
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS CERIBELLI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA - DF32188-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010977-58.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010977-58.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS CERIBELLI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA - DF32188-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, determinando ao INSS a averbação, como especiais, dos períodos de 10/2/1992 a 10/7/1996, 1º/3/1998 a 4/10/1999, 16/12/1999 a 28/6/2002 e 5/7/2002 a 15/5/2017.
Narra o INSS, em apertada síntese, que o labor como dentista não pode ser averbado por mero enquadramento profissional. Afirma que não pode ser reconhecida especialidade em relação a contribuinte individual.
O autor, de seu turno, insurge-se contra a desconsideração como atividade especial do período de 11/7/1996 a 28/2/1998. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER.
Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora.
É o relatório.

PROCESSO: 1010977-58.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010977-58.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS CERIBELLI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA - DF32188-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do mero enquadramento na categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado ou por exposição a agentes agressivos previstos no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
A atividade exercida pelo autor como cirurgião-dentista está devidamente enquadrada no item 1.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. 53.831/64. Assim, até o advento da Lei n. 9.032 /1995, o período laborado nesta profissão pode ser convertido em especial por mero enquadramento profissional. A respeito, a pacífica jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. PERÍODO DE TRABALHO CELETISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. POSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para viabilizar o exame do direito ao enquadramento especial pela exposição a agentes nocivos, quando o impetrante apresenta documentos suficientes para afastar qualquer controvérsia sobre o quadro fático e, por conseguinte, não há necessidade de dilação probatória. 2. O impetrante trabalhou como cirurgião-dentista autônomo de 01/12/1975 a 12/03/1980, o que foi demonstrado pelos seguintes documentos: a) diploma em odontologia no ano de 1973 (fls. 67/68); b) declarações de Imposto de Renda, nos quais o impetrante declara a sua profissão, bem como a propriedade de consultório odontológico e rendimentos obtidos nessa atividade (fls. 31/48); c) certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS (fl. 28). 3. A carteira de trabalho revela que o impetrante trabalhou como de 13/03/1980 a 11/12/1990, no Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), inclusive recebendo o adicional de insalubridade pertinente, fls. 25 e 27. 4. A atividade dos dentistas se enquadra nas categorias previstas nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, o que autoriza o enquadramento especial. 5. (..). ( RE 463299 AgR, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/06/2007, DJe-082, p. 17-08-2007). 13. Apelação e remessa não providas. (TRF-1 - AC: 00031152720074013813, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 11/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CIRURGIÃO DENTISTA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ESPOSA E FILHOS MENORES. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O benefício de pensão por morte possui três requisitos concomitantes: o óbito, a qualidade de segurado e a dependência econômica do demandante em relação ao segurado. E, na espécie, o óbito está comprovado pela certidão do evento 01, arq. 06. Quanto à qualidade de dependente dos autores, esta é presumida, em razão do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. 2. Quanto à comprovação da especialidade do labor do dentista, é possível o enquadramento de atividade especial, até 28/04/1995, em face do mero exercício profissional das categorias de médicos, dentistas e enfermeiros, com fulcro no Decreto nº 83.080, código 2.1.3 do Anexo II, e no Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, do Quadro anexo. Após essa data, há necessidade da comprovação de exposição a agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como especial. 3. (...). (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10105512720234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/03/2024 PAG PJe 13/03/2024 PAG).
De outro lado, a possibilidade do reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual encontra-se sedimentada no teor da súmula n. 62 da TNU:
O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Analisando os autos, verifica-se que houve a devida comprovação de exposição a agentes nocivos no período laborado na empresa Dentalis Centro Odontológico Ltda EPP (ID 111405866) e Odontoline Serviços Odontológicos S/S Ltda (ID 111405867). Foram juntados laudos técnicos, subscrito por profissional competente. A radiação ionizante é agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar a sua nocividade (art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015).
