seus substituídos de recolher a contribuição previdenciária sobre: o salário nos 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente e aviso prévio indenizado;
-deferiu a restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal e juros moratórios mensais equivalentes à taxa;
-rejeitou a inexigibilidade do tributo sobre as horas extras e o terço constitucional de férias usufruídas; e
- o percentual da verba honorária devida pelo autor sobre o valor da condenação, será apurado quando da liquidação, ficando excluída a parcela reconhecida pela ré.
Fls.422-53: O autor apelou alegando: (1) a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas e horas extras; e (2) o pagamento da verba honorária somente pela ré.
Fls.459-85: A ré respondeu postulando o desprovimento do recurso.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
VOTO
Fl. 514:Fica revogada a decisão suspensiva do processo, considerando o julgamento do RE/RG 1.072.485-PR.
Verbas indenizatórias
Conforme a jurisprudência do STJ, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória:
– salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente – REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014.
– aviso prévio indenizado – Idem recurso repetitivo.
Verbas salariais
Também conforme a jurisprudência do STF e do STJ, incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial:
– horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014.
–“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” em cujo voto condutor do acórdão ficou definido que essas férias são as usufruídas: RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020.
Houve modulação em 12.06.2024: “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” – ocorrida em 15.09.2020.
Honorários
Houve reconhecimento parcial de dois pedidos (fls. 158-78), caso em que a ré está isenta do corresponde valor conforme o art. 19 , § 1º, da Lei especial 10.5222/2022, não se aplicando as normas do art . 85 do CPC - lei geral:
“Art. 19. ... (...)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;
DISPOSITIVO
Dou parcial provimento à apelação do autor para desobrigar seus substituídos de recolher a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas até 15.9.2020.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 06.11.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Juiz do TRF-1 relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021755-19.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021755-19.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESMERALDAS-SINSERVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Apelação interposta pela parte autora, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Esmeraldas/MG, contra sentença que, em sede de ação de repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, desobrigando os substituídos de recolher a contribuição previdenciária sobre o salário nos 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e sobre o aviso prévio indenizado, com a devolução dos valores recolhidos indevidamente, observado o prazo prescricional de cinco anos. A sentença manteve, contudo, a exigibilidade da contribuição sobre as horas extras e o terço constitucional de férias usufruídas.
2. A questão controvertida envolve (i) a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras e o terço constitucional de férias usufruídas e (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, já que o autor sustenta que a verba honorária deve ser suportada exclusivamente pela ré.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza indenizatória de determinadas verbas, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre elas, como o salário pago nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente (REsp 1.230.957/RS) e o aviso prévio indenizado.
4. No entanto, as horas extras e o terço constitucional de férias usufruídas possuem natureza salarial, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas (REsp 1.358.281/SP; RE 1.072.485/PR).
5. Modulação dos efeitos da decisão do STF (RE 1.072.485/PR), com efeitos ex nunc, a contar de 15.09.2020, para desobrigar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas até essa data, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente.
6. Apelação parcialmente provida para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas até 15.09.2020.
Tese de julgamento:
“1. A contribuição previdenciária não incide sobre o salário dos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, bem como sobre o aviso prévio indenizado.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e o terço constitucional de férias usufruídas, salvo no período anterior a 15.09.2020.”
Legislação relevante citada:
Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º Código de Processo Civil (CPC), art. 85
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 18.03.2014
STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.04.2014
STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.08.2020
A C Ó R D Ã O
A 8ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 06.11.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Juiz do TRF-1 relator
