
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA BECKER - MT21773-A, JANICE MARIA LONGHI GIOTTO - MT8699-A e MARIA CLAUDIA GIARETTA - MT18878/O-A
POLO PASSIVO:ADEMIR BAUMANN e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANICE MARIA LONGHI GIOTTO - MT8699-A, ANA PAULA BECKER - MT21773-A e MARIA CLAUDIA GIARETTA - MT18878/O-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1021970-15.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001477-59.2019.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA BECKER - MT21773-A, JANICE MARIA LONGHI GIOTTO - MT8699-A e MARIA CLAUDIA GIARETTA - MT18878-A
POLO PASSIVO:ADEMIR BAUMANN e outros
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão à averbação de período rural remoto para fins previdenciários, declarando o hiato de 02/1981 a 02/1987 como de efetivo labor rural exercido, bem como determinando ao INSS que procede a averbação do referido lapso para fins de contagem de tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições.
Em suas razões recursais o autor requer a reforma parcial da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que comprovou o exercício de atividade rural no período de 1º/1/1980 a 28/2/1993. Sustenta que atividade rural no referido período foi comprovado nos autos em razão das provas materiais colacionadas ao feito, bem como pela oitiva das testemunhas que corroboraram com os fatos da exordial.
O INSS, ao seu turno, sustenta a ausência de prova robusta quanto ao labor campesino alegado e impossibilidade de utilização de prova material em nome de outros integrantes do núcleo familiar. Sustenta a Autarquia Previdenciária, ainda, que a construção jurisprudencial da chamada solução "pro misero" não pode ser aplicada indistintamente a qualquer espécie de tempo de serviço rural, como nos casos de reconhecimento de serviço rural para fins de concessão de benefício urbano.
Devidamente intimado, somente o autor apresentou contrarrazões ao recurso, quedando o INSS processualmente inerte.
É o relatório.

PROCESSO: 1021970-15.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001477-59.2019.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses em que a parte autora objetiva a averbação de tempo de labor rural remoto para fins previdenciários ao passo que o INSS sustenta impossibilidade de reconhecimento da condição de segurado especial em decorrência da ausência de prova material.
Como relatado em linhas volvidas, ambas as partes se insurgem em face da sentença que, a vista dos documentos amealhados aos autos e da prova testemunhal produzida, julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar o período de 02/1981 a 02/1987 como de efetivo labor rural exercido, determinando ao INSS que procede a averbação do referido período para fins de contagem de tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições.
Irresignado, o autor recorre ao argumento de que restou comprovado o labor rural de subsistência pelo período de 1º/1/1980 a 28/2/1993.
O INSS, ao seu turno, sustenta a ausência de prova robusta quanto ao labor rural alegado. Sustenta a Autarquia Previdenciária, ainda, que a construção jurisprudencial da chamada solução "pro misero" não pode ser aplicada indistintamente a qualquer espécie de tempo de serviço rural, como nos casos de reconhecimento de serviço rural para fins de concessão de benefício urbano.
No que tange ao período de labor rural remoto, verifica-se dos autos a presença de vasto acervo probatório em nome do genitor do autor, datados entre os anos de 1985, 1986, 1989, 1988, 1990 a 1993, consistentes em Notas Fiscais de venda de produtos agrícolas, proposta de compra e venda de imóvel rural, certificado de cadastro e guia de pagamento de imposto sobre propriedade territorial rural.
Verifica-se, ademais, que o autor somente constituiu núcleo familiar próprio a partir do ano de 1996, assim como ingressou no mercado de trabalho em meio urbano a partir de 03/1993.
Desse modo, diversamente do quanto sustentado pelo INSS, não há falar em ausência de prova material do alegado labor rural remoto, posto que a prova em nome do genitor é extensível ao autor no contexto como nos autos em que não houve a constituição de núcleo familiar próprio, não havendo que perquirir no caso dos autos se houve mitigação do disposto no art. 62 do Decreto 3.048/99, no tocante a comprovação de tempo de serviço rural.
Os documentos acostados como início de prova material da condição de trabalhador rural em economia familiar foi corroborado de forma segura pela prova testemunhal.
Com efeito, se extrai da prova oral produzida que o autor desempenhava labor rural junto aos seus genitores, sem utilização de maquinários, na plantação de arroz, feijão, milho, mandioca, produção de salames, venda de suínos, em imóvel rural localizado no Município de Itapiranga/SC.
A testemunha Terezinha atestou ter presenciado o desempenho de atividade rural do autor com início, aproximadamente, em 1980/1981, atestando que o autor permaneceu no mesmo imóvel rural e na mesma atividade rural até por ocasião de seu casamento, quando o autor já havia completado 23/24 anos de idade.
Assim, considerando que a prova material acostada aos autos é contemporânea ao período de labor rural remoto a que se pretende provar, a míngua de provas em sentido contrário, diante da presença de prova indiciária do exercício de atividade rural e da prova oral produzida, resta o reconhecimento do labor rural remoto, razão pela qual deve ser averbado junto ao INSS, para fins previdenciários, o período de 01/1980 a 02/1993 como segurado especial.
Por outro lado, conquanto a sentença tenha determinado a averbação do período para fins de contagem de tempo de contribuição, não se pode passar sem registro que o referido período reconhecido deve ser averbado apenas como tempo de serviço, conforme requerido pelo autor em sua inicial, não se computando para fins de tempo de contribuição como assentado no julgado recorrido.
Ao teor do art. 39, incisos I e II, da Lei 8.213/91, independente de contribuições, os segurados especiais fazem jus aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-maternidade, pensão por morte, mas não fazem jus a aposentadoria por tempo de contribuição. Vejamos:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Verifica-se, portanto, que inexiste no regramento legal o direito a percepção da aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, ao segurado especial, sem o preenchimento dos requisitos gerais da Lei 8.213/91.
Como visto, em linhas volvidas, ao teor do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, para fazer jus aos demais benefícios especificados na Lei, dentre eles a aposentadoria por tempo de contribuição, é indispensável que o segurado comprove contribuição facultativa à previdência social.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento Sumulado pela Corte da Cidadania, in verbis:
“O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” (Súmula 272 STJ)
O art. 55, §2º do mesmo Diploma normativo, ao seu turno, estabelece que o tempo de serviço do segurado especial, trabalhador rural, anterior a vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondente, por outro lado, não poderá ser utilizado para fins de carência.
Se para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, segurado especial, está dispensado de carência, ao teor do art. 26, inciso III, do mesmo Diploma normativo acima reportado, por outro lado a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige, ao teor dos artigos 52 e 55, §2º, do mesmo Códex, o cumprimento da carência, não podendo ser confundido prova de tempo de atividade rural (tempo de serviço) com tempo de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais vertidas ao RGPS e indispensáveis à obtenção do benefício por tempo de contribuição (art. 24 da Lei 8.213/91).
Conclui-se, portanto, que a atividade rural anterior a 1991 pode, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, ser contabilizada para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (como tempo de serviço), exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser, neste caso, somada a outros períodos de contribuição até perfazer o tempo de contribuição necessário a aquisição do benefício.
Assim, embora a pretensão do autor de averbação do tempo de serviço rural encontre guarida em nosso ordenamento jurídico, a sentença recorrida deve ser parcialmente modificada no que tange a declaração de que o referido período deve ser considerado como tempo de contribuição, pois o tempo de serviço rural não se confunde com período de carência para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor para, determinar a averbação junto ao CNIS do autor do período de 01/1980 a 02/1993 na condição de segurado especial, consignando que o referido período deverá ser considerado para fins previdenciários, exceto para fins de carência de aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do provimento recursal do autor, afasto sua condenação no ônus sucumbencial. Via de consequência, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 11% sobre o valor da causa, eis que majoro os parâmetros da sentença em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1021970-15.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001477-59.2019.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA BECKER - MT21773-A, JANICE MARIA LONGHI GIOTTO - MT8699-A e MARIA CLAUDIA GIARETTA - MT18878-A
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. PERÍODO RURAL REMOTO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 272 STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. As partes se insurgem em face da sentença que, a vista dos documentos amealhados aos autos e da prova testemunhal produzida, julgou parcialmente procedente a ação para declarar o período de 02/1981 a 02/1987 como de efetivo labor rural exercido, determinando ao INSS que procede a averbação do referido período para fins de contagem de tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições. Irresignado, o autor recorre ao argumento de que restou comprovado o labor rural de subsistência pelo período de 1º/1/1980 a 28/2/1993. O INSS, ao seu turno, sustenta a ausência de prova robusta quanto ao labor rural alegado. Sustenta a Autarquia Previdenciária, ainda, que a construção jurisprudencial da chamada solução "pro misero" não pode ser aplicada indistintamente a qualquer espécie de tempo de serviço rural, como nos casos de reconhecimento de serviço rural para fins de concessão de benefício urbano.
2. No que tange ao período de labor rural remoto, verifica-se dos autos a presença de vasto acervo probatório em nome do genitor do autor, datados entre os anos de 1985, 1986, 1989, 1988, 1990 a 1993, consistentes em Notas Fiscais de venda de produtos agrícolas, proposta de compra e venda de imóvel rural, certificado de cadastro e guia de pagamento de imposto sobre propriedade territorial rural. Verifica-se, ademais, que o autor somente constituiu núcleo familiar próprio a partir do ano de 1996, assim como ingressou no mercado de trabalho em meio urbano a partir de 03/1993. Desse modo, diversamente do quanto sustentado pelo INSS, não há que se falar em ausência de prova material do alegado labor rural remoto, posto que a prova em nome do genitor é extensível ao autor no contexto como nos autos em que não houve a constituição de núcleo familiar próprio, não havendo que se falar que no caso dos autos houve mitigação do disposto no art. 62 do Decreto 3.048/99, no tocante a comprovação de tempo de serviço rural.
3. Os documentos acostados como início de prova material da condição de trabalhador rural em economia familiar foi corroborado de forma segura pela prova testemunhal. Com efeito, se extrai da prova oral produzida que o autor desempenhava labor rural junto aos seus genitores, sem utilização de maquinários, na plantação de arroz, feijão, milho, mandioca, produção de salames, venda de suínos, em imóvel rural localizado no Município de Itapiranga/SC. A testemunha Terezinha atestou ter presenciado o desempenho de atividade rural do autor com início, aproximadamente, em 1980/1981, atestando que o autor permaneceu no mesmo imóvel rural e na mesma atividade rural até por ocasião de seu casamento, quando o autor já havia completado 23/24 anos de idade. Assim, a míngua de provas em sentido contrário, diante da presença de prova indiciária do exercício de atividade rural e da prova oral produzida, resta o reconhecimento do labor rural remoto, razão pela qual deve ser averbado junto ao INSS, para fins previdenciários, o período de 01/1980 a 02/1993 como segurado especial.
4. Conquanto a sentença tenha determinado a averbação do período para fins de contagem de tempo de contribuição, não se pode passar sem registro que o referido período reconhecido deve ser averbado apenas como tempo de serviço, como requerido pelo autor em sua inicial, não se computando para fins de tempo de contribuição. Ao teor do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, os segurados especiais fazem jus aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-maternidade, pensão por morte, independente de recolhimentos ao RGPS, mas não fazem jus a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Nesse sentido é o entendimento Sumulado pela Corte da Cidadania: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” (Súmula 272 STJ). Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não promoveu o recolhimento de qualquer contribuição ao RGPS na condição de segurado especial com relação ao período reconhecido, não há que se falar em averbação para fins de tempo de contribuição e consequente obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo possível, tão somente, a utilização do referido tempo para fins de tempo de serviço/trabalho.
6. Se para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, segurado especial, está dispensado de carência, ao teor do art. 26, inciso III, da Lei 8.213/91, por outro lado a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige, ao teor dos artigos 52 e 55, §2º, do mesmo Códex, o cumprimento da carência, não podendo ser confundido prova de tempo de atividade rural (tempo de serviço) com tempo de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais vertidas ao RGPS e indispensáveis à obtenção do benefício por tempo de contribuição (art. 24 da Lei 8.213/91).
7. Apelação do autor a que se dá provimento. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor e NEGAR PROVIMENTO a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