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RADIAÇÃO IONIZANTE. COMPROVAÇÃO POR PPP E LAUDO TÉCNICO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. No presente caso, a controvérsia meritória, na esfera recursal, se restringe ao reconhecimento a) do período de 27/07/1965 a 28/03/1969 reconhecido em sentença trabalhista homologatória de acordo, e b) da especialidade dos períodos de 01/07/1973 a 15/09/1974, 16/10/1974 a 23/10/1975, 23/10/1975 a 01/04/1976, 12/04/1976 a 16/08/1977, 01/09/1977 a 30/11/1979 e de 06/03/1997 a 31/12/1998. 2. A sentença trabalhista homologatória de acordo também é documento idôneo, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, podendo ser admitida como início de prova material, no âmbito previdenciário, para se comprovar o tempo de serviço (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91) e o salário de contribuição no período alegado pelo trabalhador desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, na esteira da abalizada jurisprudência do STJ (REsp 1674420/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; REsp 1734991/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018). 3. In casu, o autor apresentou cópia das principais peças e decisões da reclamatória trabalhista (fls. 143/159). Em que pese a inexistência de prova documental da existência do vínculo trabalhista quanto ao período de 27/07/1965 a 28/03/1969, a sentença homologatória de acordo deve ser considerada para fins previdenciários, dada a particularidade da situação verificada na espécie. 4. Isso porque a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 09/05/1969, apenas dois meses após o término da relação laboral, ou seja, mais de trinta e seis anos antes da formulação do pedido de aposentadoria em 23/01/2006 (fl. 44), o que afasta qualquer indício de lide simulada visando à concessão de benefício previdenciário. 5. O referido vínculo foi anotado na CTPS do autor, conforme consta de fls. 38. Como é cediço, as informações constantes da CTPS, ainda que não constantes do CNIS do segurado, são dotadas de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente da relação de emprego e correspondente tempo de serviço, conforme preconiza a súmula 75 da TNU. 6. De acordo com a prova dos autos, o autor trabalhou, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, sujeito às seguintes condições: 07/08/1973 a 15/09/1974, 16/10/1974 a 23/10/1975, 24/10/1975 a 01/04/1976, 12/04/1976 a 16/08/1977, 01/09/1977 a 30/11/1979, exposto a ruídos superiores ao limite de tolerância e de 06/03/1997 a 31/12/1998, exposto a radiação ionizante, agente qualificado como especial, nos termos item 1.1.3 do anexo I do Decreto 83.080/79; item 2.0.3 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e item 2.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99. conforme CTPS de fl. 41, PPP de fl. 122 e Laudo Técnico Pericial de fl. 123. 7. Em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, deve-se considerar como agressiva à saúde a exposição ao agente ruído em nível superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/1997 (período de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003 (a partir de 19/11/2003) e art. 280 da IN INSS/PRES 77/2015. 8. A jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região já assentou que a extemporaneidade dos documentos fornecidos pela empresa, quais sejam formulários, PPP's, laudos técnicos e outros, não afasta o reconhecimento do tempo especial quando comprovado o exercício da atividade em condições especiais (AC 0008230-25.2007.4.01.3200/AM, Rel. Juiz Federal Warney Paulo Nery Araujo (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 de 19/05/2016; AC 0066812-56.2010.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 de 10/03/2016). 9. O fornecimento de EPI ao autor é irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do ruído (quando acima dos limites de tolerância), sendo este o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida. Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo a prova desconstitutiva dessa presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC/2015). 10. Ressalta-se, conforme aduzido alhures, que a radiação ionizante é agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), de modo que a simples presença desse agente no ambiente de trabalho já é suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Logo, não se sujeita a limite de tolerância e o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que há presunção (relativa) de que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a agentes cancerígenos. 11. Insurge-se o autor contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais). Pugna pela majoração dos honorários para, pelo menos, 20% (quinze por cento) do valor da condenação. Assiste razão, em parte, ao apelante. 12. Considerando-se que, no presente caso, a sentença, ora confirmada, condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria e ao pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo, a verba honorária há que tomar por base o disposto no §3º do art. 20, que estipula um percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação. 13. No presente caso, tendo em vista que, a despeito da demora na tramitação processual, a causa não apresenta grande complexidade, não demandando atuação além do razoável por parte do advogado do autor, entendo por bem fixar os honorários no patamar mínimo de 10% previsto no art. 20, §3º, do CPC/1973, em vigor à época da prolação da sentença, observando-se, como base de cálculo o valor da condenação, conforme preconiza a súmula 111 do STJ. 14. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento. (AC 0005290-49.2011.4.01.3814, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/09/2021 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. RADIAÇÃO IONIZANTE (RAIOS X). AGENTES BIOLÓGICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. USO DE EPI, IRRELEVÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA ESSÊNCIA. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em inadequação do mandado de segurança em tema de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão do benefício previdenciário correspondente. 