
POLO ATIVO: ISABELA DIAS GOMES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A, CRISTIANE SITA DOS SANTOS - PA20355-A e JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A, CRISTIANE SITA DOS SANTOS - PA20355-A e JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053-S
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0000364-45.2017.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000364-45.2017.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ISABELA DIAS GOMES e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A, CRISTIANE SITA DOS SANTOS - PA20355-A e JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053-S
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, concedendo o benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
Em suas razões recursais, a autora requer a reforma parcial do julgado, com fixação da data início do benefício em 10/1/2014, data que entende que preencheu todos os requisitos.
O INSS, ao seu turno, requer a reforma integral da sentença sustentando que a autora não faz jus ao benefício diante da ausência de início de prova material do efetivo labor rural em economia de subsistência.
Oportunizado às partes, a autora apresentou contrarrazões ao passo que o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.

PROCESSO: 0000364-45.2017.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000364-45.2017.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ISABELA DIAS GOMES e outros
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Considerando que o INSS pugna pela reforma total da sentença ao passo que a autora objetiva a reforma parcial, a análise do recurso da autora depende do não provimento do recurso interposto pela autarquia previdenciária, razão pela qual, passo a sua análise.
Pois bem! Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/2/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 2/9/2019).
No caso dos autos, conforme documento apresentado, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido. Verifica-se que a autora, nascida em 12/7/1956, implementou o requisito etário no ano de 2011, de forma que contava com idade exigida na data do requerimento administrativo (DER 16/8/2012).
Nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, levando em consideração o ano em que a autora implementou o requisito etário, deverá comprovar o período de carência de 180 meses de atividade rural imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1996 a 2011) ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo (1997 a 2012).
A sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pela autora levando em consideração a instrução do processo com início de prova material do efetivo labor rural, o que, corroborado pela prova testemunhal, seria suficiente para a comprovação da alegada condição de segurada especial.
A controvérsia recursal, portanto, reside na comprovação ou não do exercício de atividade rural pelo período de carência a ser demonstrado no caso.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016).
Daí porque inexistindo início de prova material, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural. Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Sobre os documentos admitidos como prova material, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.2.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/7/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 2/3/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à data de entrada do requerimento administrativo - DER ou logo após o implemento do requisito etário. Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Ainda, de acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte, não constitui início de prova material da atividade campesina: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 9/5/2022 PAG.).
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 8/6/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 6/6/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/6/2023 PAG.
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, ainda que corroborada com prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Os documentos colacionados pela autora foram produzidos em datas próximas ao implemento do requisito etário ou da DER e/ou fora do período de carência pretendido. O contrato particular de comodato é datado de 9/2/2012 (fl. 29 da rolagem única). A autora se associou ao sindicato apenas em setembro de 2009, quando já possuía 53 anos de idade (fls. 36 a 39 da rolagem única). Ocorre que, por trazerem a suspeita de que a sua obtenção teve como escopo, tão somente, a tentativa de produzir a prova material exigida pela lei previdenciária, tais documentos não podem ser admitidos como início de prova material. Os demais documentos são extemporâneos ao período de carência e/ou não revestidos da segurança jurídica necessária e/ou em nome de terceiros.
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora são extemporâneos ao período de carência e/ou não revestidos da segurança jurídica necessária e/ou em nome de terceiros, ou seja, não são suficientes para comprovar o efetivo labor campesino em regime de economia familiar.
Pelo exposto, verifica-se a deficiência em relação à prova material capaz de demonstrar a atividade rural em regime de economia familiar.
Fica prejudicada a análise do recurso interposto pela autora, cujo objeto é unicamente a modificação da data do início do benefício inicialmente concedido.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Cabe registrar, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelações prejudicadas.
Inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários em 10% do valor da causa. Fica a exigibilidade suspensa em razão de ser a apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

28
PROCESSO: 0000364-45.2017.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000364-45.2017.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Trata-se de dupla apelação interposta em face de sentença concessiva do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural. A autora interpôs recurso objetivando a fixação da DIB em 10/1/2014, tendo em vista que o benefício lhe foi concedido com DIB em 14/5/2019, data em que o juízo de primeiro grau entendeu que foram preenchidos os requisitos. O INSS, ao seu turno, pugna pela reforma integral da sentença, afirmando que a autora não possui direito ao benefício pleiteado porquanto não comprova a situação de segurada especial, não havendo elementos comprobatórios do efetivo labor rural.
2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. In casu, a autora, nascida em 12/7/1956, implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2011, razão pela qual, para fazer jus ao benefício deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário (1996 a 2011) ou da DER, ocorrido em 16/8/2012 (1997 a 2012).
4. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016).
5. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, tendo a autora instruído o processo com documentos extemporâneos ao período de carência e/ou com documentos não revestidos de segurança jurídica e/ou com documentos em nome de terceiros, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da prova material do labor rural em regime de subsistência.
6. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
7. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
8. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação do INSS e apelação da autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, de ofício, e declarar prejudicadas as apelações, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
