
POLO ATIVO: SINDESP-TO SINDICATO EMPRESAS SEGURANCA PRIVADA, TRANSPORTE VALORES, CURSO DE FORMACAO E SEGURANCA ELETRONICA DO TO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003165-34.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003165-34.2024.4.01.4300
APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE CURSOS DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA ELETRÔNICA DO ESTADO DO TOCANTINS (SINDESP/TO) em face de sentença que denegou segurança pela qual o impetrante pretendia ver declarada a não incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores relativos aos descontos efetuados do salário dos empregados de suas associadas a título de Vale- Alimentação (in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), Vale-Transporte e Assistência Médica e Odontológica.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Ao pugnar pela reforma da sentença, o apelante busca “afastar a cobrança da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as importâncias pagas a título de Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), Vale-Transporte e sobre a Assistência Médica e Odontológica, bem como sobre os descontos efetuados sobre tais verbas”. Alega que tais verbas têm natureza indenizatória ou de ressarcimento, não se prestando à retribuição pelo trabalho, razão pela qual não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme previsão expressa da Lei nº 8.212/91 e entendimento consolidado na jurisprudência.
Em contrarrazões recursais, a União pugna pela denegação do recurso.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003165-34.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003165-34.2024.4.01.4300
APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Da análise da petição inicial, constata-se que a parte autora delimitou o pedido nos seguintes termos:
Ao final, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, assegurando-se: a) o DIREITO dos associados/membros da IMPETRANTE da não incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores relativos aos DESCONTOS efetuados do salário dos empregados a título de Vale- Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), Vale-Transporte e Assistência Médica e Odontológica. b) o DIREITO dos associados/membros da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado.
À luz do art. 322, §2º, do CPC, e considerando o conjunto da postulação, interpreta-se que a pretensão se restringe à não incidência da contribuição previdenciária apenas sobre as importâncias descontadas do salário dos empregados (coparticipação), bem como ao direito de compensar os valores indevidamente recolhidos sobre tais descontos, não abrangendo os valores despendidos pelo empregador com os benefícios em si.
Tendo em vista que a pretensão recursal relativa à inexigibilidade da exação sobre os benefícios alusivos aos auxílios alimentação, transporte e assistência médico-odontológica constitui indevida inovação recursal, a apelação não deve ser conhecida nessa parte.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.005.029/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é incabível a exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT e das destinadas a terceiros, dos valores descontados da remuneração dos empregados a título de coparticipação em benefícios (Tema 1174):
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
O acórdão está assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o "total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória.
4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas ( e não mediante retenção em folha) em momento ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros.
5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ: (...).
TESE REPETITIVA
6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
7. Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024 - grifei)
Os embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma foram rejeitados pelo STJ, conforme demonstra a ementa que se transcreve a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.174. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. O acórdão embargado não constatou diferença relevante entre as obrigações tributárias do empregado (IRRF e contribuição previdenciária do empregado) e as demais verbas (parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde). As razões que levaram o STF a excluir o ICMS do conceito de faturamento não se projetam ao presente caso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 2.005.029/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024 – trânsito em julgado em 22/01/2025).
Em suma, segundo o entendimento do STJ, os valores descontados da folha de pagamento dos empregados representam mera técnica de arrecadação, sem impacto sobre o conceito de salário ou salário-de-contribuição, revelando-se incabível a pretensão da parte apelante de excluí-los da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
A sentença, portanto, não deve ser alterada.
Ante o exposto, conheço de parte da apelação e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, uma vez que se trata de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003165-34.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003165-34.2024.4.01.4300
APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SINDESP-TO SINDICATO EMPRESAS SEGURANCA PRIVADA, TRANSPORTE VALORES, CURSO DE FORMACAO E SEGURANCA ELETRONICA DO TO
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESCONTOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS. VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. INCIDÊNCIA MANTIDA. TEMA 1174/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança requerida em mandado impetrado com o objetivo de ver afastada a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados da remuneração dos empregados de suas associadas, a título de vale-alimentação (in natura, cesta básica, ticket ou espécie), vale-transporte e assistência médica e odontológica.
2. A sentença reconheceu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores, por se tratar de descontos que não alteram o conceito de salário-de-contribuição, nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se (i) a apelação comporta conhecimento integral, considerando os limites do pedido inicial; e (ii) os valores descontados da folha de pagamento dos empregados a título de coparticipação em vale-alimentação, vale-transporte e assistência médica e odontológica devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão recursal relativa à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores pagos diretamente pelas empregadoras aos empregados constitui inovação, não sendo conhecida essa parte da apelação.
5. O pedido remanescente, relativo aos valores descontados dos salários dos empregados, foi corretamente indeferido na sentença, pois os descontos configuram mera técnica de arrecadação, não afetando a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
6. O entendimento encontra respaldo na tese firmada pelo STJ no REsp 2.005.029/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1174), segundo a qual tais descontos não descaracterizam a natureza remuneratória da verba correspondente.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO
Relator