2. O PPP anexado aos autos comprova que o impetrante, durante o exercício do cargo de técnico em fotografia, nos períodos de 01/08/1978 a 22/08/1988, 01/03/1989 a 18/08/1993 e 01/12/1994 a 31/08/2002, auxiliava nos exames que eram efetuados no setor de hemodinâmica com o uso de radiação ionizante (raio X), o qual se trata de agente reconhecidamente cancerígeno cuja nocividade, independentemente do anexo do Decreto a ser utilizado, é qualitativa, tendo em vista que os efeitos tóxicos das radiações ionizantes nos seres humanos representam um risco à saúde independentemente da dose recebida (AC 2007.38.15.000699-6/MG, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1º CRP/MG, DJe de 02/12/2015). 3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos é considerada nociva à saúde, em conformidade com o Código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997; e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.084/1999. 4. No caso concreto, o PPP também confirma que no período de 01/09/2002 a 05/07/2005 o impetrante, no desempenho do cargo de técnico de radiologia- cuja função precípua consistia na realização de exames de raio X (radiação ionizante)-, também estivera exposto a diversos microorganismos (vírus, bactérias, fungos, e bacilos.), os quais constituem agentes biológicos infectocontagiosos expressamente elencados nas normas regulamentares mencionadas anteriormente. 5. Afasta-se a alegação da autarquia previdenciária no sentido de que o reconhecimento do caráter insalubre da atividade somente se aplica aos profissionais de saúde lotados em unidades hospitalares, em contato efetivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados, haja vista que a legislação previdenciária não estabelece tais condicionantes, bastando a exposição do segurado a fatores de risco biológico durante a jornada de trabalho correspondente, tal como demonstrado na espécie. 6. Para os agentes nocivos biológicos não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, sendo suficiente a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, tampouco a exposição precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 7. A mera indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois não neutraliza totalmente os efeitos nocivos da exposição. A propósito: STJ, REsp1515053 RS 2015/0027992-2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Publicação DJ 09/03/2015; TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. 8. Com a confirmação da especialidade do labor exercido nos períodos reconhecidos na sentença, o impetrante perfaz mais de 25 anos de serviço todo especial, o que lhe confere o direito líquido e certo à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo 9. Em se tratando de mandado de segurança, embora o benefício seja devido a partir da data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da concessão retroagem a partir da impetração, ressalvando-se as vias ordinárias para cobrança das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração deste mandamus (Súmulas 269 e 271 do STF). 10. Juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas a partir da impetração, em consonância com o Manual de Cálculo da Justiça Federal até o advento da Lei 11.960/09, observados a partir de então os critérios definidos pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão geral, Tema 810). 11. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009) e isenção de custas processuais, nos termos da lei. 12. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida (item 9).(AMS 0040868-81.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 24/08/2021 PAG.)
De outro lado, em se tratando de contribuinte individual, de fato deve-se considerar tão somente os períodos em que houve contribuição, já que a responsabilidade pelo recolhimentos é do próprio segurado. Sendo assim, a sentença, acertadamente, condicionou a averbação das competências de maio e junho de 2001 ao recolhimento integral da contribuição.
No que tange à apelação do autor, sem mais delongas, tem-se que o período de 11/7/1996 a 28/2/1998 não foi considerado especial por absoluta ausência de provas válidas da exposição a agentes nocivos. Em hipótese alguma pode-se admitir que certidão de tempo de contribuição possa ter o mesmo valor probatório que perfil profissiográfico previdenciário ou laudo técnico. O mesmo se pode dizer do período posterior à DER – tendo em vista que todas as provas dos autos foram extraídas do processo administrativo, não há PPP ou LTCAT que englobe período posterior ao ajuizamento da ação.
Isso posto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo intacta a sentença.
Tendo em vista a sucumbência recíproca também em grau recursal, mantenho os honorários fixados em primeira instância.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1010977-58.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010977-58.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS CERIBELLI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA - DF32188-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. DENTISTA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. CONSIDERAÇÃO TÃO SOMENTE DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA ESPECIALIDADE EM PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. A atividade exercida pelo autor está devidamente enquadrada no item 1.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. 53.831/64 e pode ser averbada, até o advento da Lei n. 9.032 /1995, por mera comprovação do exercício profissional.
3. A possibilidade do reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual encontra-se sedimentada no teor da Súmula n. 62 da TNU. No entanto, deve-se considerar tão somente os períodos em que houve contribuição, já que a responsabilidade pelo recolhimentos é do próprio segurado.
4. A radiação ionizante é agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar a sua nocividade (art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Precedentes.
5. No que tange à apelação do autor, tem-se que o período de 11/7/1996 a 28/2/1998 não foi reconhecido em sentença por absoluta ausência de provas válidas da exposição a agentes nocivos. Em hipótese alguma se pode admitir que certidão de tempo de contribuição possa ter o mesmo valor probatório que perfil profissiográfico previdenciário ou laudo técnico. O mesmo se pode dizer do período posterior à DER – tendo em vista que todas as provas dos autos foram extraídas do processo administrativo, não há PPP ou LTCAT que englobe período posterior ao ajuizamento da ação.
6. Apelos desprovidos. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
