
POLO ATIVO: MANUEL PINTO DIAS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019011-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019011-46.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MANUEL PINTO DIAS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de dupla apelação interposta por autor e réu em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, determinando à autarquia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com averbação, como especial, do período de 1º/4/1998 a 11/3/2019.
Narra o INSS, em suas razões, que não há fundamento constitucional para o reconhecimento da eletricidade como agente nocivo após 6/3/1997. Alega a utilização de PPP eficaz. Afirma a impossibilidade de cômputo, na carência, de período de recebimento de benefício por incapacidade. Ao fim, discorre sobre questões previdenciárias alheias aos autos.
O autor, de seu turno, requer o pagamento de danos morais em razão do indeferimento administrativo.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor.
É o relatório.

PROCESSO: 1019011-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019011-46.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MANUEL PINTO DIAS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico
Em relação à eletricidade, importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterior à edição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Quanto ao fornecimento de EPI’s, o STJ, na ferramenta denominada “jurisprudência em teses”, firmou o seguinte entendimento:
Acórdãos
AgRg no AREsp 558157/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 30/03/2015
REsp 1510705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/02/2015,DJE 03/03/2015
AgRg no AREsp 406164/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 19/12/2014
AgRg no AREsp 534664/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/12/2014,DJE 10/12/2014
AgRg no AREsp 537412/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/09/2014,DJE 30/10/2014
AgRg no AREsp 567415/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/10/2014,DJE 15/10/2014
AgRg no AREsp 483679/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 03/06/2014
AgRg no AREsp 348674/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 24/09/2013,DJE 01/10/2013
AgRg no AREsp 099858/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 04/02/2013
Decisões Monocráticas
AREsp 672884/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/03/2015,Publicado em 23/03/2015
AREsp 651230/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/02/2015,Publicado em 05/03/2015
No caso concreto, o PPP indica o fornecimento de EPI – caberia, assim, ao INSS – que alega sua capacidade de neutralização do agente nocivo – requerer a produção de prova neste sentido, o que não foi feito.
Ainda que assim não o fosse, em relação ao fator eletricidade, a jurisprudência vem entendendo que o EPI não neutraliza de modo eficaz o risco da atividade. Veja-se:
APELAÇAO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
4. Os períodos controversos pleiteados são de 28/03/1995 a 13/07/2011, no qual alega o autor ter realizado função em condições especiais, intermitente, com riscos à sua integridade física diante da supervisão e manutenção do sistema elétrico de potência e instalações de equipamentos energizados com tensões superiores a 250V. 5. Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, deve ser considerado tempo especial, ainda que se trate de fator de risco periculosidade, por não se tratar de rol exaustivo, mesmo tendo sido suprimido pelo Decreto 2172/97. Neste sentido: (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) 6. Por sua vez, tratando-se de atividade cujo risco não é neutralizável pelo EPI (risco de morte por descarga elétrica, por exemplo), o fornecimento dos equipamentos de proteção não afasta o direito à especialidade. Constando do PPP e LTCAT exposição a tensão superior a 250 V faz jus à contagem do período especial. 7. Diante do exposto, reconhece-se o tempo laborado como especial, visto que foram juntadas provas robustas que comprovam o efetivo labor. 8. Sem embargo, não possuía tempo especial suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Assim, ainda que não se observe nulidade da sentença pela concessão de benefício diverso, aplicando-se a fungibilidade, art.621 da IN 45/2010 e entendimento jurisprudencial mais abalizado, na hipótese a parte não faz jus à aposentação especial. 9. Não obstante, somando-se o período convertido e os vínculos em CTPS e no CNIS chega-se, no entanto a mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 10. Recurso parcialmente provido apenas para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. (REO 0022594-24.2011.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/10/2022 PAG.).
De outro lado, a possibilidade de contagem, para fins de tempo de contribuição, de período de recebimento de auxílio-doença já se encontra pacificada pelo STJ, conforme ementas abaixo transcritas:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1799598/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria por invalidez, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas será considerado como tempo de contribuição e computado para efeito de carência, quando intercalado com período de atividade laborativa. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente que "não houve esse período intercalado de afastamento com atividade laborativa" (fl. 149). 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 805.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/08/2018).
No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa”. (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 – Tema 1125).
Vê-se, portanto, que nenhum dos argumentos expostos pelo INSS em apelação é capaz de afastar os fundamentos da sentença.
Quanto ao pedido do autor de reparação por danos morais em razão do indeferimento do benefício, tenho-o por incabível. A decisão administrativa da autarquia não constitui ato ilícito apto a justificar o pleito de indenização por dano extrapatrimonial.
A respeito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação. 5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 6. Indevida a condenação da autarquia previdenciária ao ressarcimento dos pretensos danos morais sofridos pela parte autora porquanto a decisão administrativa contrária à sua pretensão, por si só, não constitui suporte fático suficiente à indenização a tal título. Precedentes deste tribunal 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Os honorários recursais, a serem pagos pela parte autora ao INSS, devem ser majorados em 2% (dois por cento), totalizando 12 (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Os honorários a cargo do INSS devem ser mantidos conforme determinado na sentença, em razão da ausência de recurso. 9. Apelação desprovida. (AC 1000281-02.2018.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/06/2021 PAG.)
Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Em face da sucumbência recíproca nesta instância, mantenho os honorários conforme fixados em primeiro grau.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1019011-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019011-46.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MANUEL PINTO DIAS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM VERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA COMPROVADA POR PPP. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOS RISCOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CÔMPUTO DA CARÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. Durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterior à edição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.
3. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalho submetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.
4. Pacificado nas Cortes Superiores o entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
5. A decisão administrativa da autarquia que indefere benefício previdenciário não constitui ato ilícito apto a justificar o pleito de indenização por dano extrapatrimonial. Precedente.
6. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator